Férias Fiscais e Contributivas 2025: O Guia Essencial para Profissionais e Empresas
Agosto aproxima-se e, com ele, chegam as tão aguardadas Férias Fiscais e Contributivas. Este regime, fundamental para a gestão de prazos de empresas e profissionais, prevê o diferimento e a suspensão de diversas obrigações fiscais e contributivas. Mas sabe exatamente o que muda e como isso o afeta?
Neste guia completo, baseado nas informações da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), desvendamos tudo o que precisa saber para navegar pelo calendário de 2025 sem surpresas.
O Que São as Férias Fiscais e Contributivas?
Simplificando, as “férias fiscais e contributivas” são um conjunto de regras que permitem adiar ou suspender prazos para o cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, bem como de procedimentos tributários e da segurança social, durante o mês de agosto. É um período de alívio para muitos, permitindo uma melhor organização e gestão de tempo.
Calendário de Diferimento em Agosto de 2025
Com a aplicação deste regime, as obrigações que normalmente seriam cumpridas em agosto têm as seguintes datas-limite:
I. Obrigações a Cumprir até 25 de Agosto de 2025
- Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social: Envio da DRI e DR online relativas a julho de 2025.
II. Obrigações a Cumprir até 31 de Agosto de 2025
II.1. Principais Obrigações Declarativas e de Pagamento:
- IRS / IRC – Retenções na Fonte: Envio da declaração e pagamento do IRS e IRC retido no pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, referentes a julho de 2025.
- DMR AT (Autoridade Tributária): Envio pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, relativas a julho de 2025.
- E-fatura – Comunicação dos Elementos: Envio do SAF-T das faturas e outros documentos emitidos em julho de 2025.
- Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS): Entrega e respetivo pagamento referente a operações de julho de 2025.
- Declaração Recapitulativa: Envio pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, referente a operações efetuadas em julho de 2025.
- Segurança Social – Pagamento de Contribuições: Pagamento das contribuições devidas.
II.2. Outras Obrigações Declarativas e de Pagamento:
- Declaração Modelo 11: Envio por Notários e outras entidades, das relações dos atos praticados em julho de 2025.
- Opção por Autoliquidação do IVA das Importações: Prazo para opção pela modalidade de autoliquidação através da declaração periódica mensal no Portal das Finanças, para começar no mês seguinte.
- Pedido de Reembolso de IVA: Entrega pelos sujeitos passivos do imposto suportado noutro Estado Membro ou país terceiro, no próprio ano civil.
- Guia de Pagamento Modelo P2 / Guia Modelo 1074: Entrega pelos sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas, relativo ao 2.º trimestre de 2025.
III. Obrigações a Cumprir até 1 de Setembro de 2025
- IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis): Pagamento de valor superior a 500€.
- IRS Apurado na Modelo 3: Pagamento relativo ao ano de 2024.
- IUC (Imposto Único de Circulação): Pagamento de agosto de 2025.
- Declaração Modelo 30: Envio dos rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em junho de 2025.
IV. Obrigações de Envio a Cumprir até 22 de Setembro de 2025
- Declaração Periódica de IVA (regime normal trimestral): Relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2025.
- Declaração Periódica de IVA (regime normal mensal): Relativa às operações efetuadas durante os meses de junho e julho de 2025.
V. Obrigações de Pagamento a Cumprir até 25 de Setembro de 2025
- Pagamento do IVA (regime normal mensal): Relativo às operações efetuadas em junho e julho de 2025.
- Pagamento do IVA (regime normal trimestral): Relativo às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2025.
Perguntas Frequentes sobre as Férias Fiscais e Contributivas
O prazo limite de pagamento de todas as obrigações fiscais também é adiado para 31 de agosto?
Sim. O artigo 57.º-A da LGT abrange todas as obrigações tributárias, quer principais, quer acessórias.
As férias fiscais aplicam-se a outros prazos de procedimento (reclamações graciosas, recursos, audições prévias, etc.)?
Sim. Os prazos do procedimento tributário relativos a atos praticados pelos contribuintes que terminem em agosto, como o exercício do direito de audição ou de defesa, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro. Isso inclui:
- Ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária.
- Revisão de atos tributários.
- Reconhecimento ou revogação de benefícios fiscais.
- Emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária.
- Reclamações e recursos hierárquicos.
- Avaliação direta ou indireta de rendimentos ou valores patrimoniais.
O pedido de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa da coima também são abrangidos?
Sim. Os prazos para estes pedidos que terminem em agosto são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.
Fui notificado para um procedimento de inspeção externa. Como se contam os prazos?
Se uma notificação for realizada e o prazo de resposta terminar em agosto, a contagem do prazo é suspensa a 31 de julho e recomeça a 1 de setembro. Se a notificação for recebida durante o mês de agosto, o prazo de resposta só começa a contar a partir de 1 de setembro.
Férias Contributivas: O que precisa saber sobre a Segurança Social
As “férias contributivas” referem-se ao diferimento e suspensão de prazos durante o mês de agosto, especificamente para as obrigações contributivas das empresas para com a Segurança Social.
Em que diplomas legais estão previstas as “férias contributivas”?
Estão previstas nos artigos 23.º-B do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social, 27.º-A da 107/2009, de 14 de setembro, e 11.º-C da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.
Que prazos são diferidos e suspensos na Segurança Social durante agosto?
As obrigações no âmbito da relação contributiva e regularização de dívidas que terminem em agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês (31 de agosto), sem quaisquer acréscimos ou penalidades.
Exceções importantes:
- Comunicação da admissão de trabalhadores (prazo de 15 dias anteriores ao início do contrato).
- Prazo de entrega das declarações de remunerações (estendidas apenas até 25 de agosto).
O diferimento do prazo aplica-se ao pagamento das contribuições para a Segurança Social?
Sim, o prazo de pagamento das contribuições é adiado para 31 de agosto.
Os prazos dos procedimentos de fiscalização da Segurança Social também são suspensos?
Sim. Todos os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.
- Uma notificação recebida em agosto só inicia a contagem do prazo no primeiro dia útil de setembro.
- Se o prazo for notificado em julho e terminasse em agosto, suspende-se durante agosto e retoma a contagem no primeiro dia útil de setembro.
ATENÇÃO: O diferimento do prazo não é aplicável às notificações relativas a inspeções da Autoridade das Condições do Trabalho (ACT).
As notificações relativas a processos de contraordenação e coimas também são diferidas?
Sim. Os prazos relativos a atos praticados em procedimentos contraordenacionais, bem como o exercício do direito de audição ou de defesa, ou pedidos de redução de coimas que terminem em agosto, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.
Há obrigações declarativas contributivas não contempladas no diferimento ou suspensão?
Sim: a gestão de vínculos (admissões, cessações e alterações de contratos de trabalho) e os atos inspetivos realizados pela Autoridade das Condições de Trabalho (ACT).
Para visualizar todas as obrigações declarativas diferidas e aceder ao calendário fiscal completo da OCC para 2025, clique aqui (Assumi que o link para o calendário fiscal da OCC será este, por favor, substitua pelo link correto se for outro).
Este guia visa simplificar a compreensão das Férias Fiscais e Contributivas de 2025. Tem alguma questão ou dúvida específica sobre o seu caso? Deixe o seu comentário ou entre em contacto!