Extratos Bancários e de Cartão de Crédito Dispensam Fatura? O Perigo das Despesas Não Documentadas em IRC
É um cenário clássico no dia a dia das empresas: o sócio ou colaborador utiliza o cartão de crédito da sociedade para pagar despesas na Uber, no OLX, estacionamentos ou viagens. No final do mês, quando o contabilista pede as respetivas faturas, a resposta do cliente é quase sempre a mesma: “Não é preciso, já está identificado no extrato do cartão com o nome do fornecedor.”
Mas será que, perante a lei fiscal portuguesa, o extrato bancário ou do cartão substitui a fatura? A resposta curta e direta é: Não.
A ausência destes documentos de suporte cria um risco fiscal enorme para as empresas, podendo transformar pequenos gastos diários em pesadas faturas fiscais. Vamos perceber porquê, com base no código do IRC e na jurisprudência recente.
O Impacto Fiscal: Como a AT Trata a Falta de Faturas
Para que qualquer gasto seja dedutível em IRC, a regra de ouro (Artigo 23.º do CIRC) dita que o gasto deve ser comprovado por documentos que identifiquem claramente o fornecedor, o adquirente, os bens ou serviços, as quantidades, o valor e a data.
Quando o cliente entrega apenas o extrato ao contabilista, a Autoridade Tributária (AT) divide o problema em dois conceitos distintos:
1. Despesas Não Devidamente Documentadas
Ocorrem quando existe um documento de suporte, mas este não cumpre todos os requisitos formais da lei (por exemplo, falta o NIF da empresa).
- Consequência: O gasto não é aceite fiscalmente (tem de acrescer no Campo 731 do Quadro 07 da Modelo 22).
2. Despesas Não Documentadas (O Verdadeiro Perigo)
Ocorrem quando não há qualquer documento justificativo ou de suporte contabilístico que permita especificar a natureza, a origem ou a finalidade real da despesa. O simples aparecimento da transação no extrato do cartão de crédito encaixa-se aqui.
- Consequências:
- O gasto não é dedutível em IRC (acresce no Campo 716 do Quadro 07 da Modelo 22).
- Aplica-se uma taxa de Tributação Autónoma de 50% (Artigo 88.º do CIRC) sobre o valor da despesa. Se a empresa apresentar prejuízo fiscal no respetivo ano, esta taxa sofre um agravamento de 10 pontos percentuais, passando para 60%.
O que diz a Jurisprudência? O Caso do CAAD
Muitos empresários argumentam que, através do extrato, é perfeitamente possível identificar o destinatário da operação e que caberia à AT investigar se a despesa foi ou não empresarial. Contudo, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD), no processo n.º 29/2020-T, deitou por terra esta linha de defesa.
O tribunal arbitral clarificou pontos essenciais que todos os gestores devem reter:
- O extrato reflete apenas fluxos financeiros: O extrato bancário mostra que o dinheiro saiu, mas não constitui um documento de suporte à operação subjacente. Não prova o que foi comprado, nem por quem, impossibilitando o controlo se o gasto foi pessoal ou profissional.
- O ónus da prova é do contribuinte: A contabilidade organizada exige que todos os lançamentos estejam apoiados em documentos justificativos suscetíveis de ser apresentados sempre que necessário.
- A AT não tem de fazer o trabalho da empresa: Não cabe à Autoridade Tributária realizar diligências oficiosas ou levantar o sigilo bancário para descobrir que operações estão por trás dos movimentos da conta da empresa. Se não há documento, a despesa é considerada não documentada.
Conclusão: A Importância do Contabilista Certificado
Como refere o parecer técnico da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), continua a ser absolutamente vital que toda a documentação de suporte seja disponibilizada atempadamente ao contabilista.
Apenas este profissional tem a competência técnica para validar a conformidade dos documentos, garantindo que a sua empresa não seja surpreendida com correções e tributações autónomas pesadas numa futura inspeção fiscal.
Lembre-se: No mundo dos negócios, um extrato bancário pode provar que pagou, mas só a fatura legal prova o que comprou.


