Accountant calculating profit with financial analysis graphs

IRS – DURANTE O MÊS E ATÉ DIA 31 MAIO

Envio da Declaração periódica de rendimentos Modelo 22, por transmissão
eletrónica de dados, pelas entidades sujeitas a IRC, cujo período de tributação
seja coincidente com o ano civil. – NG – OE

Modelo 22

CESOP

Envio da Declaração Modelo 54, por transmissão eletrónica de dados, por
qualquer entidade, residente ou com estabelecimento estável, em território
português, que integre um grupo no qual alguma das entidades esteja sujeita
à apresentação de uma declaração de informação financeira e fiscal por país
ou por jurisdição fiscal. – NG – OE

Declaração Modelo 54

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Acerto do IRS: o que precisa de saber

Com o arranque da campanha do IRS de 2024, alguns contribuintes estão a deparar-se com um apuramento do acerto do imposto mais baixos do que o habitual ou até com a necessidade de pagar imposto. Esta situação levanta questões sobre o chamado “acerto do IRS”. Afinal, porque acontece e como funciona?

Porque há um acerto do IRS?

O acerto do IRS acontece porque, ao longo do ano, os trabalhadores por conta de outrem vão pagando imposto de forma antecipada, mensalmente, através da retenção na fonte. 

O IRS devido só é determinado no ano seguinte e tem em conta os rendimentos, a situação pessoal e familiar e as deduções aplicáveis a cada contribuinte. Apurado o imposto devido sobre a totalidade dos rendimentos e feitas as deduções que a cada caso sejam aplicáveis, apura-se o imposto total devido, ao qual é deduzido o imposto já pago mensalmente por retenção na fonte. 

Assim, apenas no ano seguinte (quando é apresentada a declaração de rendimentos do ano anterior e feita a liquidação do imposto), se faz este acerto, que depende sempre do caso concreto, e que pode resultar num reembolso (quando foi retido ao longo do ano anterior mais imposto do que o que é apurado no final) ou num valor a pagar (quando não existiram retenções ou estas foram inferiores ao imposto devido).

Se da liquidação (no ano seguinte) resultar um reembolso de imposto a receber, tal significa que o contribuinte adiantou no ano anterior (nas retenções na fonte mensais) imposto em excesso ao Estado que lhe é reembolsado. 

O impacto da descida do IRS em 2024 e do ajuste das tabelas de retenção

Em 2024, e por proposta do Governo, foram reduzidas as taxas de IRS, o que significou uma menor carga fiscal sobre o rendimento das famílias. Para garantir que esta redução tivesse um impacto imediato (e que os contribuintes não tivessem que esperar pelo momento do acerto em 2025), foram aplicadas novas tabelas de retenção na fonte, que reduziram o imposto retido mensalmente sobre os salários e as pensões, de modo a que a redução se traduzisse de imediato em mais rendimento disponível para as famílias.

Esta alteração foi particularmente expressiva nos meses de setembro e outubro, para compensar o IRS retido nos meses anteriores. Como resultado, os contribuintes passaram a ter mensalmente um rendimento líquido superior, e a adiantar significativamente menos imposto ao Estado, com a vantagem de poderem gerir melhor o seu orçamento familiar e fazer as suas poupanças (o que efetivamente aconteceu, tendo aumentado em 2024 a poupança das famílias).

Menos imposto pago ao longo do ano, menor reembolso

Os reembolsos do IRS correspondem a uma devolução do imposto pago em excesso, pago antecipadamente através das retenções na fonte que, idealmente, deverão ser o mais próximas possível do IRS devido a final.

Tendo a redução das retenções na fonte ocorrida em 2024, o acerto final em termos de IRS será agora, na maioria dos casos, menor. Ou seja, se um contribuinte descontou menos imposto ao longo do ano terá menos excesso de imposto pago a ser objeto de reembolso.

Na prática, s famílias já sentiram a redução do imposto através do aumento do rendimento disponível mensalmente através da redução das retenções na fonte. Assim, o facto de o reembolso poder ser agora menor, ou até eventualmente existir imposto a pagar, significa apenas que em 2024 tiveram que adiantar ao Estado menos imposto que em anos anteriores.

Veja alguns exemplos no documento em anexo.

Menos imposto ao longo do ano, mais rendimento disponível

 Como os exemplos anteriores demonstram, a carga fiscal sobre os salários e pensões registou uma redução significativa em 2024, e verificou-se uma redução do montante de imposto entregue antecipadamente ao Estado, o que permitiu um aumento do rendimento líquido mensal dos trabalhadores e pensionistas.

Caso tenha dúvidas, consulte o site da AT

Caso tenha dúvidas sobre a sua situação, é recomendável utilizar o simulador da Autoridade Tributária e verificar a declaração antes de submetê-la. Assim, poderá compreender melhor o seu acerto do IRS e planear as suas finanças de forma mais informada.

Fonte de informação: portugal.gov.pt

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IRS – AIMI – DURANTE O MÊS E ATÉ DIA 2 JUNHO

Envio da Declaração Modelo 18, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades emitentes de vales de refeição e outros títulos de compensação
extrassalarial. – CD – NG – OE

Declaração Modelo 18

AIMI

Entrega pelos sujeitos passivos casados ou em união de facto da declaração
para opção pela tributação conjunta, para efeitos do Adicional ao Imposto
Municipal sobre Imóveis (AIMI), caso não tenha sido efetuada no ano anterior,
ou para renúncia a opção anterior, conforme previsto no artigo 135.º-D do
Código do IMI. – CD

opção pela tributação conjunta

Entrega pelos sujeitos passivos casados sob os regimes de comunhão de
bens, de declaração conjunta identificando a titularidade dos prédios que são
bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal, caso
pretendam ser tributados individualmente em função dos seus prédios e da
sua parte nos bens comuns, conforme previsto no artigo 135.º-D do Código
do IMI. – CD

bens próprios de cada um deles e os que são bens comuns do casal

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IRS – DURANTE O MÊS E ATÉ DIA 30 MAIO

Envio da Declaração Modelo 27, por transmissão eletrónica de dados, referente
ao apuramento da contribuição extraordinária sobre o setor energético a que
se refere o n.º 3 e 4 do artigo 7.º do RCESE. – CD – NG – OE

Modelo 27

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IRS – DURANTE O MÊS E ATÉ DIA 30 JUNHO

Envio ou confirmação, caso esteja abrangido pela declaração automática, por
transmissão eletrónica de dados, da declaração de rendimentos Modelo 3 de
IRS e respetivos anexos. – CD

Modelo 3 de IRS

Envio da Declaração Modelo 49 por transmissão eletrónica de dados, pelos
sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos de fontes estrangeiras
relativamente aos quais haja lugar à atribuição de crédito de imposto por
dupla tributação internacional quando o montante do imposto pago no Estado
da fonte não esteja determinado até ao termo do prazo geral de entrega da
mesma declaração. – CD

Declaração Modelo 49

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IVA – ATÉ AO DIA 21

Envio da Declaração Periódica, por transmissão eletrónica de dados,
acompanhada dos anexos que se mostrem devidos, pelos sujeitos passivos
do regime normal mensal, relativa às operações efetuadas em fevereiro.
– CD – NG – OE

Declaração Periódica

IVA

Envio da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos do regime normal trimestral que no trimestre anterior
tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações
de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, no
trimestre anterior, quando tais operações sejam aí localizadas nos termos do
artigo 6.º do CIVA e o montante das transmissões intracomunitárias a incluir
não tenha excedido € 50.000 no trimestre em curso ou em qualquer um dos 4
trimestres anteriores. – CD – NG – OE

Declaração Recapitulativa

Envio da Declaração Recapitulativa, por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, que no mês anterior
tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações
de serviços noutros Estados Membro, quando tais operações sejam aí
localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e para os sujeitos passivos do
regime normal trimestral quando o total das transmissões intracomunitárias
de bens a incluir na declaração tenha no trimestre em curso (ou em qualquer
mês do trimestre) excedido o montante de € 50 000. – CD – NG – OE

Declaração Recapitulativa

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IRS / IRC – ATÉ AO FIM DO MÊS

Envio da Declaração Modelo 30 por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não
residentes em território português, no mês de fevereiro. – CD – NG – OE

Modelo 30

CONTRIBUIÇÕES CEFIDM

Envio da Declaração Modelo 56, por transmissão eletrónica de dados,
referente aos ajustamentos que devam ser efetuados relativamente ao ano
anterior, no apuramento da contribuição extraordinária sobre os fornecedores
da indústria de dispositivos médicos do SNS. – CD – NG

Declaração Modelo 56

Envio da Declaração Modelo 56, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades referidas no artigo 2.º, do regime da contribuição extraordinária
sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do S.N.S., da
contribuição apurada no 1.º trimestre. – CD – NG

Declaração Modelo 56

CONTRIBUIÇÕES CEIF

Entrega da Declaração Modelo 28 por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária
sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro e que que não se encontrem isentas da contribuição, ao
abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária
sobre a indústria farmacêutica apurada no 1.º trimestre. – CD – NG – OE

Declaração Modelo 28

CESOP

Comunicação por transmissão eletrónica de dados, pelos prestadores
de serviços de pagamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º
81/2023, de 28/12, dos registos relativos a pagamentos transfronteiriços e
aos respetivos beneficiários, efetuados no trimestre civil anterior. – NG

prestadores de serviços de pagamento

IVA

Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA
pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro
Estado Membro e do IVA suportado em Portugal por sujeitos passivos de país
terceiro, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a
um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-
Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. – CD – NG – OE

noutro Estado Membro

país terceiro

AIMI

Entrega, por cada um dos herdeiros, da declaração confirmando as respetivas
quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça de casal, caso pretendam
afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do Adicional
ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo
135.º-E do Código do IMI. – CD

declaração confirmando as respetivas quotas na herança indivisa

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IRS – IMT – IMI – SELO – ATÉ AO DIA 15

Envio da Declaração Modelo 11, por transmissão eletrónica de dados, pelos
Notários e outros funcionários ou entidades que desempenhem funções
notariais, bem como as entidades ou profissionais com competência para
autenticar documentos particulares que titulem atos ou contratos sujeitos a
imposto sobre o rendimento ou património, das relações dos atos praticados
no mês anterior. – CD – NG – OE

Declaração Modelo 11

IMI
Envio da Declaração Modelo 2, por transmissão eletrónica de dados, por
parte das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de
telefones, dos contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas
alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior. – NG – OE

Modelo 2

IMT

Envio por transmissão eletrónica de dados de relação pelos serviços
competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros, comprovativo de
transmissão de imóveis situados em Portugal, operada no estrangeiro e
legalizados no trimestre anterior. – OE

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