Novo Apoio Extraordinário para Agricultores Afetados por Incêndios

No cenário de catástrofes naturais que afetam o nosso país, a rapidez e a eficácia na resposta às necessidades das populações e empresas é crucial. Pensando nisso, foi publicada a Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, que estabelece um apoio extraordinário destinado aos agricultores cujos efetivos pecuários foram afetados pelos recentes incêndios. Este apoio tem como objetivo principal mitigar os prejuízos causados pela destruição dos pastos, que são a principal fonte de alimentação dos animais.

A quem se destina este apoio?

Este apoio é direcionado aos detentores de explorações agrícolas com gado bovino, ovino e caprino nas regiões do Centro e Norte de Portugal, especificamente nos concelhos e freguesias identificados na Resolução do Conselho de Ministros n.º 126-A/2025.

Para serem elegíveis, os agricultores devem ter os seus animais devidamente identificados e registados na base de dados SNIRA (Sistema Nacional de Informação e Registo Animal).

Como funciona o apoio?

Trata-se de uma ajuda forfetária e não reembolsável, com uma dotação orçamental global de € 543.000. O montante a atribuir a cada beneficiário é calculado com base no número de animais registados no SNIRA a 1 de agosto de 2025, de acordo com os seguintes valores:

  • Bovinos com idade igual ou superior a 24 meses: € 36 por animal.
  • Bovinos com idade inferior a 24 meses: € 24 por animal.
  • Ovinos e caprinos: € 12 por animal.

Este apoio é concedido no âmbito dos Auxílios de Estado, seguindo o regulamento de minimis no setor agrícola (Regulamento UE n.º 1408/2013). É importante notar que este apoio é cumulável com outros auxílios, mas deve respeitar os limites impostos pelo regulamento.

Como apresentar a candidatura?

O processo é totalmente eletrónico. As candidaturas devem ser submetidas através de um formulário próprio no portal do IFAP (Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P.), em www.ifap.pt. O período para a submissão das candidaturas será divulgado no mesmo portal.

O IFAP será o responsável pela análise, decisão e pagamento dos apoios, assegurando que o processo decorra de forma célere e eficiente. Caso o montante total das candidaturas aprovadas exceda a dotação orçamental, o valor será ajustado e pago de forma proporcional a todos os beneficiários.

Na Criteriordenado, estamos atentos a todas as medidas de apoio que podem beneficiar os nossos clientes e a comunidade empresarial. A nossa equipa está disponível para esclarecer qualquer dúvida sobre este e outros apoios fiscais e financeiros.

Fique a par de todas as novidades! Acompanhe o nosso blog para mais informações e análises sobre legislação fiscal, apoios e notícias que impactam o seu negócio.

Disclaimer: A informação contida neste artigo é de caráter geral e não dispensa a consulta da Portaria n.º 289-A/2025/1, de 1 de setembro, e a assistência de um profissional de contabilidade para a análise de cada caso específico.

Fonte Diário da República: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/portaria/289-a-2025-933788354

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Decreto-Lei n.º 98-A/2025: Medidas de Apoio e Mitigação do Impacto de Incêndios Rurais

O Governo publicou recentemente o Decreto-Lei n.º 98-A/2025, de 24 de agosto, que estabelece um conjunto de medidas de apoio para as pessoas, empresas, e territórios afetados por incêndios rurais. O objetivo é permitir uma resposta mais rápida e eficaz, evitando a burocracia de ter de se declarar estado de alerta ou calamidade a cada novo incêndio.

Este novo regime jurídico foi inspirado no Decreto-Lei n.º 59-A/2024, aprovado pelo XXIV Governo Constitucional na sequência dos incêndios de setembro de 2024, e abrange seis áreas temáticas principais:

  • Pessoas
  • Habitação
  • Atividades Económicas
  • Agricultura
  • Ambiente, Conservação da Natureza e Florestas
  • Infraestruturas e Equipamentos

As medidas entram em vigor após a publicação de uma resolução do Conselho de Ministros que defina o âmbito geográfico e temporal de cada incêndio, considerando-o de “elevada dimensão ou gravidade”.


Apoios para Pessoas e Famílias

O decreto-lei prevê um conjunto de apoios sociais, de saúde, de emprego e fiscais para os cidadãos afetados:

  • Saúde: O Serviço Nacional de Saúde (SNS) garante acompanhamento e tratamento gratuitos para todas as vítimas, incluindo profissionais de combate (bombeiros, proteção civil, etc.). Isto inclui:
    • Reforço dos cuidados de saúde primários e de especialidade.
    • Apoio psicológico e em saúde mental.
    • Vigilância ambiental para garantir a qualidade do ar, água e solo.
    • Isenção de taxas moderadoras, medicamentos e transportes para consultas.
  • Apoio Social e de Rendimento: São criados subsídios eventuais para famílias em carência económica, assim como apoios para agricultores adquirirem bens essenciais e alimentação animal.
  • Segurança Social e Emprego:
    • Isenção de Contribuições: As empresas, cooperativas e trabalhadores independentes diretamente afetados podem beneficiar de uma isenção total das contribuições à Segurança Social por um período de até seis meses (prorrogável).
    • Incentivos ao Emprego: É concedido um incentivo financeiro para a manutenção de postos de trabalho em empresas afetadas e um incentivo financeiro para trabalhadores independentes.
    • Prioridade e Formação: Os trabalhadores afetados têm prioridade no acesso a medidas ativas de emprego e podem beneficiar de ações de formação profissional.
  • Obrigações Fiscais e Contributivas: É possível alargar excecionalmente os prazos para o cumprimento de obrigações fiscais e contributivas para os contribuintes das freguesias abrangidas.

Apoios à Habitação

O decreto-lei define um regime de apoio para a reconstrução, reabilitação ou aquisição de habitações próprias e permanentes que tenham sido afetadas.

  • Comparticipação Financeira:
    • 100% de apoio até 250.000,00€.
    • 85% de apoio no montante que exceder o valor acima.
    • O apoio inclui o apetrechamento da casa com mobiliário e eletrodomésticos essenciais.
    • Para os casos de arrendamento, a comparticipação é de 100% da diferença entre a renda antiga e a nova (limitada à mediana do concelho), por um período máximo de cinco anos.
  • Legalização: O apoio abrange habitações legalizadas ou que sejam passíveis de legalização. Para as que não puderem ser legalizadas, o apoio financeiro é concedido para a aquisição ou construção de uma nova habitação no mesmo concelho.
  • Procedimento Simplificado: A concessão dos apoios segue um procedimento especial e simplificado para agilizar os processos.

Apoios a Empresas e Agricultura

  • Linhas de Apoio: São criadas linhas de apoio financeiro para empresas e cooperativas, focadas em:
    • Tesouraria: Para financiar necessidades de fundo de maneio e relançamento da atividade.
    • Capacidade Produtiva: Para repor equipamentos e maquinaria (exceto nos setores agrícola e florestal, que têm apoios específicos).
    • Turismo: Para a regeneração e promoção de territórios afetados.
  • Restabelecimento Agrícola: O Governo irá abrir concursos para apoiar a reposição do potencial produtivo agrícola. São elegíveis perdas de animais, plantações (incluindo culturas permanentes como castanheiros e sobreiros), máquinas e equipamentos agrícolas.
  • Apoio Extraordinário:
    • Produtores pecuários e apicultores afetados têm direito a um apoio extraordinário para a aquisição de alimentação animal e de colónias de abelhas.
    • É atribuído um apoio excecional aos agricultores, até 10.000,00€, para compensar prejuízos não documentados.
  • Medidas de Emergência: A ocorrência dos incêndios é considerada um caso de força maior para efeitos de cumprimento de requisitos de elegibilidade em candidaturas agrícolas, evitando penalizações para os produtores afetados.

Apoios ao Ambiente e Floresta

  • Recuperação de Ecossistemas: Serão adotadas medidas para a recuperação de áreas protegidas e infraestruturas, com foco no controlo da erosão, recuperação de linhas de água e proteção da biodiversidade.
  • Apoio Extraordinário Florestal: É concedido um apoio para a substituição ou reparação de máquinas, equipamentos e armazéns florestais.
  • Gestores de Zonas de Caça: As entidades gestoras de zonas de caça afetadas por incêndios serão isentas do pagamento de taxas anuais no ano do incêndio e no ano seguinte, e terão direito a apoios para a recuperação de habitats e infraestruturas.

Este novo decreto-lei representa um passo importante para garantir que o Estado consiga dar uma resposta mais ágil e completa às necessidades das populações afetadas, reforçando a capacidade de mitigar os danos e apoiar a recuperação dos territórios.


Ficou com alguma dúvida sobre as medidas ou precisa de mais detalhes sobre alguma das áreas?



Veja a publicação Original
: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/decreto-lei/98-a-2025-933044064

Veja o comunicado: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc25/governo/comunicado-do-conselho-de-ministros?i=684

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Novas Tabelas de Retenção na Fonte para os Açores em 2025

Despacho n.º 9778-B/2025, de 18 de Agosto

A Criteriordenado vem por este meio informar sobre a aprovação das novas tabelas de retenção na fonte para rendimentos de trabalho dependente e pensões auferidos por residentes na Região Autónoma dos Açores, conforme o Despacho n.º 9778-B/2025, publicado a 18 de agosto.


O novo modelo de retenção na fonte

Desde o segundo semestre de 2023, o modelo de retenção na fonte tem vindo a ser aperfeiçoado para se alinhar com as taxas e escalões de IRS anuais, adotando taxas marginais progressivas. O objetivo é evitar situações em que um aumento da remuneração bruta mensal resulte numa diminuição da remuneração líquida, aproximando o imposto retido ao imposto final devido.

A entrada em vigor da Lei n.º 55-A/2025, de 22 de julho, que alterou as taxas gerais do Código do IRS, trouxe novas mudanças. Em linha com o que foi anunciado pelo Governo, a redução do IRS será refletida nas tabelas de retenção na fonte a partir de agosto, com um mecanismo adicional para compensar as retenções já efetuadas nos meses anteriores.


Tabelas em vigor e suas datas de aplicação

Foram aprovadas novas tabelas de retenção na fonte com duas datas de aplicação distintas:

1. Tabelas com vigência entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025

O despacho aprova tabelas específicas para este período, que visam aplicar a redução do IRS e compensar a retenção excessiva dos primeiros sete meses do ano. As tabelas em questão são:

  • Trabalho Dependente: Tabelas I-A, II-A, III-A, IV-A, V-A, VI-A e VII-A
  • Pensões: Tabelas VIII-A, IX-A, X-A e XI-A

2. Tabelas com vigência a partir de 1 de outubro de 2025

Estas tabelas, que entram em vigor a 1 de outubro, substituem as anteriores e aplicam as novas regras de retenção na fonte de forma permanente. As tabelas são:

  • Trabalho Dependente: Tabelas I, II, III, IV, V, VI e VII
  • Pensões: Tabelas VIII, IX, X e XI

Como é feito o cálculo da retenção?

O cálculo da retenção na fonte é realizado através de fórmulas que incluem a remuneração mensal, uma taxa marginal máxima e uma parcela a abater.

  • Para rendimentos de trabalho dependente com dependentes: [Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima] - Parcela a abater - (Parcela adicional a abater por dependente × n.º dependentes)
  • Para rendimentos de trabalho dependente sem dependentes ou pensões: Remuneração mensal (R) × Taxa marginal máxima - Parcela a abater

Alterações e considerações adicionais

O despacho inclui várias disposições importantes a ter em conta:

  • Mais de três dependentes: Para os contribuintes com três ou mais dependentes, a taxa marginal máxima aplicável é reduzida em um ponto percentual.
  • Trabalho suplementar: A retenção na fonte sobre o trabalho suplementar é calculada com base em 50% da taxa efetiva mensal da remuneração principal.
  • Pessoas com deficiência: Valores adicionais são acrescidos à parcela a abater para contribuintes com deficiência ou com dependentes com incapacidade permanente igual ou superior a 60%.
  • União de facto: As tabelas para contribuintes casados aplicam-se também a quem vive em união de facto.
  • Retificações: As entidades patronais podem retificar as retenções dos meses de agosto e setembro caso não tenham aplicado as tabelas corretas, devendo fazê-lo até dezembro de 2025.

    Tabela I – Trabalho dependente
    Não casado sem dependentes ou casado dois titulares


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela II – Trabalho dependente
    Não casado com um ou mais dependentes


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela III – Trabalho dependente
    Casado, único titular


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela IV – Trabalho dependente
    Não casado ou casado dois titulares sem dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela V – Trabalho dependente
    Não casado, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VI – Trabalho dependente
    Casado dois titulares, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VII – Trabalho dependente
    Casado único titular – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VIII – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela IX – Pensões
    Casado único titular


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela X – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela XI – Pensões
    Casado único titular – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabelas de retenção na fonte para a Região Autónoma dos Açores – entre 1 de agosto e 30 de setembro de 2025
    Tabela I-A – Trabalho dependente
    Não casado sem dependentes ou casado dois titulares


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela II-A – Trabalho dependente
    Não casado com um ou mais dependentes


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela III-A – Trabalho dependente
    Casado, único titular


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela IV-A – Trabalho dependente
    Não casado ou casado dois titulares sem dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela V-A – Trabalho dependente
    Não casado, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VI-A – Trabalho dependente
    Casado dois titulares, com um ou mais dependentes – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VII-A – Trabalho dependente
    Casado, único titular – Pessoa com deficiência


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela VIII-A – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela IX-A – Pensões
    Casado, único titular


    A imagem não se encontra disponível.

    Tabela X-A – Pensões
    Não casado ou casado dois titulares – Pessoa com deficiência



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    Tabela XI-A – Pensões
    Casado único titular – Pessoa com deficiência



    A imagem não se encontra disponível.


Quer saber mais?

Para uma análise mais detalhada e para aceder às tabelas completas, recomendamos a consulta do Despacho n.º 9778-B/2025, publicado no Diário da República.

Se tiver alguma dúvida sobre como estas alterações o afetam, a nossa equipa está à sua disposição. Deixe o seu comentário ou entre em contacto connosco!

Veja a publicação Original https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/despacho/9778-b-2025-932557339

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