PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES –IRS, IRC, IVA, IMT e IUC
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES DE IRS, IRC, IVA, IMT E IUC
Findo o prazo de pagamento voluntário, as dívidas de imposto poderão ser pagas
em prestações, antes do processo avançar para execução fiscal
.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
� Dívidas elegíveis:
- Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS);
- Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC);
- Imposto sobre o valor acrescentado (IVA) – quando a liquidação seja promovida
oficiosamente pelos serviços; - Imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis (IMT) – quando
a liquidação seja promovida oficiosamente pelos serviços; - Imposto único de circulação (IUC).
� Prestações: - Até 36 prestações, com o valor mínimo mensal de 25,50 €;
- O valor para cálculo das prestações não inclui os juros de mora.
Pedido
O pedido deve ser apresentado até 15 dias após a data limite de pagamento da
nota de cobrança através do Portal das Finanças, em Cidadãos ou Empresas >
Serviços > Planos prestacionais > Simular /Registar Pedido.
No momento do pedido deve indicar o número de prestações.
Dispensa de garantia
Está prevista a dispensa de garantia para pedidos em que: - o valor em dívida é igual ou inferior a 5 000 € (pessoas singulares) ou 10 000 €
(pessoas coletivas); ou - o número de prestações pretendidas é igual ou inferior a 12.
Garantia
Nas situações em que não há dispensa é necessário que conjuntamente com o
pedido ofereça hipoteca ou garantia autónoma, designadamente garantia bancária
ou seguro-caução.
A garantia é prestada pelo valor da dívida e juros de mora contados até ao termo do
prazo do plano de pagamento concedido.
1 – O Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, aprovou, entre outros, um regime de pa-
gamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal.
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A garantia é constituída para cobrir todo o período de tempo que foi concedido
para efetuar o pagamento, acrescido de três meses, e é apresentada no prazo de 15
dias a contar da notificação do plano prestacional, salvo no caso da hipoteca, cujo
prazo pode ser ampliado até 30 dias.
Notificação
No caso de o plano ser efetuado com dispensa de garantia, estando reunidas as
condições legalmente exigidas, o plano fica automaticamente autorizado não
sendo emitida notificação.
No caso de o plano ser efetuado com prestação de garantia, o contribuinte é
notificado do plano de prestações autorizado, ou da recusa do seu pedido.
A notificação é efetuada, consoante a situação dos contribuintes, por carta, ou
eletronicamente para os aderentes às notificações e citações eletrónicas, do Portal
das Finanças ou da Via CTT.
Pagamento
O pagamento da primeira prestação é efetuado até ao final do mês seguinte ao da
autorização do plano e o pagamento das prestações seguintes até ao final do mês
correspondente.
Ao valor de cada prestação acrescem os juros de mora contados sobre o respetivo
montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até ao mês do
respetivo pagamento.
O documento de pagamento de cada prestação deve ser obtido, pelo sujeito
passivo, a partir de dia 11 de cada mês, no Portal das Finanças, após Inicio de
sessão em Planos Prestacionais > Emitir Segunda Via Prestações.
Incumprimento
A falta de pagamento de qualquer das prestações conduz ao vencimento imediato
das seguintes e à emissão de certidão de dívida pelo valor em dívida, exceto se o
pagamento ocorrer até à sua emissão.
Poderá consultar a falta de pagamentos no Portal das Finanças, após Inicio de
sessão em Pagamentos > Pagamentos em Falta.
Se o pagamento ocorrer depois da data limite de pagamento das prestações e
antes da extração da certidão de dívida, serão cobrados juros de mora, até à data
do pagamento.
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IRS, IRC, IVA, IMT e IUC
Nas situações em que exista garantia, a entidade que tiver prestado a garantia
é notificada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento da dívida ainda
existente até ao montante da garantia prestada, sob pena de ser responsabilizada
solidariamente por esse montante, facto que deve constar da certidão de dívida.
Amortização de Prestações
O pagamento antecipado de um determinado valor, é considerado uma amortização.
Pode efetuar amortizações relativamente aos planos prestacionais, em cobrança
voluntária, desde que os mesmos se encontrem deferidos e tenham pelo menos
uma prestação emitida e regularizada.
O pedido deve ser apresentado através do Portal das Finanças, após Inicio de
sessão em Cidadãos ou Empresas > Serviços > Planos Prestacionais > Amortizar.
Deverá selecionar o plano que pretende amortizar em “Ver plano”, tendo em
consideração que deve ter pelo menos uma prestação emitida.
Aceda ao detalhe do plano e insira o valor que pretende amortizar, tendo em
consideração: - Montante mínimo: não pode ser inferior ao valor de uma prestação do plano;
- Montante máximo: não pode ser superior ao total do valor em dívida do plano;
- O valor restante da dívida não pode ser inferior a 25,50 €.
A introdução de um valor válido permite avançar com o pedido em “Amortizar
plano”, devendo proceder à confirmação do pedido em “Confirmar”.
Pode “Imprimir” a simulação do plano de pagamentos de acordo com a amortização
pretendida e “Confirmar” os valores apresentados.
Consulte os procedimentos relativos aos pagamentos que deverá efetuar, após
confirmação do pedido.
Apenas se considera o pedido de amortização do plano como concluído, após
criação/ emissão e regularização das duas notas de cobrança prestacionais
associadas ao pedido: - Prestação mensal de acordo com o plano inicial e;
- Prestação de amortização que corresponde ao pedido inserido.
Pode optar por não pagar a nota relativa à amortização, não comprometendo o
cumprimento do plano, no entanto terá de pagar sempre a prestação do mês em
curso.
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O processamento dos planos prestacionais, ocorre sempre depois do dia 10 de cada mês.
De ressalvar que, não poderá solicitar novo pedido em meses seguidos. Terá
sempre que aguardar pela emissão e pagamento de uma prestação normal.
Antecipação de Prestações
O pagamento, antes do tempo, de um determinado número de prestações, é
considerado uma antecipação.
Pode antecipar pagamento de prestações relativamente aos planos prestacionais,
em cobrança voluntária, desde que os mesmos se encontrem deferidos e tenham
pelo menos uma prestação emitida e regularizada.
O pedido deve ser apresentado através do Portal das Finanças, em Cidadãos ou
Empresas > Serviços > Planos Prestacionais > Antecipar Prestações.
Deverá selecionar o plano para o qual pretende antecipar prestações em “Ver
plano”, tendo em consideração que deve ter pelo menos uma prestação emitida.
Aceda ao detalhe do plano e indique o número de prestações a antecipar, tendo em
consideração: - Número máximo de prestações a antecipar: igual ao número de prestações em
falta, excluindo a prestação normal do plano a emitir no decurso do mês.
A introdução de um valor válido permite avançar com o pedido em “Antecipar
plano”, devendo proceder à confirmação do pedido em “Confirmar”.
Pode “Imprimir” a simulação do plano de pagamentos de acordo com a antecipação
pretendida e “Confirmar” os valores apresentados.
Consulte os procedimentos relativos aos pagamentos que deverá efetuar, após
confirmação do pedido.
Apenas se considera o pedido de antecipação de prestações do plano como
concluído, após criação/ emissão e regularização das duas notas de cobrança
prestacionais associadas ao pedido: - Prestação mensal de acordo com o plano inicial e;
- Prestação de antecipação de prestações que corresponde ao pedido inserido.
Pode optar por não pagar a nota relativa à antecipação de prestações, não
comprometendo o cumprimento do plano, no entanto terá de pagar sempre a
prestação do mês em curso.
6 | 7PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – IRS, IRC, IVA, IMT e IUC
O processamento dos planos prestacionais, ocorre sempre depois do dia 10 de cada mês.
De ressalvar que, não poderá solicitar novo pedido em meses seguidos. Terá
sempre que aguardar pela emissão e pagamento de uma prestação normal.
Desistência do pedido de Amortização/ Antecipação de Prestações
Até à data da emissão da próxima prestação pode desistir do pedido de Amortização
ou Antecipação de Prestações.
O pedido deve ser apresentado através do Portal das Finanças, em Cidadãos ou
Empresas > Serviços > Planos Prestacionais > Amortizar ou Antecipar Prestações.
Deverá selecionar o plano para o qual pretende desistir de amortizar ou antecipar
prestações em “Ver plano”. Selecione “Remover” o pedido e em seguida “Confirmar”.
Depois de removido o pedido, é possível inserir um novo. Pode ainda alterar os
dados para amortizar/ antecipar prestações registado, desde que remova o pedido
anterior e crie um novo.
Estas ações ficam registadas no histórico de ações do plano.
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES AUTOMÁTICO
São criados oficiosamente, de forma automática, planos prestacionais, quando
uma dívida de imposto elegível não tenha sido paga dentro do prazo legal para
o efeito e o devedor não tenha apresentado pedido de pagamento em prestações
até 15 dias após a data limite de pagamento da nota de cobrança, se verificadas,
cumulativamente, as seguintes condições: - A dívida se encontre em fase de cobrança voluntária;
- A dívida seja de valor igual ou inferior a 5 000 €, se o devedor for Pessoal
Singular, ou a 10 000 €, se o devedor for Pessoa Coletiva (caso a dívida em
causa seja relativa a IUC e no mesmo mês deva ser pago o imposto sobre dois
ou mais veículos, os limites de dívida ora referidos consideram-se respeitados
sempre que de uma das liquidações resulte montante de dívida que fique abaixo
daqueles valores).
A notificação e o pagamento são efetuados nos mesmos termos do pagamento em
prestações a pedido do contribuinte.
Se não quiser efetuar a regularização da dívida através do plano de pagamento
a prestações criado automaticamente pela AT, poderá optar por não pagar a 1.ª
prestação. Como consequência será emitida a certidão de dívida e instaurado o
correspondente processo de execução fiscal.