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Category: Analysis

30 JunAnalysisApoiosBusinessDecretosFinanceNewsNotícias

Extratos Bancários e de Cartão de Crédito Dispensam Fatura? O Perigo das Despesas Não Documentadas em IRC

Extratos Bancários e de Cartão de Crédito Dispensam Fatura? O Perigo das Despesas Não Documentadas em IRC

É um cenário clássico no dia a dia das empresas: o sócio ou colaborador utiliza o cartão de crédito da sociedade para pagar despesas na Uber, no OLX, estacionamentos ou viagens. No final do mês, quando o contabilista pede as respetivas faturas, a resposta do cliente é quase sempre a mesma: “Não é preciso, já está identificado no extrato do cartão com o nome do fornecedor.”

Mas será que, perante a lei fiscal portuguesa, o extrato bancário ou do cartão substitui a fatura? A resposta curta e direta é: Não.

A ausência destes documentos de suporte cria um risco fiscal enorme para as empresas, podendo transformar pequenos gastos diários em pesadas faturas fiscais. Vamos perceber porquê, com base no código do IRC e na jurisprudência recente.

O Impacto Fiscal: Como a AT Trata a Falta de Faturas

Para que qualquer gasto seja dedutível em IRC, a regra de ouro (Artigo 23.º do CIRC) dita que o gasto deve ser comprovado por documentos que identifiquem claramente o fornecedor, o adquirente, os bens ou serviços, as quantidades, o valor e a data.

Quando o cliente entrega apenas o extrato ao contabilista, a Autoridade Tributária (AT) divide o problema em dois conceitos distintos:

1. Despesas Não Devidamente Documentadas

Ocorrem quando existe um documento de suporte, mas este não cumpre todos os requisitos formais da lei (por exemplo, falta o NIF da empresa).

  • Consequência: O gasto não é aceite fiscalmente (tem de acrescer no Campo 731 do Quadro 07 da Modelo 22).

2. Despesas Não Documentadas (O Verdadeiro Perigo)

Ocorrem quando não há qualquer documento justificativo ou de suporte contabilístico que permita especificar a natureza, a origem ou a finalidade real da despesa. O simples aparecimento da transação no extrato do cartão de crédito encaixa-se aqui.

  • Consequências:
    • O gasto não é dedutível em IRC (acresce no Campo 716 do Quadro 07 da Modelo 22).
    • Aplica-se uma taxa de Tributação Autónoma de 50% (Artigo 88.º do CIRC) sobre o valor da despesa. Se a empresa apresentar prejuízo fiscal no respetivo ano, esta taxa sofre um agravamento de 10 pontos percentuais, passando para 60%.

O que diz a Jurisprudência? O Caso do CAAD

Muitos empresários argumentam que, através do extrato, é perfeitamente possível identificar o destinatário da operação e que caberia à AT investigar se a despesa foi ou não empresarial. Contudo, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 29/2020-T, deitou por terra esta linha de defesa.

O tribunal arbitral clarificou pontos essenciais que todos os gestores devem reter:

  • O extrato reflete apenas fluxos financeiros: O extrato bancário mostra que o dinheiro saiu, mas não constitui um documento de suporte à operação subjacente. Não prova o que foi comprado, nem por quem, impossibilitando o controlo se o gasto foi pessoal ou profissional.
  • O ónus da prova é do contribuinte: A contabilidade organizada exige que todos os lançamentos estejam apoiados em documentos justificativos suscetíveis de ser apresentados sempre que necessário.
  • A AT não tem de fazer o trabalho da empresa: Não cabe à Autoridade Tributária realizar diligências oficiosas ou levantar o sigilo bancário para descobrir que operações estão por trás dos movimentos da conta da empresa. Se não há documento, a despesa é considerada não documentada.

Conclusão: A Importância do Contabilista Certificado

Como refere o parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), continua a ser absolutamente vital que toda a documentação de suporte seja disponibilizada atempadamente ao contabilista.

Apenas este profissional tem a competência técnica para validar a conformidade dos documentos, garantindo que a sua empresa não seja surpreendida com correções e tributações autónomas pesadas numa futura inspeção fiscal.

Lembre-se: No mundo dos negócios, um extrato bancário pode provar que pagou, mas só a fatura legal prova o que comprou.

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12 JunAnalysisApoiosBusinessDecretosFinanceNewsNotícias

Conselho de Ministros de 11 de junho: O impacto fiscal e empresarial das novas medidas

Conselho de Ministros de 11 de junho: O impacto fiscal e empresarial das novas medidas

O panorama legislativo e fiscal em Portugal está em constante evolução. Na Criteriordenado, acompanhamos de perto todas as decisões governamentais para garantir que a sua empresa antecipa os riscos e agarra as melhores oportunidades de negócio.

No passado dia 11 de junho de 2026, o Conselho de Ministros reuniu-se e aprovou um conjunto de medidas com impacto direto no tecido empresarial, na fiscalidade e em setores estratégicos como o turismo, a aquicultura e os mercados financeiros.

Apresentamos-lhe o resumo das decisões mais relevantes e o que elas significam para o seu negócio:

1. Fiscalidade: Combate à fraude no setor dos combustíveis

O Governo aprovou uma Proposta de Lei que altera significativamente o Código do IVA, o Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC) e o regime do Sistema Petrolífero Nacional.

  • O objetivo: Corrigir vulnerabilidades no mercado, melhorar os mecanismos de controlo e fiscalização, e endurecer o quadro sancionatório.
  • O impacto: Espera-se uma fiscalização muito mais apertada para os operadores deste setor. Se a sua empresa opera na cadeia de distribuição ou consumo intensivo de combustíveis, a conformidade documental e fiscal será mais exigente do que nunca.

2. Mercados Financeiros: Mais facilidade e transparência para PME

Foi aprovado o Decreto-Lei que transpõe várias normas europeias cruciais, incluindo a revisão da DMIF II, o RMIF, o «Listing Act» e o ESAP, alterando o Código dos Valores Mobiliários.

  • O objetivo: Simplificar o acesso à informação e desburocratizar os processos.
  • O impacto: Esta transposição visa facilitar o financiamento das empresas, com especial foco nas Pequenas e Médias Empresas (PME). Se a sua empresa procura abrir o capital ou aceder a novas formas de financiamento estruturado, as regras tornam-se agora mais ágeis.

3. Alojamento Local (AL): Autonomia municipal alargada até ao fim de 2026

Foi criado um regime excecional e temporário para os municípios que registem mais de 1000 alojamentos locais.

  • A medida: O prazo para os municípios decidirem se pretendem criar um regulamento próprio para a atividade do AL foi prolongado até 31 de dezembro de 2026. Até lá, as autarquias podem prolongar ou repor a suspensão de novos registos de AL, pelo tempo estritamente necessário para elaborarem os regulamentos.
  • Nota importante: Os registos de alojamento local já existentes não são afetados. Se tem investimentos planeados nesta área, o planeamento geográfico e o acompanhamento das decisões da respetiva autarquia serão fundamentais.

4. Mobilidade Elétrica: Prorrogação do regime transitório até 2027

Para garantir estabilidade face à complexidade tecnológica e contratual, o período transitório do regime jurídico da mobilidade elétrica foi prorrogado até 31 de dezembro de 2027.

  • O que muda: Clarifica-se o enquadramento dos Detentores de Pontos de Carregamento (DPC), permitindo que novos pontos continuem a ser integrados na rede MOBI.E. Uma medida essencial para proteger os investimentos já realizados pelas empresas que apostaram na transição energética.

5. Apoios à Reconstrução e Isenção da TGR (Tempestade «Kristin»)

Na sequência dos danos meteorológicos, foram aprovados importantes mecanismos de alívio financeiro:

  • Isenção da Taxa de Gestão de Resíduos (TGR): Prorrogada até 30 de setembro de 2026 para os resíduos resultantes da destruição e limpeza provocada pela tempestade (como resíduos de construção e demolição).
  • Fundo de Salvaguarda do Património Cultural: Redirecionamento de 12 milhões de euros para a recuperação de bens culturais afetados.
  • Apoio aos Operadores de Radiodifusão: Um apoio extraordinário de 500 mil euros gerido pelo #PortugalMediaLab para reconstrução de infraestruturas de emissão sonora.

Outras medidas aprovadas em destaque:

  • Criação da Agência PTRR: Nova estrutura de missão (liderada pelo Prof. Doutor Luís Leite Ramos) para coordenar o programa Portugal Transformação, Recuperação e Resiliência até 2034, nascido após os fenómenos meteorológicos do início de 2026.
  • Revisão das Finanças Regionais: Criação de um grupo de trabalho (presidido por José Tavares) para rever a lei das finanças dos Açores e da Madeira, com a duração de 18 meses.
  • Setor da Aquicultura: Alterações ao regime jurídico para dar mais flexibilidade na localização de unidades de bivalves e permitir a triagem a bordo, promovendo a eficiência do setor.
  • Turismo Internacional: Aprovação do Acordo de Cooperação entre Portugal e Moçambique para partilha de boas práticas, formação profissional e programas conjuntos de promoção turística.
  • Defesa e Segurança: Investimento de 10,7 milhões de euros em comunicações das Forças de Segurança (GNR e PSP) e autorização de 130,4 milhões de euros para apoio à Ucrânia (NATO).

Como pode a Criteriordenado ajudar a sua empresa?

As alterações regulatórias e fiscais abrem portas a novas estratégias de financiamento, mas também exigem uma adaptação rápida para evitar penalizações (especialmente no setor dos combustíveis e alojamento local).

Na Criteriordenado, analisamos o impacto destas leis diretamente na contabilidade e na estratégia fiscal do seu negócio. Seja para reestruturar investimentos, aceder a fundos ou garantir a total conformidade com o Código do IVA, a nossa equipa está pronta para ajudar.

Gostaria de perceber como estas medidas afetam diretamente o seu modelo de negócio? Entre em contacto connosco e agende uma reunião consultiva.

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03 JunAnalysisApoiosBusinessDecretosFinanceNewsNotícias

Relatório Único 2025: Prazo Alargado e Novidades Importantes que as Empresas Devem Saber

Relatório Único 2025: Prazo Alargado e Novidades Importantes que as Empresas Devem Saber

Se gere uma empresa com trabalhadores por conta de outrem, certamente já conhece o Relatório Único (RU). Esta obrigação anual, que reúne informação detalhada sobre a atividade social da empresa, é um instrumento chave tanto para o Estado como para a gestão estratégica das organizações.

Regulado pela Portaria n.º 55/2010, de 21 de janeiro, o Relatório Único é de entrega obrigatória para todas as entidades empregadoras relativamente aos trabalhadores que estiveram ao seu serviço no ano anterior (neste caso, 2025).

Na Criteriordenado, acompanhamos de perto todas as obrigações fiscais e laborais para garantir que o seu negócio cumpre as regras sem sobressaltos. Por isso, reunimos os principais alertas e novidades sobre a entrega do RU referente a 2025 que não pode deixar passar.

As Novidades deste Ano: CAE Rev.4 e Códigos de Freguesia

A entrega do Relatório Único de 2025 começou mais tarde do que o habitualmente previsto pela legislação. Este atraso deveu-se à implementação de atualizações estruturais importantes:

  1. Nova Revisão da Classificação das Atividades Económicas (CAE Rev.4): O preenchimento já reflete a nova nomenclatura de atividades.
  2. Alterações aos Códigos de Freguesias: A localização geográfica da sua empresa e dos postos de trabalho deve seguir a nova tabela oficial, que pode consultar diretamente no site do INE.

Atenção: Devido a estas mudanças, o Gabinete de Estratégia e Planeamento (GEP) emite um aviso crucial: é fundamental Validar a Estrutura Empresarial na plataforma antes de proceder ao download da aplicação de preenchimento.

Alerta: Prazo de Entrega Alargado até 7 de Junho!

Embora mais de 220 mil entidades já tenham submetido com sucesso o RU de 2025 (totalizando mais de 1,3 milhões de anexos), registaram-se alguns constrangimentos técnicos na plataforma durante o período de recolha.

Como resposta, o Ministério do Trabalho anunciou o alargamento do prazo de entrega até ao dia 7 de junho de 2026.

O conselho da Criteriordenado: Evite a sobrecarga do sistema

Apesar do prolongamento do prazo, recomendamos vivamente que não deixe a entrega para os últimos dias. É habitual verificar-se uma forte sobrecarga nos servidores da plataforma na reta final, o que pode dificultar a submissão.

Lembramos ainda que, caso necessite de fazer correções à informação já submetida ou submeter um anexo em falta, a plataforma de resposta do Relatório Único continuará operacional mesmo após o final do prazo.

Precisa de Apoio no Cumprimento das Obrigações Laborais?

O preenchimento do Relatório Único exige rigor e atenção aos detalhes legais e estatísticos de cada trabalhador. Se quer focar-se no crescimento do seu negócio e delegar a contabilidade, a fiscalidade e a gestão de recursos humanos em mãos profissionais, a equipa da Criteriordenado está cá para ajudar.

[Entre em contacto connosco] e garanta que a sua empresa cumpre todos os prazos legais com total tranquilidade.

Fonte: GEP – Gabinete de Estratégia e Planeamento do MTSSS

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22 OutAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

As Afixações Obrigatórias que o Empregador Não Pode Ignorar: Um Guia de Conformidade da CRITÉRIORDENADO

As Afixações Obrigatórias que o Empregador Não Pode Ignorar: Um Guia de Conformidade da CRITÉRIORDENADO

No panorama da legislação laboral portuguesa, a transparência e o acesso à informação são pilares essenciais. Para os empregadores, uma das obrigações mais importantes é a afixação de documentos e informações cruciais nos locais de trabalho. O cumprimento destas normas não é apenas uma formalidade, mas uma exigência legal que assegura o conhecimento dos direitos e deveres por parte dos trabalhadores, evitando coimas e litígios.

A CRITÉRIORDENADO reuniu, para si, um guia prático com as principais afixações obrigatórias a ter em atenção:

1. Afixações de Caráter Permanente

Certas informações devem estar afixadas de forma contínua, garantindo que os trabalhadores as podem consultar a qualquer momento. As afixações de caráter permanente obrigatórias, com a respetiva legislação, incluem:

Conteúdo do regulamento interno de empresa. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 99.º n.º 3.

Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado – Nota Informativa
. A legislação aplicável é a Lei n.º 98/2009, artigo 177.º n.º 1

Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 480.º n.º 1

Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação – Nota Informativa
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 24.º n.º 4

Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade – Nota Informativa
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 127.º n.º 4

Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 20.º n.º 3

Mapa de férias
. Deve ser afixado de forma permanente entre 15 de Abril e 31 de Outubro
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 241.º n.º 9

. Afixações Temporárias ou Durante a Vigência

Outras obrigações de afixação estão ligadas a períodos específicos ou à vigência de determinadas situações:

  • Mapa de horário de trabalho. Deve ser afixado durante a sua vigência , conforme o Código do Trabalho, artigo 216.º n.º 1.

Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho. Deve ser afixado durante a sua vigência , de acordo com o Código do Trabalho, artigo 216.º n.º 2.

Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
. Esta afixação é obrigatória durante a vigência do código

Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana)
. Deve ser afixada com uma antecedência de 7 dias (ou 3 para as microempresas)
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 217.º n.º 2

Publicação do projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho
. A afixação deve ocorrer com a antecedência de 20 dias em relação à data do referendo
, conforme o Código do Trabalho, artigo 208.º-B n.º 5

Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST (Segurança e Saúde no Trabalho)
. A afixação é imediata após o empregador receber a comunicação da data da eleição
, nos termos da Lei n.º 102/2009, artigo 28.º n.º 1 b)

Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos a assegurar em período de greve
. Deve ser afixada após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 538.º n.º 6

Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento
. Deve manter-se afixada enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimento
, conforme o Código do Trabalho, artigo 144.º n.º 4

Conclusão e Alerta

É responsabilidade do empregador garantir que estas afixações estão devidamente e atempadamente expostas. O não cumprimento destas obrigações pode configurar uma contraordenação laboral.

Mantenha a sua empresa em total conformidade legal. Se tiver dúvidas sobre a correta aplicação e cumprimento destas obrigações, a equipa da CRITERIORDENADO está pronta para o apoiar em todas as matérias de contabilidade e fiscalidade.

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17 OutAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Autorização Legislativa Chave: O Governo Prepara-se para Alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Lei n.º 58/2025: O que Muda nos Impostos Especiais de Consumo (IEC)?

Governo Autorizado a Promover Ajustes Cruciais no Regime dos IEC, com Foco na Transposição de Diretivas Europeias e Simplificação de Regras.


A recente publicação da Lei n.º 58/2025, de 13 de outubro, marca um passo significativo na legislação fiscal portuguesa. Esta lei, em vigor desde a sua publicação no Diário da República, concede ao Governo a autoridade para alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), um instrumento fundamental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

O Contexto da Autorização

A autorização legislativa surge da necessidade de harmonizar a legislação nacional com o quadro comunitário, garantindo a plena transposição de importantes Diretivas da União Europeia, bem como de promover ajustes para simplificação e clarificação de regimes existentes.

Os Pontos-Chave da Alteração

A Lei n.º 58/2025 define o sentido e a extensão da autorização, que se concentra nos seguintes pontos cruciais:

1. Plena Transposição de Diretivas Comunitárias

Um dos principais objetivos é a transposição integral de duas diretivas europeias que afetam diretamente o regime dos IEC:

  • Diretiva (UE) 2020/262 (Regime Geral dos IEC): Serão alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º e 65.º do Código dos IEC, de modo a assegurar a conformidade com o novo regime geral dos Impostos Especiais de Consumo.
  • Diretiva 92/83/CEE, alterada pela Diretiva (UE) 2020/1151 (Álcool e Bebidas Alcoólicas): O Governo irá adaptar os artigos 66.º, 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo que o regime fiscal do álcool e bebidas alcoólicas reflita as mais recentes regras europeias de harmonização.

2. Simplificação e Clarificação de Isenções

A autorização prevê a alteração do artigo 6.º do Código dos IEC no sentido de:

  • Simplificar o regime aplicável aos abastecimentos de embarcações e aeronaves, clarificando as condições sob as quais é aplicada a isenção de IEC a produtos destinados ao consumo nestes veículos, quando saem do território nacional.

3. Restrição na Isenção de Biocombustíveis

Será aditado um novo n.º 12 ao artigo 90.º do Código dos IEC para introduzir uma derrogação parcial à isenção atualmente prevista para biocombustíveis. A alteração visa excluir do regime de isenção os biocombustíveis avançados que utilizem efluentes de produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios. Esta medida reflete uma preocupação crescente com a sustentabilidade e o impacto ambiental das matérias-primas utilizadas.

Duração e Próximos Passos

A autorização concedida pela Assembleia da República tem uma duração de 180 dias. Isto significa que o Governo tem um prazo de aproximadamente seis meses (a contar da entrada em vigor da lei) para publicar o decreto-lei que efetivamente introduzirá todas estas alterações no Código dos IEC.

Impacto para as Empresas

As empresas que operam com produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (como combustíveis, bebidas alcoólicas, tabaco e eletricidade), bem como aquelas envolvidas no abastecimento de embarcações e aeronaves, devem estar atentas aos desenvolvimentos legislativos.

As alterações visam, em princípio, uma maior clareza e harmonização, mas a sua implementação prática e os novos requisitos a nível de procedimentos e documentação (nomeadamente para a transposição da Diretiva 2020/262) poderão exigir ajustes operacionais e de compliance.

A equipa da criteriordenado.pt acompanhará de perto a publicação das alterações concretas ao Código dos IEC e informará prontamente os nossos clientes e leitores sobre o novo enquadramento legal.

Mantenha-se informado. A sua conformidade fiscal é a nossa prioridade.

Fonte oficial de informação: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/58-2025-939474949

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07 OutAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Alerta Fiscal: Publicada a Circular N.º 7/2025 da AT – As Novas Tabelas de Retenção na Fonte de IRS

Alerta Fiscal: Publicada a Circular N.º 7/2025 da AT – As Novas Tabelas de Retenção na Fonte de IRS

Criteriordenado | Fiscalidade

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procedeu à divulgação da Circular N.º 7/2025, um documento crucial que vem retificar e consolidar as tabelas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicar no Continente. Esta Circular substitui a anterior (Circular N.º 4/2025) e traz as regras definitivas de retenção para os últimos meses de 2025.

Este artigo resume os pontos essenciais da nova Circular e explica o que muda para os contribuintes.

1. O Motivo da Retificação

A Circular N.º 7/2025 surge na sequência da Declaração de Retificação n.º 815/2025/2, de 29 de agosto, que corrigiu inexatidões identificadas no Despacho n.º 8464-A/2025 de 22 de julho, que aprovava as tabelas.

O objetivo principal desta nova Circular é a divulgação integral das tabelas de retenção na fonte retificadas, aplicáveis ao último trimestre do ano.

2. Períodos de Vigência das Tabelas

A Circular N.º 7/2025 abrange dois períodos distintos de aplicação das tabelas:

  • A partir de 1 de Outubro de 2025: Serão aplicadas as Tabelas I a XI, que são as tabelas retificadas (Ponto 1 da Circular).
  • Entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2025: Continuam em vigor as Tabelas I-A a XI-A, que são divulgadas apenas para consulta e que não foram objeto de retificação nesta Circular.

3. Âmbito e Revogações

  • Rendimentos Abrangidos: Rendimentos de trabalho dependente e pensões (com exceção das pensões de alimentos).
  • Aplicação Territorial: As tabelas aplicam-se a titulares residentes em Portugal Continental. Ficam excluídas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  • Revogações:
    • A Circular n.º 4/2025, de 28 de julho, é formalmente revogada e substituída pela presente Circular n.º 7/2025.
    • As tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, também se encontram revogadas a partir de 1 de agosto de 2025.

4. Tipos de Tabelas Divulgadas (A Partir de 1 de Outubro)

As tabelas de retenção são detalhadas de acordo com a situação familiar e o tipo de rendimento do contribuinte, conforme o n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS:

Para Rendimentos do Trabalho Dependente (Tabelas I a VII):

  • Titulares sem Deficiência: Tabelas I, II e III (Não Casado, Casado 2 Titulares, Casado Único Titular).
  • Titulares com Deficiência: Tabelas IV, V, VI e VII (Várias combinações de estado civil e número de dependentes).

Para Pensões (Tabelas VIII a XI):

  • Titulares sem Deficiência: Tabelas VIII e IX (Não Casado/Casado 2 Titulares, Casado Único Titular).
  • Titulares com Deficiência: Tabelas X e XI (Incluindo titulares com deficiência das Forças Armadas).

Para consultar o detalhe de todas as tabelas (I a XI e I-A a XI-A), incluindo as fórmulas de retenção e a Parcela Adicional a Abater por Dependente, os ficheiros em Excel estão disponíveis no Portal das Finanças.

Veja o file original e completo com todas as tabelas na fonte de informação, (Portal das finanças): https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_7_2025.pdf

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Male entrepreneur using computer while working in the office.
17 SetAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Nova Declaração Mensal de Remunerações (DMR) para 2025

Informação importante:

Informamos que foi publicada a Portaria n.º 289/2025/1, de 1 de setembro, que aprova as novas instruções para o preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2025. Esta Portaria revoga as instruções anteriores (Portaria n.º 33/2024).

Esta atualização surge para alinhar a DMR com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2025, nomeadamente em duas áreas cruciais:

1. Alterações no IRS Jovem

O regime de IRS Jovem sofreu mudanças significativas. Para refletir estas alterações na DMR, foi ajustada a forma como o código de rendimentos correspondente é preenchido. É fundamental estarem atentos a esta alteração para garantir que os rendimentos dos trabalhadores que beneficiam deste regime são comunicados corretamente.

2. Novo Código para Prémios de Produtividade e Lucros

Foi criado um novo código de rendimento na DMR especificamente para os valores pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores e administradores em 2025, referentes a prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço. Esta medida é necessária devido à disposição transitória da Lei do Orçamento do Estado para 2025 que tributa estes rendimentos de forma particular.

Em resumo, a nova Portaria visa ajustar as obrigações declarativas da DMR para que a informação enviada à Autoridade Tributária esteja em conformidade com as novas regras fiscais de 2025.


Pontos-chave a reter:

  • Entrada em Vigor: As novas instruções são aplicáveis aos rendimentos pagos a partir de 1 de janeiro de 2025, apesar da Portaria ter sido publicada em setembro.
  • Novidades:
    • Ajuste no IRS Jovem: Prestar atenção à nova forma de preenchimento para este regime.
    • Novo Código de Rendimento: Utilizar o novo código para prémios e participação nos lucros, conforme as novas instruções.
  • Atenção: Certifiquem-se de que os vossos sistemas de processamento de salários estão atualizados para acomodar estas alterações antes do primeiro envio da DMR de 2025.

Esta informação é crucial para o cumprimento das obrigações declarativas. Mantenham-se atentos às próximas formações e recursos que a Ordem disponibilizará para aprofundar estes temas.

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Esta é uma informação do Diário da República, veja o artigo original: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/289-2025-933746510
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11 SetAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

O Guia Definitivo para Proprietários: Os Seus Direitos e Deveres

Ser proprietário de um imóvel em Portugal traz consigo uma série de direitos e deveres fiscais. Navegar por todas as regras pode ser complexo, mas é crucial para garantir que está a cumprir com as suas obrigações e a aproveitar todos os benefícios a que tem direito.

Este guia detalhado, baseado nas informações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi criado para simplificar o processo e ajudá-lo a entender tudo sobre IMI, AIMI e outros aspetos importantes da sua vida como proprietário.

IMI: O Que Precisa de Saber

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma das principais obrigações de quem tem um imóvel. A sua gestão envolve vários passos importantes.

Alterações e Declarações Obrigatórias

Se houve alguma alteração no seu imóvel, como a conclusão de obras de construção, ampliação ou melhoramento, é sua responsabilidade informar a AT. Isto também se aplica se o tipo do imóvel (habitação, comércio, etc.) mudou.

Para isso, deve submeter a declaração modelo 1 do IMI. Se a Câmara Municipal já tiver enviado os dados à AT, pode estar dispensado de o fazer.

Documentos a apresentar:

  • Plantas de arquitetura (plantas finais aprovadas pela Câmara Municipal).
  • Plantas de sua responsabilidade para construções não licenciadas (a menos que a construção seja anterior a 7 de agosto de 1951).
  • Fotocópia do alvará de loteamento para terrenos para construção.

Pode submeter a declaração no Portal das Finanças, que muitas vezes já tem os campos pré-preenchidos, ou presencialmente num Serviço de Finanças.


Pagamento do IMI

O pagamento do IMI é anual, mas pode ser dividido em prestações, dependendo do valor:

  • Até 100€: Pagamento único em maio.
  • Entre 100€ e 500€: Duas prestações, em maio e novembro.
  • Mais de 500€: Três prestações, em maio, agosto e novembro.

Se preferir, pode sempre optar por pagar o valor total em maio. Para verificar os seus pagamentos, basta aceder à sua área no Portal das Finanças.


Redução e Isenções do IMI

Existem várias formas de poupar no IMI. Conheça as principais:

Dedução por Dependentes

Os municípios podem aplicar uma dedução fixa ao IMI para imóveis de habitação própria e permanente, com base no número de dependentes do agregado familiar. Esta dedução é automática, calculada anualmente pela AT com base nas informações que já possui.

  • 1 dependente: 30 €
  • 2 dependentes: 70 €
  • 3 ou mais dependentes: 140 €

Isenção para Habitação Própria e Permanente

Pode beneficiar de uma isenção de 3 anos (prorrogáveis por mais 2) se o seu imóvel se destinar à sua habitação própria e permanente. Para isso, o seu rendimento bruto total anual não pode exceder 153.300€ e o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel não pode ultrapassar os 125.000€. Esta isenção é, na maioria dos casos, automática.

Importante: Esta isenção só pode ser utilizada duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar.

Isenção para Imóveis Arrendados

Se o seu imóvel for o primeiro a ser arrendado para habitação permanente, pode beneficiar de uma isenção de IMI de 3 anos, desde que o VPT não exceda 125.000€. Esta isenção exige um pedido formal por parte do proprietário.

Outras Isenções e Reduções

Há ainda outros benefícios fiscais, como a isenção para imóveis de baixo valor de contribuintes com baixos rendimentos, para prédios classificados como monumentos nacionais, ou para imóveis com eficiência energética.


Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI é um imposto que incide sobre a soma do VPT dos seus imóveis habitacionais e terrenos para construção.

  • É devido por proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro.
  • Aplica-se apenas ao valor que exceda os 600.000€ para singulares e heranças indivisas.
  • O pagamento é feito numa só prestação em setembro.

Para casados e unidos de facto: Podem optar pela tributação conjunta para usufruir de uma dedução maior, de 1,2 milhões de euros. A declaração de opção deve ser submetida entre 1 de abril e 31 de maio no Portal das Finanças.


Documentos Essenciais e Outras Informações

Caderneta Predial

Este é o documento mais importante do seu imóvel, contendo todos os dados registados na matriz. Pode obtê-lo gratuitamente no Portal das Finanças ou, mediante pagamento, em qualquer Serviço de Finanças. A caderneta tem um código QR e um código de validação que permitem a sua autenticação.

Reclamação por Incorreção na Matriz

Se detetar alguma incorreção nos dados do seu imóvel, pode reclamar junto da AT. Os motivos podem ser:

  • Valor patrimonial desatualizado.
  • Erro nas áreas do imóvel.
  • Omissão de isenções já concedidas.

A sua vida como proprietário está ligada a uma série de deveres e benefícios fiscais que, quando bem geridos, podem trazer poupanças significativas. Se precisar de ajuda com a sua documentação ou declarações, ou se tiver dúvidas sobre os seus direitos, a Criterordenado está aqui para o ajudar.

Mantenha-se informado e evite surpresas desagradáveis!

Fonte Portal das Finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Proprietarios_de_predios_direitos_e_deveres.pdf

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09 SetAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Novo Apoio Extraordinário para Agricultores Afetados por Incêndios

No cenário de catástrofes naturais que afetam o nosso país, a rapidez e a eficácia na resposta às necessidades das populações e empresas é crucial. Pensando nisso, foi publicada a Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, que estabelece um apoio extraordinário destinado aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos recentes incêndios. Este apoio tem como objetivo principal mitigar os prejuízos causados pela destruição dos pastos, que são a principal fonte de alimentação dos animais.

A quem se destina este apoio?

Este apoio é direcionado aos detentores de explorações agrícolas com gado bovino, ovino e caprino nas regiões do Centro e Norte de Portugal, especificamente nos concelhos e freguesias identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025.

Para serem elegíveis, os agricultores devem ter os seus animais devidamente identificados e registados na base de dados SNIRA (Sistema Nacional de Informação e Registo Animal).

Como funciona o apoio?

Trata-se de uma ajuda forfetária e não reembolsável, com uma dotação orçamental global de € 543.000. O montante a atribuir a cada beneficiário é calculado com base no número de animais registados no SNIRA a 1 de agosto de 2025, de acordo com os seguintes valores:

  • Bovinos com idade igual ou superior a 24 meses: € 36 por animal.
  • Bovinos com idade inferior a 24 meses: € 24 por animal.
  • Ovinos e caprinos: € 12 por animal.

Este apoio é concedido no âmbito dos Auxílios de Estado, seguindo o regulamento de minimis no setor agrícola (Regulamento UE n.º 1408/2013). É importante notar que este apoio é cumulável com outros auxílios, mas deve respeitar os limites impostos pelo regulamento.

Como apresentar a candidatura?

O processo é totalmente eletrónico. As candidaturas devem ser submetidas através de um formulário próprio no portal do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.), em www.ifap.pt. O período para a submissão das candidaturas será divulgado no mesmo portal.

O IFAP será o responsável pela análise, decisão e pagamento dos apoios, assegurando que o processo decorra de forma célere e eficiente. Caso o montante total das candidaturas aprovadas exceda a dotação orçamental, o valor será ajustado e pago de forma proporcional a todos os beneficiários.

Na Criteriordenado, estamos atentos a todas as medidas de apoio que podem beneficiar os nossos clientes e a comunidade empresarial. A nossa equipa está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre este e outros apoios fiscais e financeiros.

Fique a par de todas as novidades! Acompanhe o nosso blog para mais informações e análises sobre legislação fiscal, apoios e notícias que impactam o seu negócio.

Disclaimer: A informação contida neste artigo é de caráter geral e não dispensa a consulta da Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, e a assistência de um profissional de contabilidade para a análise de cada caso específico.

Fonte Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/289-a-2025-933788354

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27 AgoAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Decreto-Lei n.º 98-A/2025: Medidas de Apoio e Mitigação do Impacto de Incêndios Rurais

O Governo publicou recentemente o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece um conjunto de medidas de apoio para as pessoas, empresas, e territórios afetados por incêndios rurais. O objetivo é permitir uma resposta mais rápida e eficaz, evitando a burocracia de ter de se declarar estado de alerta ou calamidade a cada novo incêndio.

Este novo regime jurídico foi inspirado no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional na sequência dos incêndios de setembro de 2024, e abrange seis áreas temáticas principais:

  • Pessoas
  • Habitação
  • Atividades Económicas
  • Agricultura
  • Ambiente, Conservação da Natureza e Florestas
  • Infraestruturas e Equipamentos

As medidas entram em vigor após a publicação de uma resolução do Conselho de Ministros que defina o âmbito geográfico e temporal de cada incêndio, considerando-o de “elevada dimensão ou gravidade”.


Apoios para Pessoas e Famílias

O decreto-lei prevê um conjunto de apoios sociais, de saúde, de emprego e fiscais para os cidadãos afetados:

  • Saúde: O Serviço Nacional de Saúde (SNS) garante acompanhamento e tratamento gratuitos para todas as vítimas, incluindo profissionais de combate (bombeiros, proteção civil, etc.). Isto inclui:
    • Reforço dos cuidados de saúde primários e de especialidade.
    • Apoio psicológico e em saúde mental.
    • Vigilância ambiental para garantir a qualidade do ar, água e solo.
    • Isenção de taxas moderadoras, medicamentos e transportes para consultas.
  • Apoio Social e de Rendimento: São criados subsídios eventuais para famílias em carência económica, assim como apoios para agricultores adquirirem bens essenciais e alimentação animal.
  • Segurança Social e Emprego:
    • Isenção de Contribuições: As empresas, cooperativas e trabalhadores independentes diretamente afetados podem beneficiar de uma isenção total das contribuições à Segurança Social por um período de até seis meses (prorrogável).
    • Incentivos ao Emprego: É concedido um incentivo financeiro para a manutenção de postos de trabalho em empresas afetadas e um incentivo financeiro para trabalhadores independentes.
    • Prioridade e Formação: Os trabalhadores afetados têm prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e podem beneficiar de ações de formação profissional.
  • Obrigações Fiscais e Contributivas: É possível alargar excecionalmente os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais e contributivas para os contribuintes das freguesias abrangidas.

Apoios à Habitação

O decreto-lei define um regime de apoio para a reconstrução, reabilitação ou aquisição de habitações próprias e permanentes que tenham sido afetadas.

  • Comparticipação Financeira:
    • 100% de apoio até 250.000,00€.
    • 85% de apoio no montante que exceder o valor acima.
    • O apoio inclui o apetrechamento da casa com mobiliário e eletrodomésticos essenciais.
    • Para os casos de arrendamento, a comparticipação é de 100% da diferença entre a renda antiga e a nova (limitada à mediana do concelho), por um período máximo de cinco anos.
  • Legalização: O apoio abrange habitações legalizadas ou que sejam passíveis de legalização. Para as que não puderem ser legalizadas, o apoio financeiro é concedido para a aquisição ou construção de uma nova habitação no mesmo concelho.
  • Procedimento Simplificado: A concessão dos apoios segue um procedimento especial e simplificado para agilizar os processos.

Apoios a Empresas e Agricultura

  • Linhas de Apoio: São criadas linhas de apoio financeiro para empresas e cooperativas, focadas em:
    • Tesouraria: Para financiar necessidades de fundo de maneio e relançamento da atividade.
    • Capacidade Produtiva: Para repor equipamentos e maquinaria (exceto nos setores agrícola e florestal, que têm apoios específicos).
    • Turismo: Para a regeneração e promoção de territórios afetados.
  • Restabelecimento Agrícola: O Governo irá abrir concursos para apoiar a reposição do potencial produtivo agrícola. São elegíveis perdas de animais, plantações (incluindo culturas permanentes como castanheiros e sobreiros), máquinas e equipamentos agrícolas.
  • Apoio Extraordinário:
    • Produtores pecuários e apicultores afetados têm direito a um apoio extraordinário para a aquisição de alimentação animal e de colónias de abelhas.
    • É atribuído um apoio excecional aos agricultores, até 10.000,00€, para compensar prejuízos não documentados.
  • Medidas de Emergência: A ocorrência dos incêndios é considerada um caso de força maior para efeitos de cumprimento de requisitos de elegibilidade em candidaturas agrícolas, evitando penalizações para os produtores afetados.

Apoios ao Ambiente e Floresta

  • Recuperação de Ecossistemas: Serão adotadas medidas para a recuperação de áreas protegidas e infraestruturas, com foco no controlo da erosão, recuperação de linhas de água e proteção da biodiversidade.
  • Apoio Extraordinário Florestal: É concedido um apoio para a substituição ou reparação de máquinas, equipamentos e armazéns florestais.
  • Gestores de Zonas de Caça: As entidades gestoras de zonas de caça afetadas por incêndios serão isentas do pagamento de taxas anuais no ano do incêndio e no ano seguinte, e terão direito a apoios para a recuperação de habitats e infraestruturas.

Este novo decreto-lei representa um passo importante para garantir que o Estado consiga dar uma resposta mais ágil e completa às necessidades das populações afetadas, reforçando a capacidade de mitigar os danos e apoiar a recuperação dos territórios.


Ficou com alguma dúvida sobre as medidas ou precisa de mais detalhes sobre alguma das áreas?



Veja a publicação Original
: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/98-a-2025-933044064

Veja o comunicado: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc25/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=684

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