O que o Conselho de Ministros de Dezembro de 2025 traz para Empresas e Cidadãos

Atualizações Legislativas: O que o Conselho de Ministros de Dezembro de 2025 traz para Empresas e Cidadãos

No passado dia 11 de dezembro de 2025, o Conselho de Ministros reuniu-se para aprovar um conjunto de medidas que terão um impacto direto na gestão fiscal, na segurança jurídica e no quotidiano administrativo em Portugal. Na Criteriordenado, analisámos os pontos principais deste comunicado para lhe trazer as informações mais relevantes de forma simplificada.

Mudanças Relevantes no IUC (Imposto Único de Circulação)

Uma das novidades mais aguardadas prende-se com a alteração ao Código do IUC. Até agora, o imposto era liquidado no mês da matrícula do veículo, o que muitas vezes causava esquecimentos e coimas desnecessárias.

O novo regime aprovado visa simplificar este processo e reduzir o risco de incumprimento. A partir de agora, o pagamento será organizado de forma fixa:

  • Veículos com imposto até 100€ pagam a totalidade no mês de abril.
  • Valores entre 100€ e 500€ poderão ser pagos em duas prestações (abril e outubro).
  • Para valores acima de 500€, o pagamento pode ser faseado em três prestações (abril, julho e outubro).

Esta medida é particularmente importante para empresas com frotas, permitindo uma melhor gestão de tesouraria.

Fiscalidade Internacional: Nova Convenção com o Reino Unido

Para os nossos clientes com negócios internacionais ou residência dividida, foi aprovada a nova Convenção entre Portugal e o Reino Unido para eliminar a dupla tributação. Este acordo atualiza normas que datavam de 1968, adaptando-as à realidade económica atual. O objetivo principal é prevenir a evasão fiscal e, simultaneamente, garantir que rendimentos e mais-valias não sejam tributados duplamente, reforçando a segurança para o investimento entre os dois países.

Ainda no plano internacional, destacamos o acordo de reconhecimento mútuo de títulos de condução com o Brasil, facilitando a integração de cidadãos brasileiros residentes em Portugal e vice-versa.

Uma Justiça Mais Rápida e Eficaz

O Governo aprovou várias medidas para combater a morosidade judicial e reforçar o combate à criminalidade económica. Entre as alterações ao Código de Processo Penal, destaca-se a valorização de depoimentos feitos durante a fase de inquérito, evitando que processos se arrastem ou caiam por falta de comparência de testemunhas em julgamento.

Além disso, foi aprovado o regime de “perda alargada de bens”. Este permite que o Estado recupere bens de origem criminosa sempre que houver uma convicção fundamentada de que estes provêm de atividades ilícitas, mesmo que não se consiga provar a origem direta do facto que levou à condenação.

Transparência e Gestão do Território (BUPi)

Para quem possui ativos imobiliários, a Estrutura de Missão do BUPi (Balcão Único do Prédio) teve o seu mandato prorrogado até ao final de 2026. Isto garante que a expansão do cadastro simplificado continue a ser uma prioridade, permitindo que a transição para o Instituto dos Registos e do Notariado (IRN) seja feita com segurança, assegurando a proteção e registo correto das propriedades.

Outros Destaques Setoriais

  • Educação: Foram clarificadas as regras de atribuição de bolsas para mestrados em ensino, incentivando a formação de novos docentes para suprir as carências do sistema.
  • Justiça e Saúde: O Juiz Carlos Alexandre foi designado para presidir à Comissão de Combate à Fraude no Serviço Nacional de Saúde, um passo importante para a integridade dos fundos públicos.
  • Pescas: Foi criado o Estatuto do Jovem Pescador, com o intuito de atrair novas gerações para o setor através de formação e capacitação digital.
  • Ambiente: Foram concluídos processos de designação de várias Zonas Especiais de Conservação (ZEC), como a Ria de Aveiro e as Dunas de Mira, reforçando o compromisso com a sustentabilidade.

Na Criteriordenado, estamos atentos a estas e outras mudanças legislativas para garantir que a sua contabilidade e fiscalidade estão sempre em conformidade. Se tiver dúvidas sobre como estas alterações no IUC ou nos acordos internacionais afetam a sua situação específica, não hesite em contactar-nos.

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Novidade Fiscal: Inconstitucionalidade no IUC – Quem Paga Afinal?

🚨 Novidade Fiscal: Inconstitucionalidade no IUC – Quem Paga Afinal? 🚗

Atenção, profissionais de contabilidade e fiscalidade! Uma decisão crucial do Tribunal Constitucional (TC) português, publicada recentemente, traz implicações diretas sobre a forma como o Imposto Único de Circulação (IUC) é aplicado, focando na distinção entre o proprietário registado e o efetivo proprietário de um veículo.



O Que Diz o Acórdão?

O Acórdão n.º 1013/2025, datado de 5 de dezembro, proferido pelo Tribunal Constitucional, decidiu que é inconstitucional a interpretação da norma do IUC que fazia recair a obrigação do pagamento do imposto sobre a pessoa em nome da qual a propriedade está registada, abstraindo de quem é o seu efetivo proprietário.

Esta decisão incide especificamente sobre a norma constante do artigo 3.º, n.º 1, do Código do IUC, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 41/2016.

  • Fundamento da Inconstitucionalidade: O TC considerou que esta interpretação viola o disposto nos artigos 13.º, n.º 1 (Princípio da Igualdade), e 103.º, n.º 1 (Princípio da Legalidade Tributária), da Constituição da República Portuguesa (CRP).


⚖️ O Ponto Central: Propriedade vs. Registo

O cerne desta questão reside nos casos em que o registo de propriedade de um veículo (que, na prática, é o que a Autoridade Tributária costuma seguir) não corresponde à realidade económica de quem é o verdadeiro, o efetivo dono do veículo.

O IUC é um imposto que visa tributar a utilização e circulação dos veículos. Ao impor o pagamento a quem apenas tem o registo formal, mas não o domínio económico ou a fruição do veículo, o sistema tributário estava a:

  1. Violar o Princípio da Igualdade (Art. 13.º, n.º 1): Tratando de forma igual situações fácticas e económicas que são distintas (o registado que não é proprietário e o registado que é proprietário).
  2. Violar o Princípio da Legalidade Tributária (Art. 103.º, n.º 1): Afastando-se de uma verdadeira manifestação de capacidade contributiva ou de um nexo material que justifique a incidência do imposto sobre o sujeito passivo.

Em suma, para o TC, o imposto deve incidir sobre a real capacidade contributiva ou sobre o efetivo domínio do bem, e não apenas sobre um mero formalismo administrativo como é o registo.



💡 Implicações para a Contabilidade e a Fiscalidade

Esta decisão é um marco na aplicação do IUC e levanta questões importantes, especialmente em estruturas empresariais ou em situações de litígio, como por exemplo:

  • Locação Financeira (Leasing) e ALD: Embora a norma do IUC já preveja situações específicas para locatários, esta decisão reforça o princípio de que o ónus fiscal deve recair sobre o efetivo utilizador/proprietário económico.
  • Vendas Não Registadas (ou registos atrasados): Nos casos de vendas de veículos em que o comprador não regularizou o registo a tempo, esta decisão pode abrir caminho para que o vendedor (o registado) possa contestar o pagamento do IUC, provando que já não era o efetivo proprietário.
  • Novas Orientações da AT: Resta saber como a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) irá adaptar os seus procedimentos de liquidação e cobrança face a esta nova jurisprudência vinculativa do Tribunal Constitucional.


📅 Próximos Passos

A equipa da criteriordenado continuará a acompanhar a evolução deste tema. Esta decisão reforça a necessidade de:

  • Manter o registo de propriedade dos veículos atualizado em todas as transações.
  • Em casos de cobrança indevida de IUC, utilizar esta jurisprudência para fundamentar reclamações graciosas ou impugnações judiciais, provando a inexistência da qualidade de efetivo proprietário.

Fiquem atentos! O acompanhamento rigoroso da jurisprudência fiscal é essencial para garantir a correta aplicação da lei e a defesa dos interesses dos vossos clientes.



Gostaria de uma análise mais aprofundada sobre o impacto prático deste Acórdão num caso específico de IUC que esteja a acompanhar?

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Fim das Medidas Excecionais, revisão das Taxas do ISP

⛽️ Fim das Medidas Excecionais: A Revisão das Taxas do ISP (Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos)

O ISP (Imposto Sobre Produtos Petrolíferos e Energéticos) sofreu uma revisão através da Portaria n.º 427-A/2025/1, de 28 de novembro, que marca o início da reversão gradual das medidas temporárias adotadas em 2021 e 2022 para mitigar o aumento excecional dos preços dos combustíveis. Esta informação é crucial para a contabilidade e gestão financeira das empresas com custos significativos em combustíveis.


📜 O Contexto da Revisão: Medidas Excecionais Chegam ao Fim

Em resposta ao choque de preços provocado pela pandemia de COVID-19 e, posteriormente, pela guerra da Rússia contra a Ucrânia, o XXIII Governo Constitucional adotou um conjunto de medidas extraordinárias e temporárias:

  • Redução do ISP: Uma redução inicial na taxa do ISP para gasolina e gasóleo, equivalente ao acréscimo do IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) resultante do aumento dos preços dos combustíveis.
  • Mecanismo de Revisão do ISP: Este mecanismo substituiu a medida anterior para gasolina sem chumbo e gasóleo rodoviário.
  • Suspensão da Atualização do Adicionamento de CO2​: Esta atualização foi suspensa temporariamente.
  • Descida Equivalente à Redução do IVA: Implementação de uma descida no ISP equivalente à redução da taxa do IVA de 23% para 13%.

A partir de março de 2023, e prosseguindo com o XXIV Governo Constitucional, iniciou-se o descongelamento gradual do adicionamento sobre as emissões de CO2​, através de várias Portarias, alinhado com a natureza temporária dessas medidas e as recomendações da Comissão Europeia.


📝 O que Muda com a Portaria n.º 427-A/2025/1?

A nova Portaria concretiza a reversão parcial destas medidas temporárias, atualizando e fixando as novas taxas unitárias do ISP aplicáveis no Continente português.

1. Gasolina Sem Chumbo

  • Nova Taxa Unitária do ISP: € 497,52 por 1000 litros.
  • Consignação de Serviço Rodoviário Integrada: € 87 por 1000 litros.
  • (Códigos NC: 2710 11 41 a 2710 11 49)

2. Gasóleo Rodoviário

  • Nova Taxa Unitária do ISP: € 361,60 por 1000 litros.
  • Consignação de Serviço Rodoviário Integrada: € 111 por 1000 litros.
  • (Códigos NC: 2710 19 41 a 2710 19 49)
ProdutoTaxa ISP (por 1000 litros)Inclui Consignação de Serviço Rodoviário (por 1000 litros)
Gasolina Sem Chumbo€ 497,52€ 87
Gasóleo Rodoviário€ 361,60€ 111

🗓️ Entrada em Vigor

As novas taxas entraram em vigor a partir do dia 1 de dezembro de 2025.


💡 Implicações para a Contabilidade

Para as empresas, esta reversão representa um potencial aumento nos custos com combustíveis, uma vez que as taxas do imposto que tinham sido reduzidas estão a ser parcialmente repostas.

  • Controlo de Custos: É fundamental que os departamentos de contabilidade e gestão financeira monitorizem o impacto destas novas taxas no orçamento e na estrutura de custos operacionais, especialmente em setores com alta dependência de transporte (logística, distribuição, etc.).
  • Revisão de Preços: As empresas que dependem de combustíveis devem avaliar a necessidade de revisão das suas tabelas de preços ou a implementação de cláusulas de ajustamento baseadas nos preços dos combustíveis.

A Portaria n.º 427-A/2025/1 é um sinal claro de que o Governo está a caminhar no sentido da normalização fiscal dos combustíveis, após um período de intervenção excecional.

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Trabalhadores Independentes com Contabilidade Organizada: Novo Regime e Opção pela Declaração Trimestral

Trabalhadores Independentes com Contabilidade Organizada: Novo Regime e Opção pela Declaração Trimestral


Atenção, Trabalhador Independente com Contabilidade Organizada!

Com a aproximação do final do ano, surgem novidades importantes sobre o regime contributivo para os Trabalhadores Independentes que se encontram no regime de Contabilidade Organizada.

Notificação da Base de Incidência Contributiva

A partir de 31 de outubro de 2025, a Segurança Social irá enviar uma notificação a todos os Trabalhadores Independentes abrangidos por este regime. O objetivo é informar sobre a nova base de incidência contributiva que será aplicada.

  • Esta base de incidência corresponderá ao duodécimo (1/12) do seu lucro tributável declarado em 2025, referente aos rendimentos obtidos em 2024.
  • Os seus efeitos serão sentidos durante todo o ano de 2026 (de janeiro a dezembro).

Quais os limites desta base?

A lei estabelece limites mínimos e máximos para esta base de incidência, calculados com base no Indexante dos Apoios Sociais (IAS):

  • Limite Mínimo: 1,5 vezes o valor do IAS.
  • Limite Máximo: 12 vezes o valor do IAS.

E em caso de ausência de lucro?

Se não tiver apurado lucro tributável, a sua base de incidência será o valor mínimo: 1,5 vezes o valor do IAS.

Regime para Cônjuges/Unidos de Facto

Para os cônjuges ou unidos de facto de Trabalhadores Independentes, a base de incidência contributiva é calculada a partir de 70% do rendimento relevante do titular, respeitando os mesmos limites mínimos já referidos.


Direito de Opção: Mude para a Declaração Trimestral!

Existe a possibilidade de alterar o seu regime, mas o tempo é limitado.

  • Até 30 de novembro de 2025, os Trabalhadores Independentes com Contabilidade Organizada podem optar por passar para o regime de apuramento trimestral do rendimento relevante.
  • A opção deve ser efetuada no Portal da Segurança Social.
  • Ao fazê-lo, passará a ter a obrigação de entrega da declaração trimestral e o novo regime contributivo entra em vigor a partir de janeiro de 2026.

Como fazer esta opção?

No Portal da Segurança Social, siga o seguinte caminho:

Trabalho > Remunerações e contribuições > Trabalhadores independentes > O que posso fazer online > Alterar opção de regime de contabilidade organizada para declaração trimestral.

Opção para o Cônjuge/Unido de Facto

O cônjuge ou unido de facto também tem o direito de escolher a sua base de incidência contributiva, que pode ser:

  • Inferior a 20% do valor que lhe seria aplicado.
  • Superior, desde que não ultrapasse o limite máximo fixado para o Trabalhador Independente principal.

O que acontece se não fizer nada?

Se o Trabalhador Independente não exercer o direito de opção até 30 de novembro de 2025, manterá o regime de Contabilidade Organizada, aplicando-se as novas regras de base de incidência anual a si e ao seu cônjuge/unido de facto.


Tem dúvidas sobre qual o melhor regime para si ou como efetuar a opção? O prazo é apertado! Fale connosco na CRITERIORDENADO para garantirmos que a sua situação contributiva é a mais vantajosa para o seu negócio.

Gostaria de agendar uma consulta para avaliar se a opção pela Declaração Trimestral é mais vantajosa para a sua situação fiscal?

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SAF-T Adiamento do Prazo até 07 Novembro

A Secretaria de Estado dos Assuntos Fiscais divulgou, na tarde de hoje, o Despacho n.º 131/2025-XXV que determina o adiamento do prazo de comunicação dos elementos das faturas do mês de outubro de 2025, sem quaisquer acréscimos ou penalidades, até dia 7 de novembro de 2025.

Link da noticia: https://www.linkedin.com/posts/ordem-contabilistas-certificados_a-secretaria-de-estado-dos-assuntos-fiscais-activity-7391935555921686528-UX_W/?utm_source=social_share_send&utm_medium=member_desktop_web&rcm=ACoAAAPzjNkBp6OVrDJ793S3hnVF4fohkroh9Go&fbclid=IwY2xjawN5YQ5leHRuA2FlbQIxMABicmlkETBhNFh5TklETWR4OGF4Sno3c3J0YwZhcHBfaWQQMjIyMDM5MTc4ODIwMDg5MgABHsx012xuwAQi85Nk1V9YdOOMe4kn2XZdl6WK5sq93JPA1qCCiUpP–bslzVb_aem_ojcZ8d4_NIjSnP5emgCkAA

Não arrisque a sua Conformidade. O mundo fiscal é complexo. Ligue-nos e garanta que todos os seus prazos são cumpridos.

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As Afixações Obrigatórias que o Empregador Não Pode Ignorar: Um Guia de Conformidade da CRITÉRIORDENADO

As Afixações Obrigatórias que o Empregador Não Pode Ignorar: Um Guia de Conformidade da CRITÉRIORDENADO

No panorama da legislação laboral portuguesa, a transparência e o acesso à informação são pilares essenciais. Para os empregadores, uma das obrigações mais importantes é a afixação de documentos e informações cruciais nos locais de trabalho. O cumprimento destas normas não é apenas uma formalidade, mas uma exigência legal que assegura o conhecimento dos direitos e deveres por parte dos trabalhadores, evitando coimas e litígios.

A CRITÉRIORDENADO reuniu, para si, um guia prático com as principais afixações obrigatórias a ter em atenção:

1. Afixações de Caráter Permanente

Certas informações devem estar afixadas de forma contínua, garantindo que os trabalhadores as podem consultar a qualquer momento. As afixações de caráter permanente obrigatórias, com a respetiva legislação, incluem:

Conteúdo do regulamento interno de empresa. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 99.º n.º 3.

Disposições legais relativas a direitos e obrigações do sinistrado – Nota Informativa
. A legislação aplicável é a Lei n.º 98/2009, artigo 177.º n.º 1

Indicação de Instrumento de Regulamentação Coletiva de Trabalho (IRCT) aplicáveis
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 480.º n.º 1

Informação relativa aos direitos e deveres do trabalhador em matéria de igualdade e não discriminação – Nota Informativa
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 24.º n.º 4

Informação sobre a legislação referente ao direito de parentalidade – Nota Informativa
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 127.º n.º 4

Utilização de meios eletrónicos de vigilância à distância
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 20.º n.º 3

Mapa de férias
. Deve ser afixado de forma permanente entre 15 de Abril e 31 de Outubro
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 241.º n.º 9

. Afixações Temporárias ou Durante a Vigência

Outras obrigações de afixação estão ligadas a períodos específicos ou à vigência de determinadas situações:

  • Mapa de horário de trabalho. Deve ser afixado durante a sua vigência , conforme o Código do Trabalho, artigo 216.º n.º 1.

Afixação de mapas de horário de trabalho das empresas, estabelecimentos ou serviços que desenvolvam, simultaneamente, atividade no mesmo local de trabalho. Deve ser afixado durante a sua vigência , de acordo com o Código do Trabalho, artigo 216.º n.º 2.

Divulgação do código de boa conduta para a prevenção e combate ao assédio no trabalho
. Esta afixação é obrigatória durante a vigência do código

Alteração do horário de trabalho (se for de duração superior a 1 semana)
. Deve ser afixada com uma antecedência de 7 dias (ou 3 para as microempresas)
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 217.º n.º 2

Publicação do projeto de regime de banco de horas nos locais de afixação dos mapas de horário de trabalho
. A afixação deve ocorrer com a antecedência de 20 dias em relação à data do referendo
, conforme o Código do Trabalho, artigo 208.º-B n.º 5

Data da eleição dos representantes dos trabalhadores para SST (Segurança e Saúde no Trabalho)
. A afixação é imediata após o empregador receber a comunicação da data da eleição
, nos termos da Lei n.º 102/2009, artigo 28.º n.º 1 b)

Despacho e decisão do tribunal arbitral que definem os serviços mínimos a assegurar em período de greve
. Deve ser afixada após a sua comunicação aos representantes dos trabalhadores e aos empregadores
. A legislação aplicável é o Código do Trabalho, artigo 538.º n.º 6

Informação relativa à existência de postos de trabalho permanentes que estejam disponíveis na empresa ou estabelecimento
. Deve manter-se afixada enquanto houver postos de trabalho permanentes disponíveis na empresa ou estabelecimento
, conforme o Código do Trabalho, artigo 144.º n.º 4

Conclusão e Alerta

É responsabilidade do empregador garantir que estas afixações estão devidamente e atempadamente expostas. O não cumprimento destas obrigações pode configurar uma contraordenação laboral.

Mantenha a sua empresa em total conformidade legal. Se tiver dúvidas sobre a correta aplicação e cumprimento destas obrigações, a equipa da CRITERIORDENADO está pronta para o apoiar em todas as matérias de contabilidade e fiscalidade.

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Autorização Legislativa Chave: O Governo Prepara-se para Alterar o Código dos Impostos Especiais de Consumo (IEC)

Lei n.º 58/2025: O que Muda nos Impostos Especiais de Consumo (IEC)?

Governo Autorizado a Promover Ajustes Cruciais no Regime dos IEC, com Foco na Transposição de Diretivas Europeias e Simplificação de Regras.


A recente publicação da Lei n.º 58/2025, de 13 de outubro, marca um passo significativo na legislação fiscal portuguesa. Esta lei, em vigor desde a sua publicação no Diário da República, concede ao Governo a autoridade para alterar diversas disposições do Código dos Impostos Especiais de Consumo (Código dos IEC), um instrumento fundamental aprovado pelo Decreto-Lei n.º 73/2010, de 21 de junho.

O Contexto da Autorização

A autorização legislativa surge da necessidade de harmonizar a legislação nacional com o quadro comunitário, garantindo a plena transposição de importantes Diretivas da União Europeia, bem como de promover ajustes para simplificação e clarificação de regimes existentes.

Os Pontos-Chave da Alteração

A Lei n.º 58/2025 define o sentido e a extensão da autorização, que se concentra nos seguintes pontos cruciais:

1. Plena Transposição de Diretivas Comunitárias

Um dos principais objetivos é a transposição integral de duas diretivas europeias que afetam diretamente o regime dos IEC:

  • Diretiva (UE) 2020/262 (Regime Geral dos IEC): Serão alterados os artigos 5.º, 6.º, 7.º, 35.º, 39.º, 41.º, 43.º, 44.º, 45.º, 49.º, 60.º, 60.º-A, 62.º e 65.º do Código dos IEC, de modo a assegurar a conformidade com o novo regime geral dos Impostos Especiais de Consumo.
  • Diretiva 92/83/CEE, alterada pela Diretiva (UE) 2020/1151 (Álcool e Bebidas Alcoólicas): O Governo irá adaptar os artigos 66.º, 67.º, 82.º, 85.º e 85.º-A do Código dos IEC, garantindo que o regime fiscal do álcool e bebidas alcoólicas reflita as mais recentes regras europeias de harmonização.

2. Simplificação e Clarificação de Isenções

A autorização prevê a alteração do artigo 6.º do Código dos IEC no sentido de:

  • Simplificar o regime aplicável aos abastecimentos de embarcações e aeronaves, clarificando as condições sob as quais é aplicada a isenção de IEC a produtos destinados ao consumo nestes veículos, quando saem do território nacional.

3. Restrição na Isenção de Biocombustíveis

Será aditado um novo n.º 12 ao artigo 90.º do Código dos IEC para introduzir uma derrogação parcial à isenção atualmente prevista para biocombustíveis. A alteração visa excluir do regime de isenção os biocombustíveis avançados que utilizem efluentes de produção de óleo de palma e cachos de frutos de palma vazios. Esta medida reflete uma preocupação crescente com a sustentabilidade e o impacto ambiental das matérias-primas utilizadas.

Duração e Próximos Passos

A autorização concedida pela Assembleia da República tem uma duração de 180 dias. Isto significa que o Governo tem um prazo de aproximadamente seis meses (a contar da entrada em vigor da lei) para publicar o decreto-lei que efetivamente introduzirá todas estas alterações no Código dos IEC.

Impacto para as Empresas

As empresas que operam com produtos sujeitos a Impostos Especiais de Consumo (como combustíveis, bebidas alcoólicas, tabaco e eletricidade), bem como aquelas envolvidas no abastecimento de embarcações e aeronaves, devem estar atentas aos desenvolvimentos legislativos.

As alterações visam, em princípio, uma maior clareza e harmonização, mas a sua implementação prática e os novos requisitos a nível de procedimentos e documentação (nomeadamente para a transposição da Diretiva 2020/262) poderão exigir ajustes operacionais e de compliance.

A equipa da criteriordenado.pt acompanhará de perto a publicação das alterações concretas ao Código dos IEC e informará prontamente os nossos clientes e leitores sobre o novo enquadramento legal.

Mantenha-se informado. A sua conformidade fiscal é a nossa prioridade.

Fonte oficial de informação: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/58-2025-939474949

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Alerta Fiscal: Publicada a Circular N.º 7/2025 da AT – As Novas Tabelas de Retenção na Fonte de IRS

Alerta Fiscal: Publicada a Circular N.º 7/2025 da AT – As Novas Tabelas de Retenção na Fonte de IRS

Criteriordenado | Fiscalidade

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) procedeu à divulgação da Circular N.º 7/2025, um documento crucial que vem retificar e consolidar as tabelas de retenção na fonte do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) a aplicar no Continente. Esta Circular substitui a anterior (Circular N.º 4/2025) e traz as regras definitivas de retenção para os últimos meses de 2025.

Este artigo resume os pontos essenciais da nova Circular e explica o que muda para os contribuintes.

1. O Motivo da Retificação

A Circular N.º 7/2025 surge na sequência da Declaração de Retificação n.º 815/2025/2, de 29 de agosto, que corrigiu inexatidões identificadas no Despacho n.º 8464-A/2025 de 22 de julho, que aprovava as tabelas.

O objetivo principal desta nova Circular é a divulgação integral das tabelas de retenção na fonte retificadas, aplicáveis ao último trimestre do ano.

2. Períodos de Vigência das Tabelas

A Circular N.º 7/2025 abrange dois períodos distintos de aplicação das tabelas:

  • A partir de 1 de Outubro de 2025: Serão aplicadas as Tabelas I a XI, que são as tabelas retificadas (Ponto 1 da Circular).
  • Entre 1 de Agosto e 30 de Setembro de 2025: Continuam em vigor as Tabelas I-A a XI-A, que são divulgadas apenas para consulta e que não foram objeto de retificação nesta Circular.

3. Âmbito e Revogações

  • Rendimentos Abrangidos: Rendimentos de trabalho dependente e pensões (com exceção das pensões de alimentos).
  • Aplicação Territorial: As tabelas aplicam-se a titulares residentes em Portugal Continental. Ficam excluídas as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
  • Revogações:
    • A Circular n.º 4/2025, de 28 de julho, é formalmente revogada e substituída pela presente Circular n.º 7/2025.
    • As tabelas aprovadas pelo Despacho n.º 236-A/2025, de 6 de janeiro, também se encontram revogadas a partir de 1 de agosto de 2025.

4. Tipos de Tabelas Divulgadas (A Partir de 1 de Outubro)

As tabelas de retenção são detalhadas de acordo com a situação familiar e o tipo de rendimento do contribuinte, conforme o n.º 2 do artigo 99.º-F do Código do IRS:

Para Rendimentos do Trabalho Dependente (Tabelas I a VII):

  • Titulares sem Deficiência: Tabelas I, II e III (Não Casado, Casado 2 Titulares, Casado Único Titular).
  • Titulares com Deficiência: Tabelas IV, V, VI e VII (Várias combinações de estado civil e número de dependentes).

Para Pensões (Tabelas VIII a XI):

  • Titulares sem Deficiência: Tabelas VIII e IX (Não Casado/Casado 2 Titulares, Casado Único Titular).
  • Titulares com Deficiência: Tabelas X e XI (Incluindo titulares com deficiência das Forças Armadas).

Para consultar o detalhe de todas as tabelas (I a XI e I-A a XI-A), incluindo as fórmulas de retenção e a Parcela Adicional a Abater por Dependente, os ficheiros em Excel estão disponíveis no Portal das Finanças.

Veja o file original e completo com todas as tabelas na fonte de informação, (Portal das finanças): https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_7_2025.pdf

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Nova Declaração Mensal de Remunerações (DMR) para 2025

Informação importante:

Informamos que foi publicada a Portaria n.º 289/2025/1, de 1 de setembro, que aprova as novas instruções para o preenchimento da Declaração Mensal de Remunerações (DMR) a aplicar a partir de 1 de janeiro de 2025. Esta Portaria revoga as instruções anteriores (Portaria n.º 33/2024).

Esta atualização surge para alinhar a DMR com as alterações introduzidas pela Lei do Orçamento do Estado para 2025, nomeadamente em duas áreas cruciais:

1. Alterações no IRS Jovem

O regime de IRS Jovem sofreu mudanças significativas. Para refletir estas alterações na DMR, foi ajustada a forma como o código de rendimentos correspondente é preenchido. É fundamental estarem atentos a esta alteração para garantir que os rendimentos dos trabalhadores que beneficiam deste regime são comunicados corretamente.

2. Novo Código para Prémios de Produtividade e Lucros

Foi criado um novo código de rendimento na DMR especificamente para os valores pagos ou colocados à disposição dos trabalhadores e administradores em 2025, referentes a prémios de produtividade, desempenho, participação nos lucros e gratificações de balanço. Esta medida é necessária devido à disposição transitória da Lei do Orçamento do Estado para 2025 que tributa estes rendimentos de forma particular.

Em resumo, a nova Portaria visa ajustar as obrigações declarativas da DMR para que a informação enviada à Autoridade Tributária esteja em conformidade com as novas regras fiscais de 2025.


Pontos-chave a reter:

  • Entrada em Vigor: As novas instruções são aplicáveis aos rendimentos pagos a partir de 1 de janeiro de 2025, apesar da Portaria ter sido publicada em setembro.
  • Novidades:
    • Ajuste no IRS Jovem: Prestar atenção à nova forma de preenchimento para este regime.
    • Novo Código de Rendimento: Utilizar o novo código para prémios e participação nos lucros, conforme as novas instruções.
  • Atenção: Certifiquem-se de que os vossos sistemas de processamento de salários estão atualizados para acomodar estas alterações antes do primeiro envio da DMR de 2025.

Esta informação é crucial para o cumprimento das obrigações declarativas. Mantenham-se atentos às próximas formações e recursos que a Ordem disponibilizará para aprofundar estes temas.

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Esta é uma informação do Diário da República, veja o artigo original: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/289-2025-933746510
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O Guia Definitivo para Proprietários: Os Seus Direitos e Deveres

Ser proprietário de um imóvel em Portugal traz consigo uma série de direitos e deveres fiscais. Navegar por todas as regras pode ser complexo, mas é crucial para garantir que está a cumprir com as suas obrigações e a aproveitar todos os benefícios a que tem direito.

Este guia detalhado, baseado nas informações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), foi criado para simplificar o processo e ajudá-lo a entender tudo sobre IMI, AIMI e outros aspetos importantes da sua vida como proprietário.

IMI: O Que Precisa de Saber

O Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) é uma das principais obrigações de quem tem um imóvel. A sua gestão envolve vários passos importantes.

Alterações e Declarações Obrigatórias

Se houve alguma alteração no seu imóvel, como a conclusão de obras de construção, ampliação ou melhoramento, é sua responsabilidade informar a AT. Isto também se aplica se o tipo do imóvel (habitação, comércio, etc.) mudou.

Para isso, deve submeter a declaração modelo 1 do IMI. Se a Câmara Municipal já tiver enviado os dados à AT, pode estar dispensado de o fazer.

Documentos a apresentar:

  • Plantas de arquitetura (plantas finais aprovadas pela Câmara Municipal).
  • Plantas de sua responsabilidade para construções não licenciadas (a menos que a construção seja anterior a 7 de agosto de 1951).
  • Fotocópia do alvará de loteamento para terrenos para construção.

Pode submeter a declaração no Portal das Finanças, que muitas vezes já tem os campos pré-preenchidos, ou presencialmente num Serviço de Finanças.


Pagamento do IMI

O pagamento do IMI é anual, mas pode ser dividido em prestações, dependendo do valor:

  • Até 100€: Pagamento único em maio.
  • Entre 100€ e 500€: Duas prestações, em maio e novembro.
  • Mais de 500€: Três prestações, em maio, agosto e novembro.

Se preferir, pode sempre optar por pagar o valor total em maio. Para verificar os seus pagamentos, basta aceder à sua área no Portal das Finanças.


Redução e Isenções do IMI

Existem várias formas de poupar no IMI. Conheça as principais:

Dedução por Dependentes

Os municípios podem aplicar uma dedução fixa ao IMI para imóveis de habitação própria e permanente, com base no número de dependentes do agregado familiar. Esta dedução é automática, calculada anualmente pela AT com base nas informações que já possui.

  • 1 dependente: 30 €
  • 2 dependentes: 70 €
  • 3 ou mais dependentes: 140 €

Isenção para Habitação Própria e Permanente

Pode beneficiar de uma isenção de 3 anos (prorrogáveis por mais 2) se o seu imóvel se destinar à sua habitação própria e permanente. Para isso, o seu rendimento bruto total anual não pode exceder 153.300€ e o Valor Patrimonial Tributário (VPT) do imóvel não pode ultrapassar os 125.000€. Esta isenção é, na maioria dos casos, automática.

Importante: Esta isenção só pode ser utilizada duas vezes pelo mesmo contribuinte ou agregado familiar.

Isenção para Imóveis Arrendados

Se o seu imóvel for o primeiro a ser arrendado para habitação permanente, pode beneficiar de uma isenção de IMI de 3 anos, desde que o VPT não exceda 125.000€. Esta isenção exige um pedido formal por parte do proprietário.

Outras Isenções e Reduções

Há ainda outros benefícios fiscais, como a isenção para imóveis de baixo valor de contribuintes com baixos rendimentos, para prédios classificados como monumentos nacionais, ou para imóveis com eficiência energética.


Adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI)

O AIMI é um imposto que incide sobre a soma do VPT dos seus imóveis habitacionais e terrenos para construção.

  • É devido por proprietários, usufrutuários e superficiários, registados a 1 de janeiro.
  • Aplica-se apenas ao valor que exceda os 600.000€ para singulares e heranças indivisas.
  • O pagamento é feito numa só prestação em setembro.

Para casados e unidos de facto: Podem optar pela tributação conjunta para usufruir de uma dedução maior, de 1,2 milhões de euros. A declaração de opção deve ser submetida entre 1 de abril e 31 de maio no Portal das Finanças.


Documentos Essenciais e Outras Informações

Caderneta Predial

Este é o documento mais importante do seu imóvel, contendo todos os dados registados na matriz. Pode obtê-lo gratuitamente no Portal das Finanças ou, mediante pagamento, em qualquer Serviço de Finanças. A caderneta tem um código QR e um código de validação que permitem a sua autenticação.

Reclamação por Incorreção na Matriz

Se detetar alguma incorreção nos dados do seu imóvel, pode reclamar junto da AT. Os motivos podem ser:

  • Valor patrimonial desatualizado.
  • Erro nas áreas do imóvel.
  • Omissão de isenções já concedidas.

A sua vida como proprietário está ligada a uma série de deveres e benefícios fiscais que, quando bem geridos, podem trazer poupanças significativas. Se precisar de ajuda com a sua documentação ou declarações, ou se tiver dúvidas sobre os seus direitos, a Criterordenado está aqui para o ajudar.

Mantenha-se informado e evite surpresas desagradáveis!

Fonte Portal das Finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Proprietarios_de_predios_direitos_e_deveres.pdf

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