Guia Prático e Calendário Atualizado de Agosto e Setembro de 2026
O mês de agosto aproxima-se e, com ele, o habitual período de descanso estival. Na Criteriordenado, sabemos quão crucial é garantir o cumprimento rigoroso de todas as obrigações fiscais e contributivas sem comprometer a tranquilidade da sua gestão ou o descanso da sua equipa.
O regime de “Férias Fiscais e Contributivas” prevê um conjunto de regras de diferimento e suspensão dos prazos de cumprimento das obrigações tributárias e contributivas, bem como dos respetivos procedimentos administrativos.
Para apoiar no planeamento da sua empresa, sistematizámos abaixo os prazos ajustados para o período estival de 2026, com o rigor que nos carateriza.
1. Calendário Reorganizado das Obrigações Fiscais e Contributivas
Com a aplicação do regime de diferimento legal, o calendário das obrigações que normalmente se cumpririam em agosto é reestruturado nas seguintes datas-chave:
Até 25 de Agosto de 2026
- Segurança Social: Envio da Declaração Mensal de Remunerações à Segurança Social (DRI e DR online) referente ao mês de julho de 2026.
Até 31 de Agosto de 2026
- Retenções na Fonte de IRS / IRC: Envio da declaração e pagamento do IRS e IRC retido na fonte referente a julho de 2026.
- DMR-AT: Envio da Declaração Mensal de Remunerações à AT referente a julho de 2026.
- E-fatura: Comunicação de faturas e outros documentos (SAF-T) emitidos no mês de julho de 2026.
- Imposto do Selo (DMIS): Entrega da declaração e pagamento referente a julho de 2026.
- Declaração Recapitulativa: Envio pelos sujeitos passivos do regime normal mensal (operações de julho de 2026).
- Segurança Social: Pagamento das contribuições referentes ao mês de julho de 2026.
- Modelo 30: Envio de rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes (junho de 2026).
- Modelo 11: Envio por notários e entidades congéneres relativo aos atos praticados em julho de 2026.
- Regime de Pequenos Retalhistas: Entrega/confirmação da Declaração Trimestral de IVA e pagamento relativo ao 2.º trimestre de 2026.
- IVA (Sujeitos Isentos): Entrega e pagamento do IVA da declaração periódica de julho (autoliquidação).
- Pagamento do IMI: Pagamento da prestação do Imposto Municipal sobre Imóveis (para valores > 500€).
- Pagamento do IRS (Modelo 3): Pagamento do IRS apurado relativo ao ano de 2025.
- Pagamento do IUC: Imposto Único de Circulação de agosto de 2026.
- Opções e Reembolsos de IVA:
- Opção pela modalidade de autoliquidação do IVA nas importações de bens no Portal das Finanças.
- Pedido de reembolso do IVA suportado no próprio ano civil noutro Estado-Membro ou país terceiro.
Até 21 de Setembro de 2026 (Declarações de IVA)
- Envio da Declaração Periódica de IVA do regime normal trimestral (2.º trimestre de 2026).
- Envio da Declaração Periódica de IVA do regime normal mensal (operações de junho e julho de 2026). (Inclui o pedido de flexibilização do pagamento para estes períodos).
Até 25 de Setembro de 2026 (Pagamentos de IVA)
- Pagamento do IVA do regime normal mensal (operações de junho e julho de 2026).
- Pagamento do IVA do regime normal trimestral (2.º trimestre de 2026). (Inclui o pagamento da 1.ª prestação no caso de adesão ao plano de flexibilização).
2. Prazos do Procedimento Tributário e Notificações (AT)
O artigo 57.º-A da LGT assegura que os prazos de resposta ou defesa dos contribuintes que terminem no mês de agosto passem automaticamente para o primeiro dia útil de setembro:
- Procedimentos Abrangidos: Ações de fiscalização, revisão de atos tributários, audição prévia, defesa ou pedidos de esclarecimento, recursos e reclamações graciosas, bem como processos de avaliação direta ou indireta.
- Contraordenações e Coimas: Pedidos de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa de coima transferem-se para o primeiro dia útil de setembro.
- Inspeções Externas:
- Notificação recebida em julho cujo prazo terminava em agosto: a contagem fica suspensa a 31 de julho e retoma a 1 de setembro.
- Notificação recebida durante o mês de agosto: o prazo de resposta só inicia a contagem a 1 de setembro.
3. Regime de Férias Contributivas (Segurança Social)
Enquadrado pelo artigo 23.º-B do Código Contributivo e demais legislação complementar (Lei n.º 107/2009 e Lei n.º 70/2013), este regime protege as empresas quanto às suas obrigações contributivas:
- Prazos Diferidos: Todas as obrigações contributivas e de regularização de dívida cujo vencimento ocorra em agosto diferem para dia 31 (incluindo o pagamento das contribuições).
- Fiscalização da Segurança Social: Os prazos resultantes de procedimentos inspetivos da Segurança Social suspendem-se integralmente durante agosto, iniciando ou retomando a contagem no primeiro dia útil de setembro.
- Processos Contraordenacionais: Audição prévia, defesa ou pedidos de redução de coima passam para o primeiro dia útil de setembro.
⚠️ Exceções Importantes: O que NÃO está diferido?
Apesar da flexibilização geral, a legislação consagra exceções críticas que exigem atenção contínua:
- Admissão de Trabalhadores: A comunicação de novas admissões deve ser efetuada rigorosamente no prazo de até 15 dias antes do início da produção de efeitos do contrato (Artigo 29.º do Código Contributivo).
- Gestão de Vínculos: Alterações ou cessações de contratos mantêm as regras habituais.
- Inspeções da ACT: As notificações e atos procedimentais no âmbito de inspecções da Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT) não são diferidos nem suspensos pelas férias fiscais.
Como a Criteriordenado o Pode Ajudar
Na Criteriordenado, asseguramos a gestão pro-ativa de todo este calendário fiscal e contributivo. Cuidamos do cumprimento atempado e rigoroso de todas as obrigações declarativas e de pagamento da sua empresa, garantindo total conformidade legal para que possa focar o seu tempo e energia no crescimento do seu negócio.
Se tiver dúvidas sobre o impacto destas datas na sua tesouraria ou na organização da sua empresa, fale com a equipa da Criteriordenado.


