Declaração mod. 44 (rendimentos da categoria F sem recibos de renda eletrónicos)
Resumo anual – Obrigações declarativas em 2025
FONTE: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/calendario_fiscal/Pages/Quadro_res_Decl_2025.aspx
Resumo anual – Obrigações declarativas em 2025
FONTE: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/calendario_fiscal/Pages/Quadro_res_Decl_2025.aspx
O governo português anunciou recentemente um conjunto de 30 medidas destinadas a simplificar o sistema fiscal e reduzir a burocracia.
Dessas, 24 focam-se diretamente na diminuição da burocracia, conforme destacado pelo ministro da Economia.
Entre as medidas apresentadas, destacam-se:
Automatização do IVA: Implementação de um sistema que permite o cálculo e pagamento automático do Imposto sobre o Valor Acrescentado, facilitando o cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas.
Simplificação do Imposto Único de Circulação (IUC): Revisão dos procedimentos relacionados com o IUC, tornando-os mais diretos e menos morosos para os contribuintes.
Facilitação na emissão de faturas: Introdução de mecanismos que simplificam o processo de faturação, reduzindo a carga administrativa para os comerciantes e prestadores de serviços.
Estas iniciativas fazem parte de um esforço mais amplo do governo para modernizar a administração pública e melhorar a relação entre o Estado, os cidadãos e as empresas. O objetivo é promover uma maior eficiência nos serviços prestados e estimular o ambiente de negócios em Portugal.
Para uma visão detalhada de todas as medidas anunciadas, pode consultar o comunicado oficial do governo disponível no seguinte link:
Análise Orçamento de estado 2025
Documento foi publicado em «Diário da República» a 31 de dezembro de 2024
Análise da OCC
OE/2025 – Lei n.º 45-A/2024
Fonte: www.occ.pt
Nota informativa para clientes – Obrigações relacionadas com a faturação
A comunicação de faturas (E-fatura) passa a ter que ser cumprida até dia 5 do mês seguinte ao da emissão das faturas (em 2023 é permitido, sem penalidades, que esta obrigação se cumpra até ao dia 8). Todas as empresas com atividade têm que efetuar, mensalmente, no Portal E-Fatura a comunicação da inexistência de faturação, caso não tenham emitido faturas relativas ao mês anterior.
A Ordem preparou uma nota informativa que os contabilistas certificados poderão difundir junto dos seus clientes com os passos a seguir.
Fonte: www.occ.pt
Alterações na revenda de imóveis em 2023
«Com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2023 passam a existir novas regras em sede de imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) com especial relevância para os promotores imobiliários em Portugal. O impacto poderá ser significativo em termos de liquidez neste setor de atividade, uma vez que se limita o âmbito da isenção de IMT em momento prévio à aquisição de imóveis que se destinam a ser revendidos (…)»
Fonte: www.occ.pt
Governo recusa dar mais tempo para adaptar faturas
«Desde 2019 que está pensada a introdução do chamado código único de documento nos documentos fiscais, como faturas, para simplificar a sua comunicação à Autoridade Tributária (AT) e reforçar o combate à economia informal e à fraude, mas só agora essa medida está a ser implementada. Depois dos adiamentos causados pela pandemia, os empresários dizem, contudo, que não estão ainda preparados para concretizar essa mudança, reclamando mais tempo para a fazerem ou, pelo menos, a flexibilização desse processo (…)»
Fonte: www.occ.pt
Contratos para vínculos – prazo prorrogado até final de março de 2023
Para garantir a atualização de todos os contratos vigentes, a Segurança Social prorrogou o prazo até ao final do primeiro trimestre de 2023 para as entidades empregadoras ou os seus representantes legais atualizarem e registarem os dados de contratos para vínculos ativos já comunicados à Segurança Social.
A partir de abril de 2022, as entidades empregadoras puderam realizar a gestão de contratos ativos através do serviço «Consultar trabalhadores», permitindo assim a atualização da informação do contrato de cada trabalhador.
Em abril, passou também a ser possível realizar na Segurança Social Direta a gestão de contratos ativos, através do novo serviço em «Consultar trabalhadores», permitindo assim a atualização da informação do contrato.
Fonte: occ.pt
Entrega do ficheiro SAF-T foi adiada para 2025
«O anúncio foi feito esta quarta-feira pelo novo secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Nuno Félix, numa sessão de esclarecimento promovida pela Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC).”Em matérias estruturantes, é preferível aprofundarmos este trabalho de diálogo e soluções para que quando entrar em vigor possa ser uma solução mais bem acolhida e que todos nos possamos rever nela” (…)»
Fonte: occ.pt
As tabelas de retenção na fonte para o próximo ano já se encontram publicadas em Diário da República. A retenção começa nos 762 euros de rendimento mensal bruto para os trabalhadores por conta de outrem e pensionistas. A partir do segundo semestre, o modelo muda.
O Ministério das Finanças publicou esta segunda-feira as tabelas de retenção na fonte que vão vigorar no primeiro e segundo semestres de 2023 e que permitem já saber quanto vão reter mensalmente os trabalhadores dependentes e pensionistas. Podem ser consultadas no fim da notícia.
Para fazer a conta, no que toca aos descontos a aplicar até junho, deverá procurar a tabela que corresponde à sua situação familiar (trabalhador dependente ou pensionista, solteiro ou casado, com ou sem filhos), e, consoante o rendimento bruto que recebe mensalmente, multiplicar esse valor pela taxa de retenção correspondente.
O primeiro escalão de retenção começa nos 762 euros, enquanto que nas tabelas de 2022, ainda em vigor, começa a haver retenção de imposto logo a partir dos 710 euros de rendimento bruto para a categoria A. Esta mudança reflete o aumento do salário mínimo para os 760 euros em 2023. No caso dos pensionistas, a retenção iniciar-se-á em 2023 também a partir dos 762 euros.
Segundo o Ministério das Finanças, as novas tabelas “refletem atualizações nos limites dos escalões e nas taxas de retenção”. Simulações efetuadas pelo gabinete de Fernando Medina apontam para reduções da retenção de IRS até 25 euros num salário de 1.350.
O Ministério das Finanças publicou esta segunda-feira as tabelas de retenção na fonte que vão vigorar no primeiro e segundo semestres de 2023 e que permitem já saber quanto vão reter mensalmente os trabalhadores dependentes e pensionistas. Podem ser consultadas no fim da notícia.
PUB
Para fazer a conta, no que toca aos descontos a aplicar até junho, deverá procurar a tabela que corresponde à sua situação familiar (trabalhador dependente ou pensionista, solteiro ou casado, com ou sem filhos), e, consoante o rendimento bruto que recebe mensalmente, multiplicar esse valor pela taxa de retenção correspondente.
LEIA TAMBÉM
Novas tabelas de retenção reduzem IRS até 25 euros num salário de 1.350
O primeiro escalão de retenção começa nos 762 euros, enquanto que nas tabelas de 2022, ainda em vigor, começa a haver retenção de imposto logo a partir dos 710 euros de rendimento bruto para a categoria A. Esta mudança reflete o aumento do salário mínimo para os 760 euros em 2023. No caso dos pensionistas, a retenção iniciar-se-á em 2023 também a partir dos 762 euros.
LEIA TAMBÉM
Novas tabelas do IRS de julho mostram taxa efetiva de imposto
Segundo o Ministério das Finanças, as novas tabelas “refletem atualizações nos limites dos escalões e nas taxas de retenção”. Simulações efetuadas pelo gabinete de Fernando Medina apontam para reduções da retenção de IRS até 25 euros num salário de 1.350.
LEIA TAMBÉM
Retenções de IRS recuam, mas maior impacto é em julho
A partir de julho do próximo ano entrará em vigor o novo modelo de retenção na fonte, que seguirá uma lógica de taxa marginal efetuada através da conjugação da aplicação de uma taxa sobre o rendimento mensal com a dedução de uma parcela a abater, à semelhança do que acontece na liquidação anual do imposto. Aí as contas já não serão tão diretas e as Finanças decidiram esperar alguns meses antes da sua entrada em vigor para que as entidades pagadoras pudessem adaptar os seus sistemas às novas regras As tabelas foram já também publicadas e podem ser consultadas aqui.
Fonte: jornaldenegocios.pt
Despachos n.º 317 e 318/2022 do SEAF
Foram publicados os Despachos n.º 317/2022-XXIII, de 14 de novembro de 2022 e n.º 318/2022-XXIII, de 15 de novembro que prevê dois apoios às empresas:
1.º – Possibilidade de ser dispensado de metade do 3.º pagamento por conta de IRC referente ao período de tributação de 2022.
A dispensa apenas é aplicada a empresas consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Esta possibilidade inclui também empresas com período de tributação diferente do ano civil, para o período de tributação iniciado após 1 de janeiro de 2022.
Inclui ainda o 3.º pagamento por conta devido pela sociedade dominante no âmbito do regime especial de tributação de grupo de sociedades, se todas as sociedades do grupo foram consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap).
A parte do 3.º PPC não abrangida pela referida dispensa é determinada atendendo ao disposto no artigo 107.º do CIRC.
2.º Possibilidade de aumento de 2 para 3 ou 6 prestações dos planos de flexibilização do IVA do 3.º trimestre de 2022 e do IVA mensal de setembro e outubro de 2022, aplicável a entidades consideradas como micro ou PME ou empresas de pequena-média capitalização (small mid cap), nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007, de 6 de novembro.
Continuam a ser aplicadas as mesmas regras previstas nos números 2 e 3 do artigo 16.º-A do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, tendo nomeadamente essas entidades que ter a situação tributária e contributiva regularizada.
Despacho n.º 317/2022-XXIII
Despacho n.º 318/2022-XXIII
Esclarecimentos adicionais da AT
Relativamente à flexibilização de pagamentos – IVA, a coberto dos despachos do SEAF n.º 317/2022 e n.º 318/2022, a Autoridade Tributária e Aduaneira prestou à Ordem os seguintes esclarecimentos adicionais:
«Quando, ao abrigo do regime anterior, os sujeitos passivos tenham aderido a um plano para duas prestações e já tenham pago o valor correspondente à primeira prestação e, posteriormente, anulem o plano e adiram (dentro do prazo de pagamento voluntário) a um novo plano, com 3 ou 6 prestações, informamos que o valor já pago será todo consumido na primeira prestação, sendo recalculado o valor das prestações seguintes.
Por exemplo: Montante em divida – 6 mil euros
De acordo com o regime anterior, o sujeito passivo teria direito a efetuar o pagamento em duas prestações de 3 mil euros cada (plano 1).
Caso já tenha pago os 3 mil euros correspondentes à primeira prestação mas, posteriormente, anule o plano 1 e faça um plano 2 para o mesmo valor mas em 6 prestações, o Plano será tratado da seguinte forma:
O pagamento de 3 mil euros (1.ª prestação do plano 1) será imputado ao plano 2 e será recalculado o valor das prestações seguintes:
Prestação 1 – 3 000 euros;
Prestação 2 – 600 euros;
Prestação 3 – 600 euros;
Prestação 4 – 600 euros;
Prestação 5 – 600 euros;
Prestação 6 – 600 euros.
A atualização do valor das prestações só ocorrerá depois de efetuada a revisão do plano (nunca antes de 5 de dezembro).
Relembramos ainda que a primeira prestação é paga com a referência de pagamento obtida aquando da submissão da declaração periódica e que a primeira prestação nunca é paga por débito direto.»