Adiamento dos prazos Modelo 22 e IES

Prorrogação da modelo 22 e da IES – comunicado da bastonária

Caros(as) colegas

Sempre que necessário, na defesa dos contabilistas certificados e do interesse público da profissão, numa relação de trabalho construtiva e leal com António Mendonça Mendes, secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), e o governo, a Ordem dos Contabilistas Certificados tem conseguido o ajustamento do calendário fiscal para que os profissionais possam organizar da melhor forma as suas tarefas.

Neste sentido, em 2018, 2019 e 2020, por diferentes razões, conseguimos o adiamento do prazo de entrega da declaração modelo 22. Este ano, e pelas condicionantes que a pandemia ainda hoje nos impõe, no permanente diálogo que temos com o SEAAF, cedo abordámos a necessidade de ajustamentos no calendário fiscal, requerendo uma prorrogação no prazo de entrega da declaração modelo 22.

Durante o dia de hoje, 14 de junho, em reunião com o SEAAF, foi-nos garantido que o prazo para entrega da declaração modelo 22 seria prorrogado duas semanas e a IES prorrogada uma semana, para datas brevemente a publicar por parte do SEAAF. De acordo com o governo, estas prorrogações não podem ser superiores pela necessidade de reporte internacional dos dados da IES, por parte de Portugal. 

Paralelamente, António Mendonça Mendes comprometeu-se a participar na reunião livre do próximo dia 23 de junho para, junto de todos os contabilistas certificados, falar sobre as agora anunciadas prorrogações e o SAF-T da contabilidade que, num processo que na semana passada conheceu novos enlaces (consulte aqui o comunicado), tal como sempre dissemos e atualmente hoje existe, não é viável técnica e juridicamente.

Sublinhamos também a prorrogação da data para entrega do Relatório Único 2020 (veja aqui a notícia). A entrega decorrerá entre 16 de abril e 30 de setembro de 2021, por força do contexto excecional decorrente da pandemia. 

As medidas hoje anunciadas evidenciam o reconhecimento do valor dos contabilistas certificados por parte do poder político e demais interessados e a atuação eficaz da Ordem, sempre que está em causa a defesa dos profissionais e o interesse público da profissão.

Com os melhores cumprimentos e votos de bom trabalho Paula Franco(Bastonária)

Lisboa, 14 de junho de 2021

Despacho  n.º 191/2021-XXII, do SEAAF

Fonte: www.occ.pt

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Apoio de compensação pelo aumento do salário

Compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG)

Já se encontra disponível a plataforma que permite às empresas fazerem o registo para pagamento do apoio que as compensa pelo último aumento do salário mínimo. 
As empresas terão de fazer o registo até ao dia 9 de julho.
Foram ainda divulgadas no site do IAPMEI as Perguntas Frequentes relativas à aplicação do Decreto-Lei n.º 37/2021, de 21 de maio, que criou uma medida excecional de compensação ao aumento do valor da retribuição mínima mensal garantida.

FAQ – Medidas de compensação do salário mínimo

Fonte: www.occ.pt

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Novo incentivo à normalização

Novo incentivo à normalização da atividade empresarial e apoio simplificado para microempresasAs candidaturas às duas novas medidas de apoio ao emprego abrem dia 19 de maio, a partir das 09h00.

novo incentivo à normalização da atividade empresarial consiste na atribuição de um apoio financeiro, a conceder pelo IEFP, ao empregador na fase de regresso dos seus trabalhadores à prestação normal de trabalho e de normalização da atividade empresarial, por trabalhador que tenha sido abrangido, no primeiro trimestre de 2021, pelo apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou pelo apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. Quando seja requerido até 31 de maio de 2021, este incentivo tem o valor de duas vezes a RMMG ou, de uma RMMG, no caso de ser requerido após esta data e até 31 de agosto de 2021.

O apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho destina-se às microempresas que se encontrem em situação de crise empresarial e que tenham beneficiado, apenas em 2020, do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho ou do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade. Esta medida consiste na concessão de um apoio financeiro, a atribuir pelo IEFP, no valor de duas vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida (RMMG) por trabalhador abrangido por aqueles apoios.

Portaria n.º 102-A/2021, de 14 de maio que regulamenta o novo incentivo à normalização da atividade empresarial, previsto no Decreto-Lei n.º 23-A/2021, de 24 de março, na sua redação atual e o apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho, previsto no Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, já se encontra publicada.

período de candidaturas ao apoio simplificado e ao novo incentivo à normalização decorre das 9h00 do dia 19 de maio até às 18h00 do dia 31 de maio de 2021, nos termos do aviso de abertura de candidaturas que será brevemente disponibilizado neste Portal e no iefponline.

Os empregadores que reúnam os requisitos aplicáveis podem apresentar a candidatura ao apoio simplificado ou ao novo incentivo à normalização, no Portal iefponline, na área de gestão de cada entidade. Cada empregador pode apenas submeter uma candidatura.

Para a submissão da candidatura a sede da entidade tem de se encontrar registada no iefponline e validada pelos serviços do IEFP. Se pretende candidatar-se e ainda não tem a sede da entidade registada, pode fazê-lo de imediato no iefponline, de modo a garantir a validação da mesma pelo IEFP antes do fecho das candidaturas.

Consulte a página COVID 19 – medidas deste Portal para conhecer as condições de acesso às medidas e demais informações.

Fonte: www.iefp.pt

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Apoios extraordinários COVID-19 Prazos

Prazos para requerer os apoios extraordinários COVID-19 no mês de maio

Requerimentos disponíveis na Segurança Social Direta

De 1 a 10 de maio para

Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica

Apoio Excecional à Família

Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional

Apoio à Desproteção Social

Encontram-se disponíveis na Segurança Social Direta, de 1 a 10 de maio, os requerimentos que permitem pedir o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica, Apoio Excecional à Família, Medida Extraordinária de Incentivo à Atividade Profissional e Apoio à Desproteção Social, com referência ao mês de abril.

De 5 a 17 de maio para o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

A partir do dia 5 e até 17 de maio estará disponível na Segurança Social Direta o requerimento do Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores referente ao mês de abril.

Consulte aqui para mais informações sobre as condições de acesso a estes apoios.

Fonte: www.seg-social.pt

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Modelo 22: prorrogação do prazo de entrega

Modelo 22: prorrogação do prazo de entrega até 30 de junho

O calendário fiscal de 2021 foi reajustado. Através do despacho n.º 133/2021-XXII, de 22 de abril, António Mendonça Mendes, secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF) determinou os seguintes ajustamentos:

• Alteração do prazo limite de entrega da declaração modelo 22 do período de tributação de 2020 para 30 de junho de 2021;• Alteração do prazo limite de entrega das declarações periódicas de IVA mensais de abril e maio de 2021 para o dia 20 de junho e 20 de julho, respetivamente, e entrega do imposto até ao dia 25 de junho e 25 de julho, respetivamente;• Adicionalmente, foi alargado o prazo de aceitação de faturas em PDF, sendo consideradas faturas eletrónicas para todos os efeitos previstos na legislação fiscal, até 30 de setembro de 2021.

Fonte: Ordem dos Contabilistas Certificados

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Estado de emergência renovado

O Estado de Emergência foi renovado por mais 15 dias

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Apoios sociais – Novos diplomas

Os três diplomas que reforçam os apoios sociais entram em vigor esta quinta-feira. Aprovados no Parlamento à revelia do PS e promulgados pelo Presidente da República

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Alargamento do lay-off simplificado

Conheça as novas regras do lay-off simplificado e do apoio à retoma

As novas regras do lay-off e também as regras do Apoio à Retoma Progressiva de Atividade.

Face à evolução da situação epidemiológica em Portugal, no contexto da pandemia da doença covid-19, o Governo decidiu adotar um conjunto de medidas mais restritivas, no âmbito do estado de emergência decretado pelo Presidente da República.

Em função dos efeitos económicos e sociais emergentes do agravamento da situação, justificou-se uma adaptação dos (já conhecidos) mecanismos de apoio aos trabalhadores e às empresas.

Vejamos, em concreto, em que termos se procedeu à recuperação do regime de lay-off simplificado e ao reforço e prorrogação do apoio à retoma progressiva de atividade.

LAY-OFF SIMPLIFICADO

1. Que empresas podem agora aceder ao regime do lay-off simplificado?

Aquelas em que, no âmbito do estado de emergência, se verifique a suspensão de atividades e/ou o encerramento de instalações e estabelecimento, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental.

Exemplos:

. Discotecas e bares,

. Restaurantes e similares,

. Salões de jogos,

. Museus,

. Atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público que não disponibilizem bens de primeira necessidade ou que não sejam considerados essenciais.

2. Durante que período podem beneficiar da medida?

Durante o período de suspensão das atividades ou de encerramento das instalações e estabelecimento.

3. E se a empresa estivesse a beneficiar do regime de apoio à retoma progressiva, por apresentar quebras de faturação?

Pode cessar o apoio em curso e transitar para o lay-off simplificado.

De facto, previu-se que, durante o estado de emergência, as empresas que se encontrem a beneficiar do apoio à retoma progressiva de atividade e vejam as suas atividades suspensas devido ao encerramento de instalações e estabelecimentos, por determinação legislativa ou administrativa de fonte governamental, podem antecipadamente cessar o apoio em curso e subsequentemente optar pelo lay-off simplificado.

4. Acedendo ao lay-off simplificado, qual o montante a que tem direito o trabalhador e qual a parte suportada pela empresa?

Uma das relevantes alterações introduzidas no âmbito do regime do lay-off simplificado consiste no facto de passar a ser garantido ao trabalhador um valor equivalente à sua retribuição normal ilíquida.

Tal circunstância não implica, porém, um acréscimo de despesa para a entidade empregadora, comparativamente com aquela que resultaria do anterior regime.

De facto, o que resulta do artigo 6.º, n.º 9, do DL n.º 10-G/2020 (que estabelece o regime de lay-off simplificado), alterado pelo recente DL n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, é o seguinte:

“Se (…) resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.”

Vejamos a situação em que, ao abrigo do regime do lay-off simplificado, ocorre a suspensão do contrato de trabalho:

. O empregador continuará a suportar 30% de 2/3 da retribuição normal ilíquida do trabalhador (o que equivale a uma parcela de cerca de 20% da sua retribuição normal ilíquida);

. A Segurança Social suportará o valor remanescente.

Exemplificando:

Um trabalhador que aufira uma retribuição normal ilíquida de 1.000 euros:

. Continuará, durante o período do lay-off simplificado, a receber a sua retribuição normal ilíquida, a qual ser-lhe-á diretamente paga pela empresa;

. Desse montante, a empresa suportará cerca de 20% (200 euros);

. O remanescente valor será suportado, a título de apoio, a atribuir à empresa, pela Segurança Social,

APOIO À RETOMA PROGRESSIVA DA ATIVIDADE

1. O recurso a esta medida continua a depender da verificação de uma quebra de faturação?

Sim.

O acesso ao apoio à retoma progressiva de atividade depende da verificação de uma quebra de faturação igual ou superior a 25%, variando o respetivo regime em função da quebra apurada, nos seguintes termos:

. Quebra de faturação igual ou superior a 25%: possibilidade de redução do período normal de trabalho até 33%;

. Quebra de faturação igual ou superior a 40%: possibilidade de redução do período normal de trabalho até 40%;

. Quebra de faturação igual ou superior a 60%: possibilidade de redução do período normal de trabalho até 60%.

. Quebra de faturação igual ou superior a 75%:

– possibilidade de redução do período normal de trabalho até 100%, nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021;

– possibilidade de redução do período normal de trabalho até 75%, nos meses de maio e junho de 2021.

2. Como é aferida a quebra de faturação?

Pela comparação da faturação apurada no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação com:

i) a faturação do mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019;

ii) ou face à média mensal dos 6 meses anteriores a esse período;

Para as empresas que tenham iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.

3. Qual o montante a que o trabalhador tem direito e qual a parcela suportada pela empresa?

Encontramos aqui uma das alterações recentemente introduzidas no regime do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.

De facto, passa a ser assegurado aos trabalhadores o pagamento de 100% da sua retribuição ilíquida normal, sem que tal represente, porém, um acréscimo de despesa para a empresa (comparativamente com aquele que resultava do anterior regime).

Vejamos:

. Durante o período de redução do período normal de trabalho, o trabalhador tem direito à retribuição correspondente às horas de trabalho prestadas – sendo esta integralmente suportada pela empresa;

. O trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva, correspondente às horas não trabalhadas, no valor de 80% da sua retribuição normal ilíquida. Deste valor, 70% é suportado pela Segurança Social, cabendo à empresa assegurar os restantes 30%;

. Em virtude da alteração introduzida pelo recente DL n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro, prevê, agora, o artigo 6.º, n.º3, do DL n.º46-A/2020 (que regulamenta o apoio extraordinário à retoma progressiva) que: de modo a assegurar ao trabalhador um montante mensal equivalente à sua retribuição normal ilíquida, o valor da compensação retributiva pago pela Segurança Social é aumentado na medida do estritamente necessário, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.

Note-se que o pagamento da retribuição, conjuntamente com a compensação retributiva, é efetuado pelo empregador ao trabalhador, na respetiva data de vencimento.

Importa ainda considerar os seguintes regimes especiais:

. Nas situações em que a empresa apresente uma quebra de faturação igual ou superior a 75%, o empregador tem direito a um apoio adicional correspondente a 35% da retribuição normal ilíquida pelas horas trabalhadas devidas a cada trabalhador com redução do período normal de trabalho.

. Nas situações em que as empresas apresentem uma quebra de faturação igual ou superior a 75% e a redução do período normal de trabalho seja superior a 60%: o apoio financeiro concedido pela Segurança Social corresponde a 100% da compensação retributiva;

4. Até quando podem as empresas beneficiar desta medida?

Até 30 de junho de 2021. O apoio tem a duração de um mês civil, sendo prorrogável mensalmente até essa data.

5. Os gerentes também são abrangidos por este apoio?

Trata-se de outra novidade introduzida pelo DL n.º 6-C/2021, de 15 de janeiro.

Em concreto, estabeleceu-se a extensão do apoio à retoma progressiva de atividade aos membros dos órgãos estatutários que exerçam funções de gerência nas empresas, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.

FONTE: dinheirovivo.pt

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Plano de Desconfinamento

Plano de Desconfinamento – Datas e Regras Gerais

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Ativar.pt – Apoios ao Emprego e Formação

Um programa do IEFP destinado a dar uma resposta rápida e abrangente, através de formação profissional, estágios profissionais e de apoios reforçados à contratação e ao empreendedorismo.

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