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Notícias
Home Archive by Category "Notícias"

Category: Notícias

07 OutAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Alerta Fiscal: Publicada a Circular N.º 7/2025 da AT – As Novas Tabelas de Retenção na Fonte de IRS

Alerta Fiscal: Publicada a Circular N.º 7/2025 da AT – As Novas Tabelas de Retenção na Fonte de IRS

Criteriordenado | Fiscalidade

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procedeu à divulgação da Circular N.º 7/2025, um documento crucial que vem retificar e consolidar as tabelas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicar no Continente. Esta Circular substitui a anterior (Circular N.º 4/2025) e traz as regras definitivas de retenção para os últimos meses de 2025.

Este artigo resume os pontos essenciais da nova Circular e explica o que muda para os contribuintes.

1. O Motivo da Retificação

A Circular N.º 7/2025 surge na sequência da Declaração de Retificação n.º 815/2025/2, de 29 de agosto, que corrigiu inexatidões identificadas no Despacho n.º 8464-A/2025 de 22 de julho, que aprovava as tabelas.

O objetivo principal desta nova Circular é a divulgação integral das tabelas de retenção na fonte retificadas, aplicáveis ao último trimestre do ano.

2. Períodos de Vigência das Tabelas

A Circular N.º 7/2025 abrange dois períodos distintos de aplicação das tabelas:

  • A partir de 1 de Outubro de 2025: Serão aplicadas as Tabelas I a XI, que são as tabelas retificadas (Ponto 1 da Circular).
  • Entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2025: Continuam em vigor as Tabelas I-A a XI-A, que são divulgadas apenas para consulta e que não foram objeto de retificação nesta Circular.

3. Âmbito e Revogações

  • Rendimentos Abrangidos: Rendimentos de trabalho dependente e pensões (com exceção das pensões de alimentos).
  • Aplicação Territorial: As tabelas aplicam-se a titulares residentes em Portugal Continental. Ficam excluídas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  • Revogações:
    • A Circular n.º 4/2025, de 28 de julho, é formalmente revogada e substituída pela presente Circular n.º 7/2025.
    • As tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, também se encontram revogadas a partir de 1 de agosto de 2025.

4. Tipos de Tabelas Divulgadas (A Partir de 1 de Outubro)

As tabelas de retenção são detalhadas de acordo com a situação familiar e o tipo de rendimento do contribuinte, conforme o n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS:

Para Rendimentos do Trabalho Dependente (Tabelas I a VII):

  • Titulares sem Deficiência: Tabelas I, II e III (Não Casado, Casado 2 Titulares, Casado Único Titular).
  • Titulares com Deficiência: Tabelas IV, V, VI e VII (Várias combinações de estado civil e número de dependentes).

Para Pensões (Tabelas VIII a XI):

  • Titulares sem Deficiência: Tabelas VIII e IX (Não Casado/Casado 2 Titulares, Casado Único Titular).
  • Titulares com Deficiência: Tabelas X e XI (Incluindo titulares com deficiência das Forças Armadas).

Para consultar o detalhe de todas as tabelas (I a XI e I-A a XI-A), incluindo as fórmulas de retenção e a Parcela Adicional a Abater por Dependente, os ficheiros em Excel estão disponíveis no Portal das Finanças.

Veja o file original e completo com todas as tabelas na fonte de informação, (Portal das finanças): https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_7_2025.pdf

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Male entrepreneur using computer while working in the office.
17 SetAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Nova Declaração Mensal de Remunerações (DMR) para 2025

Informação importante:

Informamos que foi publicada a Portaria n.º 289/2025/1, de 1 de setembro, que aprova as novas instruções para o preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2025. Esta Portaria revoga as instruções anteriores (Portaria n.º 33/2024).

Esta atualização surge para alinhar a DMR com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2025, nomeadamente em duas áreas cruciais:

1. Alterações no IRS Jovem

O regime de IRS Jovem sofreu mudanças significativas. Para refletir estas alterações na DMR, foi ajustada a forma como o código de rendimentos correspondente é preenchido. É fundamental estarem atentos a esta alteração para garantir que os rendimentos dos trabalhadores que beneficiam deste regime são comunicados corretamente.

2. Novo Código para Prémios de Produtividade e Lucros

Foi criado um novo código de rendimento na DMR especificamente para os valores pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores e administradores em 2025, referentes a prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço. Esta medida é necessária devido à disposição transitória da Lei do Orçamento do Estado para 2025 que tributa estes rendimentos de forma particular.

Em resumo, a nova Portaria visa ajustar as obrigações declarativas da DMR para que a informação enviada à Autoridade Tributária esteja em conformidade com as novas regras fiscais de 2025.


Pontos-chave a reter:

  • Entrada em Vigor: As novas instruções são aplicáveis aos rendimentos pagos a partir de 1 de janeiro de 2025, apesar da Portaria ter sido publicada em setembro.
  • Novidades:
    • Ajuste no IRS Jovem: Prestar atenção à nova forma de preenchimento para este regime.
    • Novo Código de Rendimento: Utilizar o novo código para prémios e participação nos lucros, conforme as novas instruções.
  • Atenção: Certifiquem-se de que os vossos sistemas de processamento de salários estão atualizados para acomodar estas alterações antes do primeiro envio da DMR de 2025.

Esta informação é crucial para o cumprimento das obrigações declarativas. Mantenham-se atentos às próximas formações e recursos que a Ordem disponibilizará para aprofundar estes temas.

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Esta é uma informação do Diário da República, veja o artigo original: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/289-2025-933746510
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11 SetAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

O Guia Definitivo para Proprietários: Os Seus Direitos e Deveres

Ser proprietário de um imóvel em Portugal traz consigo uma série de direitos e deveres fiscais. Navegar por todas as regras pode ser complexo, mas é crucial para garantir que está a cumprir com as suas obrigações e a aproveitar todos os benefícios a que tem direito.

Este guia detalhado, baseado nas informações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi criado para simplificar o processo e ajudá-lo a entender tudo sobre IMI, AIMI e outros aspetos importantes da sua vida como proprietário.

IMI: O Que Precisa de Saber

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma das principais obrigações de quem tem um imóvel. A sua gestão envolve vários passos importantes.

Alterações e Declarações Obrigatórias

Se houve alguma alteração no seu imóvel, como a conclusão de obras de construção, ampliação ou melhoramento, é sua responsabilidade informar a AT. Isto também se aplica se o tipo do imóvel (habitação, comércio, etc.) mudou.

Para isso, deve submeter a declaração modelo 1 do IMI. Se a Câmara Municipal já tiver enviado os dados à AT, pode estar dispensado de o fazer.

Documentos a apresentar:

  • Plantas de arquitetura (plantas finais aprovadas pela Câmara Municipal).
  • Plantas de sua responsabilidade para construções não licenciadas (a menos que a construção seja anterior a 7 de agosto de 1951).
  • Fotocópia do alvará de loteamento para terrenos para construção.

Pode submeter a declaração no Portal das Finanças, que muitas vezes já tem os campos pré-preenchidos, ou presencialmente num Serviço de Finanças.


Pagamento do IMI

O pagamento do IMI é anual, mas pode ser dividido em prestações, dependendo do valor:

  • Até 100€: Pagamento único em maio.
  • Entre 100€ e 500€: Duas prestações, em maio e novembro.
  • Mais de 500€: Três prestações, em maio, agosto e novembro.

Se preferir, pode sempre optar por pagar o valor total em maio. Para verificar os seus pagamentos, basta aceder à sua área no Portal das Finanças.


Redução e Isenções do IMI

Existem várias formas de poupar no IMI. Conheça as principais:

Dedução por Dependentes

Os municípios podem aplicar uma dedução fixa ao IMI para imóveis de habitação própria e permanente, com base no número de dependentes do agregado familiar. Esta dedução é automática, calculada anualmente pela AT com base nas informações que já possui.

  • 1 dependente: 30 €
  • 2 dependentes: 70 €
  • 3 ou mais dependentes: 140 €

Isenção para Habitação Própria e Permanente

Pode beneficiar de uma isenção de 3 anos (prorrogáveis por mais 2) se o seu imóvel se destinar à sua habitação própria e permanente. Para isso, o seu rendimento bruto total anual não pode exceder 153.300€ e o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel não pode ultrapassar os 125.000€. Esta isenção é, na maioria dos casos, automática.

Importante: Esta isenção só pode ser utilizada duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar.

Isenção para Imóveis Arrendados

Se o seu imóvel for o primeiro a ser arrendado para habitação permanente, pode beneficiar de uma isenção de IMI de 3 anos, desde que o VPT não exceda 125.000€. Esta isenção exige um pedido formal por parte do proprietário.

Outras Isenções e Reduções

Há ainda outros benefícios fiscais, como a isenção para imóveis de baixo valor de contribuintes com baixos rendimentos, para prédios classificados como monumentos nacionais, ou para imóveis com eficiência energética.


Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI é um imposto que incide sobre a soma do VPT dos seus imóveis habitacionais e terrenos para construção.

  • É devido por proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro.
  • Aplica-se apenas ao valor que exceda os 600.000€ para singulares e heranças indivisas.
  • O pagamento é feito numa só prestação em setembro.

Para casados e unidos de facto: Podem optar pela tributação conjunta para usufruir de uma dedução maior, de 1,2 milhões de euros. A declaração de opção deve ser submetida entre 1 de abril e 31 de maio no Portal das Finanças.


Documentos Essenciais e Outras Informações

Caderneta Predial

Este é o documento mais importante do seu imóvel, contendo todos os dados registados na matriz. Pode obtê-lo gratuitamente no Portal das Finanças ou, mediante pagamento, em qualquer Serviço de Finanças. A caderneta tem um código QR e um código de validação que permitem a sua autenticação.

Reclamação por Incorreção na Matriz

Se detetar alguma incorreção nos dados do seu imóvel, pode reclamar junto da AT. Os motivos podem ser:

  • Valor patrimonial desatualizado.
  • Erro nas áreas do imóvel.
  • Omissão de isenções já concedidas.

A sua vida como proprietário está ligada a uma série de deveres e benefícios fiscais que, quando bem geridos, podem trazer poupanças significativas. Se precisar de ajuda com a sua documentação ou declarações, ou se tiver dúvidas sobre os seus direitos, a Criterordenado está aqui para o ajudar.

Mantenha-se informado e evite surpresas desagradáveis!

Fonte Portal das Finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Proprietarios_de_predios_direitos_e_deveres.pdf

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09 SetAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Novo Apoio Extraordinário para Agricultores Afetados por Incêndios

No cenário de catástrofes naturais que afetam o nosso país, a rapidez e a eficácia na resposta às necessidades das populações e empresas é crucial. Pensando nisso, foi publicada a Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, que estabelece um apoio extraordinário destinado aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos recentes incêndios. Este apoio tem como objetivo principal mitigar os prejuízos causados pela destruição dos pastos, que são a principal fonte de alimentação dos animais.

A quem se destina este apoio?

Este apoio é direcionado aos detentores de explorações agrícolas com gado bovino, ovino e caprino nas regiões do Centro e Norte de Portugal, especificamente nos concelhos e freguesias identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025.

Para serem elegíveis, os agricultores devem ter os seus animais devidamente identificados e registados na base de dados SNIRA (Sistema Nacional de Informação e Registo Animal).

Como funciona o apoio?

Trata-se de uma ajuda forfetária e não reembolsável, com uma dotação orçamental global de € 543.000. O montante a atribuir a cada beneficiário é calculado com base no número de animais registados no SNIRA a 1 de agosto de 2025, de acordo com os seguintes valores:

  • Bovinos com idade igual ou superior a 24 meses: € 36 por animal.
  • Bovinos com idade inferior a 24 meses: € 24 por animal.
  • Ovinos e caprinos: € 12 por animal.

Este apoio é concedido no âmbito dos Auxílios de Estado, seguindo o regulamento de minimis no setor agrícola (Regulamento UE n.º 1408/2013). É importante notar que este apoio é cumulável com outros auxílios, mas deve respeitar os limites impostos pelo regulamento.

Como apresentar a candidatura?

O processo é totalmente eletrónico. As candidaturas devem ser submetidas através de um formulário próprio no portal do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.), em www.ifap.pt. O período para a submissão das candidaturas será divulgado no mesmo portal.

O IFAP será o responsável pela análise, decisão e pagamento dos apoios, assegurando que o processo decorra de forma célere e eficiente. Caso o montante total das candidaturas aprovadas exceda a dotação orçamental, o valor será ajustado e pago de forma proporcional a todos os beneficiários.

Na Criteriordenado, estamos atentos a todas as medidas de apoio que podem beneficiar os nossos clientes e a comunidade empresarial. A nossa equipa está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre este e outros apoios fiscais e financeiros.

Fique a par de todas as novidades! Acompanhe o nosso blog para mais informações e análises sobre legislação fiscal, apoios e notícias que impactam o seu negócio.

Disclaimer: A informação contida neste artigo é de caráter geral e não dispensa a consulta da Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, e a assistência de um profissional de contabilidade para a análise de cada caso específico.

Fonte Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/289-a-2025-933788354

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27 AgoAnalysisIncendiosNewsNotíciasRural

Decreto-Lei n.º 98-A/2025: Medidas de Apoio e Mitigação do Impacto de Incêndios Rurais

O Governo publicou recentemente o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece um conjunto de medidas de apoio para as pessoas, empresas, e territórios afetados por incêndios rurais. O objetivo é permitir uma resposta mais rápida e eficaz, evitando a burocracia de ter de se declarar estado de alerta ou calamidade a cada novo incêndio.

Este novo regime jurídico foi inspirado no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional na sequência dos incêndios de setembro de 2024, e abrange seis áreas temáticas principais:

  • Pessoas
  • Habitação
  • Atividades Económicas
  • Agricultura
  • Ambiente, Conservação da Natureza e Florestas
  • Infraestruturas e Equipamentos

As medidas entram em vigor após a publicação de uma resolução do Conselho de Ministros que defina o âmbito geográfico e temporal de cada incêndio, considerando-o de “elevada dimensão ou gravidade”.


Apoios para Pessoas e Famílias

O decreto-lei prevê um conjunto de apoios sociais, de saúde, de emprego e fiscais para os cidadãos afetados:

  • Saúde: O Serviço Nacional de Saúde (SNS) garante acompanhamento e tratamento gratuitos para todas as vítimas, incluindo profissionais de combate (bombeiros, proteção civil, etc.). Isto inclui:
    • Reforço dos cuidados de saúde primários e de especialidade.
    • Apoio psicológico e em saúde mental.
    • Vigilância ambiental para garantir a qualidade do ar, água e solo.
    • Isenção de taxas moderadoras, medicamentos e transportes para consultas.
  • Apoio Social e de Rendimento: São criados subsídios eventuais para famílias em carência económica, assim como apoios para agricultores adquirirem bens essenciais e alimentação animal.
  • Segurança Social e Emprego:
    • Isenção de Contribuições: As empresas, cooperativas e trabalhadores independentes diretamente afetados podem beneficiar de uma isenção total das contribuições à Segurança Social por um período de até seis meses (prorrogável).
    • Incentivos ao Emprego: É concedido um incentivo financeiro para a manutenção de postos de trabalho em empresas afetadas e um incentivo financeiro para trabalhadores independentes.
    • Prioridade e Formação: Os trabalhadores afetados têm prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e podem beneficiar de ações de formação profissional.
  • Obrigações Fiscais e Contributivas: É possível alargar excecionalmente os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais e contributivas para os contribuintes das freguesias abrangidas.

Apoios à Habitação

O decreto-lei define um regime de apoio para a reconstrução, reabilitação ou aquisição de habitações próprias e permanentes que tenham sido afetadas.

  • Comparticipação Financeira:
    • 100% de apoio até 250.000,00€.
    • 85% de apoio no montante que exceder o valor acima.
    • O apoio inclui o apetrechamento da casa com mobiliário e eletrodomésticos essenciais.
    • Para os casos de arrendamento, a comparticipação é de 100% da diferença entre a renda antiga e a nova (limitada à mediana do concelho), por um período máximo de cinco anos.
  • Legalização: O apoio abrange habitações legalizadas ou que sejam passíveis de legalização. Para as que não puderem ser legalizadas, o apoio financeiro é concedido para a aquisição ou construção de uma nova habitação no mesmo concelho.
  • Procedimento Simplificado: A concessão dos apoios segue um procedimento especial e simplificado para agilizar os processos.

Apoios a Empresas e Agricultura

  • Linhas de Apoio: São criadas linhas de apoio financeiro para empresas e cooperativas, focadas em:
    • Tesouraria: Para financiar necessidades de fundo de maneio e relançamento da atividade.
    • Capacidade Produtiva: Para repor equipamentos e maquinaria (exceto nos setores agrícola e florestal, que têm apoios específicos).
    • Turismo: Para a regeneração e promoção de territórios afetados.
  • Restabelecimento Agrícola: O Governo irá abrir concursos para apoiar a reposição do potencial produtivo agrícola. São elegíveis perdas de animais, plantações (incluindo culturas permanentes como castanheiros e sobreiros), máquinas e equipamentos agrícolas.
  • Apoio Extraordinário:
    • Produtores pecuários e apicultores afetados têm direito a um apoio extraordinário para a aquisição de alimentação animal e de colónias de abelhas.
    • É atribuído um apoio excecional aos agricultores, até 10.000,00€, para compensar prejuízos não documentados.
  • Medidas de Emergência: A ocorrência dos incêndios é considerada um caso de força maior para efeitos de cumprimento de requisitos de elegibilidade em candidaturas agrícolas, evitando penalizações para os produtores afetados.

Apoios ao Ambiente e Floresta

  • Recuperação de Ecossistemas: Serão adotadas medidas para a recuperação de áreas protegidas e infraestruturas, com foco no controlo da erosão, recuperação de linhas de água e proteção da biodiversidade.
  • Apoio Extraordinário Florestal: É concedido um apoio para a substituição ou reparação de máquinas, equipamentos e armazéns florestais.
  • Gestores de Zonas de Caça: As entidades gestoras de zonas de caça afetadas por incêndios serão isentas do pagamento de taxas anuais no ano do incêndio e no ano seguinte, e terão direito a apoios para a recuperação de habitats e infraestruturas.

Este novo decreto-lei representa um passo importante para garantir que o Estado consiga dar uma resposta mais ágil e completa às necessidades das populações afetadas, reforçando a capacidade de mitigar os danos e apoiar a recuperação dos territórios.


Ficou com alguma dúvida sobre as medidas ou precisa de mais detalhes sobre alguma das áreas?



Veja a publicação Original
: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/98-a-2025-933044064

Veja o comunicado: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc25/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=684

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21 AgoBusinessFinanceNewsNotícias

Novas Tabelas de Retenção na Fonte para os Açores em 2025

Despacho n.º 9778-B/2025, de 18 de Agosto

A Criteriordenado vem por este meio informar sobre a aprovação das novas tabelas de retenção na fonte para rendimentos de trabalho dependente e pensões auferidos por residentes na Região Autónoma dos Açores, conforme o Despacho n.º 9778-B/2025, publicado a 18 de agosto.


O novo modelo de retenção na fonte

Desde o segundo semestre de 2023, o modelo de retenção na fonte tem vindo a ser aperfeiçoado para se alinhar com as taxas e escalões de IRS anuais, adotando taxas marginais progressivas. O objetivo é evitar situações em que um aumento da remuneração bruta mensal resulte numa diminuição da remuneração líquida, aproximando o imposto retido ao imposto final devido.

A entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, que alterou as taxas gerais do Código do IRS, trouxe novas mudanças. Em linha com o que foi anunciado pelo Governo, a redução do IRS será refletida nas tabelas de retenção na fonte a partir de agosto, com um mecanismo adicional para compensar as retenções já efetuadas nos meses anteriores.


Tabelas em vigor e suas datas de aplicação

Foram aprovadas novas tabelas de retenção na fonte com duas datas de aplicação distintas:

1. Tabelas com vigência entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025

O despacho aprova tabelas específicas para este período, que visam aplicar a redução do IRS e compensar a retenção excessiva dos primeiros sete meses do ano. As tabelas em questão são:

  • Trabalho Dependente: Tabelas I-A, II-A, III-A, IV-A, V-A, VI-A e VII-A
  • Pensões: Tabelas VIII-A, IX-A, X-A e XI-A

2. Tabelas com vigência a partir de 1 de outubro de 2025

Estas tabelas, que entram em vigor a 1 de outubro, substituem as anteriores e aplicam as novas regras de retenção na fonte de forma permanente. As tabelas são:

  • Trabalho Dependente: Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII
  • Pensões: Tabelas VIII, IX, X e XI

Como é feito o cálculo da retenção?

O cálculo da retenção na fonte é realizado através de fórmulas que incluem a remuneração mensal, uma taxa marginal máxima e uma parcela a abater.

  • Para rendimentos de trabalho dependente com dependentes: [Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente × n.º dependentes)
  • Para rendimentos de trabalho dependente sem dependentes ou pensões: Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima - Parcela a abater

Alterações e considerações adicionais

O despacho inclui várias disposições importantes a ter em conta:

  • Mais de três dependentes: Para os contribuintes com três ou mais dependentes, a taxa marginal máxima aplicável é reduzida em um ponto percentual.
  • Trabalho suplementar: A retenção na fonte sobre o trabalho suplementar é calculada com base em 50% da taxa efetiva mensal da remuneração principal.
  • Pessoas com deficiência: Valores adicionais são acrescidos à parcela a abater para contribuintes com deficiência ou com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%.
  • União de facto: As tabelas para contribuintes casados aplicam-se também a quem vive em união de facto.
  • Retificações: As entidades patronais podem retificar as retenções dos meses de agosto e setembro caso não tenham aplicado as tabelas corretas, devendo fazê-lo até dezembro de 2025.

    Tabela I – Trabalho dependente
    Não casado sem dependentes ou casado dois titulares


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    Tabela II – Trabalho dependente
    Não casado com um ou mais dependentes


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    Tabela III – Trabalho dependente
    Casado, único titular


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    Tabela IV – Trabalho dependente
    Não casado ou casado dois titulares sem dependentes – Pessoa com deficiência


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    Tabela V – Trabalho dependente
    Não casado, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


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    Tabela VI – Trabalho dependente
    Casado dois titulares, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VII – Trabalho dependente
    Casado único titular – Pessoa com deficiência


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    Tabela VIII – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares


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    Tabela IX – Pensões
    Casado único titular


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    Tabela X – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares – Pessoa com deficiência


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    Tabela XI – Pensões
    Casado único titular – Pessoa com deficiência


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    Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores – entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025
    Tabela I-A – Trabalho dependente
    Não casado sem dependentes ou casado dois titulares


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela II-A – Trabalho dependente
    Não casado com um ou mais dependentes


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela III-A – Trabalho dependente
    Casado, único titular


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela IV-A – Trabalho dependente
    Não casado ou casado dois titulares sem dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela V-A – Trabalho dependente
    Não casado, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VI-A – Trabalho dependente
    Casado dois titulares, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


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    Tabela VII-A – Trabalho dependente
    Casado, único titular – Pessoa com deficiência


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    Tabela VIII-A – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares


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    Tabela IX-A – Pensões
    Casado, único titular


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    Tabela X-A – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares – Pessoa com deficiência



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    Tabela XI-A – Pensões
    Casado único titular – Pessoa com deficiência



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Quer saber mais?

Para uma análise mais detalhada e para aceder às tabelas completas, recomendamos a consulta do Despacho n.º 9778-B/2025, publicado no Diário da República.

Se tiver alguma dúvida sobre como estas alterações o afetam, a nossa equipa está à sua disposição. Deixe o seu comentário ou entre em contacto connosco!

Veja a publicação Original https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/9778-b-2025-932557339

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14 AgoBusinessFinanceNotícias

Faturas em Português: Um Direito do Consumidor

Conheça a Lei que Protege os Seus Direitos como Consumidor

Sabia que existe uma lei em Portugal feita especificamente para proteger os seus direitos enquanto consumidor? A Lei n.º 24/96, de 31 de Julho, é a base legal que garante que as suas relações de consumo sejam justas e seguras.

Vamos desmistificar esta lei e mostrar como ela o protege no seu dia-a-dia.

O Que É Um Consumidor para a Lei?

A lei define consumidor como qualquer pessoa que adquire bens, serviços ou direitos para uso não profissional. Essencialmente, se compra algo para uso pessoal, a lei protege-o. Isto inclui compras a empresas privadas, mas também a entidades públicas como a administração pública, empresas de capitais públicos e concessionárias de serviços públicos.


Os Seus Direitos Fundamentais

A lei enumera um conjunto de direitos essenciais para todos os consumidores. Eles são o seu escudo e a sua espada nas relações de consumo:

  • Direito à Qualidade: Os bens e serviços que compra devem ter qualidade e funcionar para os fins a que se destinam. A lei garante, por exemplo, uma garantia mínima de 2 anos para bens móveis (como um smartphone ou eletrodoméstico) e de 5 anos para imóveis.
  • Proteção da Saúde e Segurança: Tem o direito de não ser exposto a produtos ou serviços que, em condições normais de uso, apresentem riscos perigosos para a sua saúde ou segurança física.
  • Informação e Formação: O Estado tem a responsabilidade de promover a sua educação para o consumo. Além disso, tem o direito de receber informações claras, objetivas e em português sobre os produtos e serviços que consome, incluindo preço, características, garantias e assistência pós-venda.
  • Proteção dos Interesses Económicos: A lei protege-o de cláusulas contratuais abusivas. Nenhum contrato pode conter cláusulas que criem um desequilíbrio significativo em prejuízo do consumidor. Também proíbe a venda casada (obrigar a comprar um produto para ter acesso a outro).
  • Reparação de Danos: Se um produto tiver um defeito, tem o direito de exigir a sua reparação, substituição, redução do preço ou, em último caso, a resolução do contrato. A lei prevê prazos para que possa reclamar e garante a indemnização por danos causados.
  • Justiça Acessível: O acesso à justiça deve ser fácil e rápido. É por isso que existem centros de arbitragem de conflitos de consumo para resolver disputas de forma mais simples e económica.

O Que Fazer em Caso de Problema?

Se se deparar com um problema, saiba que não está sozinho. A lei prevê mecanismos para que os seus direitos sejam respeitados:

  • Denuncie: Em caso de um produto com defeito, deve denunciar o problema ao vendedor no prazo de 30 dias após a sua descoberta (para bens móveis) e dentro do período de garantia.
  • Retratação: Se a informação sobre o bem ou serviço for insuficiente ou ambígua, a lei dá-lhe o direito de desistir do contrato no prazo de 7 dias úteis após a receção do bem ou a celebração do contrato de serviço.
  • Ações Coletivas: As associações de consumidores têm um papel crucial. Elas podem agir em nome de todos os consumidores, intentando ações judiciais para prevenir ou fazer cessar práticas que prejudiquem os seus direitos.

As Entidades que o Protegem

Para além dos seus direitos, a lei também define as entidades que estão na linha da frente da sua proteção:

  • Estado, Regiões Autónomas e Autarquias: Têm o dever de proteger o consumidor, apoiando, por exemplo, as associações de consumidores.
  • Associações de Consumidores: São organizações sem fins lucrativos que têm como principal objetivo defender os seus direitos e interesses. Têm o direito de serem consultadas em decisões importantes e podem representar os consumidores em tribunal.
  • Instituto do Consumidor: É a entidade pública que coordena a política de defesa do consumidor, informa, educa e apoia as organizações de consumidores.

Ao conhecer a Lei n.º 24/96, tem em mãos um poderoso instrumento para garantir que as suas experiências de consumo sejam seguras, informadas e justas.

Tem alguma experiência ou questão sobre os seus direitos como consumidor? Partilhe connosco!

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11 AgoBusinessFinanceNotícias

Certidões e Comprovativos no Portal das Finanças:

Guia Essencial

Uma certidão é um documento oficial que comprova atos registados ou arquivados. No Portal das Finanças, pode obter diversas certidões gratuitamente, que estão sempre disponíveis.

Tipos de Certidões Disponíveis:

O Portal das Finanças oferece uma variedade de certidões, incluindo:

  • Liquidação de IRS: Comprova o cálculo do imposto, indicando o valor a pagar ou a receber.
  • Enquadramento de IVA: Documento que detalha a sua situação no que diz respeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  • Residência Fiscal: Atesta o seu domicílio fiscal.
  • Dívida e Não Dívida: Comprova que a sua situação tributária está regularizada, com validade de 4 meses.
  • Predial e Predial Negativa: Certidões que atestam a existência ou inexistência de prédios em seu nome.
  • Caderneta Predial Urbana: Documento que identifica um imóvel, a sua localização, características, proprietários e valor patrimonial tributário. É válida por 12 meses.
  • Dispensa de entrega de Declaração de IRS: Comprova que está dispensado de entregar a declaração, com base nos rendimentos comunicados no ano.

Como Obter Certidões:

O processo para obter uma certidão é geralmente simples:

  1. Aceda ao Portal das Finanças e faça a sua autenticação.
  2. Use a caixa de pesquisa para encontrar a certidão desejada (por exemplo, “Certidão de Dívida”).
  3. Clique em “Aceder” na opção “Pedir Certidão”.
  4. Selecione o tipo de certidão, confirme os dados e clique em “Obter” para gerar o documento em formato PDF.

Como Validar uma Certidão:

Para evitar fraudes, cada certidão tem um código de validação que garante a sua autenticidade. Para validar uma certidão, pode partilhar o seu NIF e o código de validação com terceiros.

A validação pode ser feita no Portal das Finanças, na secção Cidadãos > Serviços > Documentos e Certidões – Validação de Documentos, onde são introduzidos os dados. Alguns documentos mais recentes, como a Caderneta Predial, já incluem um código QR para facilitar a validação.

Veja o documento oficial: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/certidoes_comprovativos.pdf

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08 AgoBusinessFinanceNotícias

Contratos de Trabalho com Cidadãos Estrangeiros

Atribuição de Número de Identificação de Segurança Social

O NISS, ou Número de Identificação de Segurança Social, é a chave para o acesso aos direitos e benefícios da segurança social em Portugal. Se você é um empregador e deseja contratar um cidadão estrangeiro, saiba que pode fazê-lo mesmo que ele ainda não tenha o NISS.

O Contrato de Trabalho e a Atribuição do NISS

O contrato de trabalho é o documento mais importante para a obtenção do NISS. Não há necessidade de esperar que o seu futuro funcionário tenha o número para assinar o contrato. Você pode celebrar o contrato de trabalho e, a partir daí, solicitar o NISS para o seu trabalhador.


Comunicação do Vínculo à Segurança Social

Após a atribuição do NISS, a próxima etapa é comunicar o vínculo laboral à Segurança Social. Isso pode ser feito de forma simples e online, através do Portal da Segurança Social Direta. Siga os passos abaixo:

  1. Aceda ao Portal da Segurança Social Direta.
  2. No menu, selecione Trabalho.
  3. Escolha a opção Entrada, saída e destacamento de trabalhadores.
  4. Clique em Admissão de Trabalhadores.
  5. Em seguida, selecione O que posso fazer online? e depois Continuar para ações.
  6. Finalize em Comunicar contrato e vínculo do trabalhador.

Este processo é fundamental para cumprir as suas obrigações contributivas e garantir que o seu trabalhador tem acesso a todos os direitos e benefícios do sistema de segurança social português.


A Importância da Regularização Contributiva

Garantir que a situação contributiva está regularizada é um passo essencial. Ao fazer isso, você protege o seu trabalhador e contribui para a sustentabilidade de todo o sistema de segurança social, assegurando que os benefícios e direitos serão mantidos para todos.

Se tiver alguma dúvida sobre o processo, a Segurança Social oferece diversos canais de atendimento para o ajudar.

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05 AgoBusinessFinanceNotícias

Ajudas de Custo e Quilómetros: Sócio-Gerente vs. Sócio de Capital

Uma das dúvidas mais comuns entre as pequenas e médias empresas é a forma correta de lidar com os pagamentos de quilómetros a sócios que usam o seu carro pessoal para o trabalho. Afinal, as regras são as mesmas para todos? A resposta é: não! A legislação fiscal portuguesa faz uma distinção clara entre o sócio-gerente e o sócio de capital (também conhecido como sócio não-gerente).

Vamos simplificar as principais conclusões de uma recente Ficha Doutrinária da Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Sócio de Capital (não-gerente)

Se um sócio é apenas um investidor e não tem um cargo de gerência, a situação é mais direta:

  • Não pode receber ajudas de custo: Os pagamentos de quilómetros a um sócio que não está ligado à empresa por um vínculo de trabalho ou gerência não podem ser deduzidos como despesa da empresa.
  • Motivo: Para a Autoridade Tributária, estas despesas não são consideradas como tendo sido feitas “ao serviço da sociedade”. O valor pago terá de ser adicionado ao lucro tributável da empresa no final do ano.

O Sócio-Gerente

A situação é diferente para o sócio que também exerce as funções de gerente. A principal razão é que, mesmo que não receba um salário mensal, ele é considerado, para efeitos fiscais, como um “trabalhador” da empresa.

  • Pode receber ajudas de custo (quilómetros): Sim, mesmo que não tenha um salário, o sócio-gerente pode receber o valor dos quilómetros percorridos em trabalho.
  • Condições para deduzir a despesa:
    1. A deslocação deve estar devidamente documentada.
    2. É necessário preencher um mapa de quilómetros detalhado. Este mapa deve incluir a razão da viagem, o local, a data, a viatura, o número de quilómetros e o valor total.

Atenção à Tributação Autónoma

A forma como a empresa trata estas despesas tem impacto na tributação autónoma, uma taxa adicional aplicada sobre certas despesas:

  • Se faturar ao cliente: Se os quilómetros são faturados diretamente ao cliente e esta informação está explícita na fatura, a empresa não paga tributação autónoma sobre esses valores.
  • Se não faturar ao cliente: Se a empresa paga os quilómetros ao sócio-gerente mas não os cobra ao cliente, terá de pagar tributação autónoma de 5% sobre esse valor.

E a Declaração Mensal de Remunerações (DMR)?

A DMR é a declaração onde se reportam os rendimentos de trabalho dependente.

  • Quando incluir na DMR: O valor dos quilómetros deve ser incluído na DMR apenas na parte em que excede o limite legal estabelecido para os servidores do Estado.
  • O que acontece se exceder o limite: A porção que excede o limite é considerada um rendimento de trabalho dependente e, como tal, é sujeita a retenção na fonte de IRS.

Resumo Rápido

Tipo de SócioPode receber quilómetros?A empresa pode deduzir a despesa?Há tributação autónoma?
Sócio de CapitalSim, mas…Não. O valor deve ser adicionado ao lucro tributável.Não se aplica, pois não é uma despesa dedutível.
Sócio-GerenteSim.Sim, desde que esteja tudo documentado e com mapa de quilómetros.Sim, se não faturado ao cliente (5%). Não, se faturado ao cliente.

Veja o artigo oficial no portal das finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_26595.pdf

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