Novas Tabelas de Retenção na Fonte para os Açores em 2025
Despacho n.º 9778-B/2025, de 18 de Agosto
A Criteriordenado vem por este meio informar sobre a aprovação das novas tabelas de retenção na fonte para rendimentos de trabalho dependente e pensões auferidos por residentes na Região Autónoma dos Açores, conforme o Despacho n.º 9778-B/2025, publicado a 18 de agosto.
O novo modelo de retenção na fonte
Desde o segundo semestre de 2023, o modelo de retenção na fonte tem vindo a ser aperfeiçoado para se alinhar com as taxas e escalões de IRS anuais, adotando taxas marginais progressivas. O objetivo é evitar situações em que um aumento da remuneração bruta mensal resulte numa diminuição da remuneração líquida, aproximando o imposto retido ao imposto final devido.
A entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, que alterou as taxas gerais do Código do IRS, trouxe novas mudanças. Em linha com o que foi anunciado pelo Governo, a redução do IRS será refletida nas tabelas de retenção na fonte a partir de agosto, com um mecanismo adicional para compensar as retenções já efetuadas nos meses anteriores.
Tabelas em vigor e suas datas de aplicação
Foram aprovadas novas tabelas de retenção na fonte com duas datas de aplicação distintas:
1. Tabelas com vigência entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025
O despacho aprova tabelas específicas para este período, que visam aplicar a redução do IRS e compensar a retenção excessiva dos primeiros sete meses do ano. As tabelas em questão são:
- Trabalho Dependente: Tabelas I-A, II-A, III-A, IV-A, V-A, VI-A e VII-A
- Pensões: Tabelas VIII-A, IX-A, X-A e XI-A
2. Tabelas com vigência a partir de 1 de outubro de 2025
Estas tabelas, que entram em vigor a 1 de outubro, substituem as anteriores e aplicam as novas regras de retenção na fonte de forma permanente. As tabelas são:
- Trabalho Dependente: Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII
- Pensões: Tabelas VIII, IX, X e XI
Como é feito o cálculo da retenção?
O cálculo da retenção na fonte é realizado através de fórmulas que incluem a remuneração mensal, uma taxa marginal máxima e uma parcela a abater.
- Para rendimentos de trabalho dependente com dependentes:
[Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente × n.º dependentes)
- Para rendimentos de trabalho dependente sem dependentes ou pensões:
Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima - Parcela a abater
Alterações e considerações adicionais
O despacho inclui várias disposições importantes a ter em conta:
- Mais de três dependentes: Para os contribuintes com três ou mais dependentes, a taxa marginal máxima aplicável é reduzida em um ponto percentual.
- Trabalho suplementar: A retenção na fonte sobre o trabalho suplementar é calculada com base em 50% da taxa efetiva mensal da remuneração principal.
- Pessoas com deficiência: Valores adicionais são acrescidos à parcela a abater para contribuintes com deficiência ou com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%.
- União de facto: As tabelas para contribuintes casados aplicam-se também a quem vive em união de facto.
- Retificações: As entidades patronais podem retificar as retenções dos meses de agosto e setembro caso não tenham aplicado as tabelas corretas, devendo fazê-lo até dezembro de 2025.
Tabela I – Trabalho dependente
Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
Tabela II – Trabalho dependente
Não casado com um ou mais dependentes
Tabela III – Trabalho dependente
Casado, único titular
Tabela IV – Trabalho dependente
Não casado ou casado dois titulares sem dependentes – Pessoa com deficiência
Tabela V – Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência
Tabela VI – Trabalho dependente
Casado dois titulares, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência
Tabela VII – Trabalho dependente
Casado único titular – Pessoa com deficiência
Tabela VIII – Pensões
Não casado ou casado dois titulares
Tabela IX – Pensões
Casado único titular
Tabela X – Pensões
Não casado ou casado dois titulares – Pessoa com deficiência
Tabela XI – Pensões
Casado único titular – Pessoa com deficiência
Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores – entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025
Tabela I-A – Trabalho dependente
Não casado sem dependentes ou casado dois titulares
Tabela II-A – Trabalho dependente
Não casado com um ou mais dependentes
Tabela III-A – Trabalho dependente
Casado, único titular
Tabela IV-A – Trabalho dependente
Não casado ou casado dois titulares sem dependentes – Pessoa com deficiência
Tabela V-A – Trabalho dependente
Não casado, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência
Tabela VI-A – Trabalho dependente
Casado dois titulares, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência
Tabela VII-A – Trabalho dependente
Casado, único titular – Pessoa com deficiência
Tabela VIII-A – Pensões
Não casado ou casado dois titulares
Tabela IX-A – Pensões
Casado, único titular
Tabela X-A – Pensões
Não casado ou casado dois titulares – Pessoa com deficiência
Tabela XI-A – Pensões
Casado único titular – Pessoa com deficiência
Quer saber mais?
Para uma análise mais detalhada e para aceder às tabelas completas, recomendamos a consulta do Despacho n.º 9778-B/2025, publicado no Diário da República.
Se tiver alguma dúvida sobre como estas alterações o afetam, a nossa equipa está à sua disposição. Deixe o seu comentário ou entre em contacto connosco!
Veja a publicação Original https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/9778-b-2025-932557339