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IRS Automático: Guia Prático para saber se pode (e deve) utilizar esta facilidade

IRS Automático: Guia Prático para saber se pode (e deve) utilizar esta facilidade

A época do IRS traz sempre dúvidas, mas para muitos contribuintes a Autoridade Tributária disponibiliza uma ferramenta que simplifica todo o processo: o IRS Automático. No entanto, nem todos podem beneficiar desta funcionalidade e existem detalhes importantes que podem ditar a diferença entre uma declaração correta e uma coima desnecessária.

Neste artigo, respondemos às questões mais frequentes com base nas orientações oficiais, para que possa gerir a sua vida fiscal com total segurança.


1. Quem pode beneficiar do IRS Automático?

Regra geral, o IRS automático abrange contribuintes que residam em Portugal durante todo o ano e que não tenham estatuto de Residente Não Habitual. Os rendimentos devem limitar-se a:

  • Trabalho dependente (Categoria A) — excluindo gratificações não atribuídas pela entidade patronal.
  • Pensões (Categoria H) — incluindo pensões de reforma pagas pela CGA ou Segurança Social.
  • Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias (como juros de depósitos a prazo), desde que não pretenda optar pelo seu englobamento.

Casos Específicos:

  • Casados/Unidos de Facto: Podem beneficiar se ambos obtiverem rendimentos de trabalho dependente ou pensões.
  • Solteiros com dependentes: Se viver sozinha com um filho menor, não pode beneficiar do IRS automático. Esta funcionalidade apenas abrange agregados sem dependentes (ou casais sem filhos).
  • Grau de Incapacidade: Se é pensionista com um grau de incapacidade de 60% ou superior, pode usufruir do IRS Automático.

2. O que impede a utilização da Declaração Automática?

Existem situações que o excluem automaticamente deste regime, obrigando à entrega manual (Modelo 3):

  • Venda de imóveis: Se vendeu uma casa, obteve mais-valias, o que impede o IRS automático.
  • Rendimentos Prediais: Se recebe rendas, mesmo que não queira englobar, está excluído.
  • Pensões de Alimentos: Se paga ou recebe pensão de alimentos, deve entregar a declaração nos termos normais.
  • Trabalhadores Independentes: Quem emite recibos verdes (Categoria B) não está abrangido.

3. Já reuni as condições. E agora?

Se é solteiro, basta aceder ao Portal das Finanças, verificar a declaração provisória e, se tudo estiver correto, confirmar. Se é casado, deve autenticar-se (ambos os cônjuges) para verificar a declaração provisória nas duas modalidades: tributação separada e tributação conjunta. Pode escolher a que lhe for mais favorável e confirmar.


4. Perguntas Frequentes (FAQ)

Posso alterar o meu IBAN?

Sim. No momento da confirmação da declaração automática, pode atualizar o IBAN para garantir que o reembolso chega à conta correta.

Posso fazer consignação do IRS?

Sim. Mesmo no IRS Automático, pode escolher uma entidade (IPSS, religiosa, cultural, etc.) para beneficiar da consignação de 0,5% do seu imposto, sem qualquer custo para si.

E se eu detetar um erro depois de confirmar?

Se após a confirmação verificar erros ou omissões, pode entregar uma Declaração de Substituição nos primeiros 30 dias após o prazo legal sem qualquer coima associada.

O que acontece se eu não fizer nada?

Se reunir as condições para o IRS automático e não confirmar nem entregar a declaração manual, a declaração provisória converte-se em definitiva findo o prazo legal. No entanto, tenha cuidado: se houver omissões de rendimentos, a responsabilidade é sua, podendo haver lugar a correções posteriores pela AT.


Conclusão: Priorize a conferência

Embora o IRS Automático seja uma excelente ajuda, a sua saúde fiscal depende da verificação. Confirme se todos os valores retidos e as despesas de saúde/educação no E-fatura estão corretamente refletidos antes de clicar em “Confirmar”.

Precisa de apoio na gestão da sua contabilidade ou fiscalidade? A equipa da Criteriordenado está disponível para ajudar empresas e particulares a otimizar as suas obrigações fiscais. Contacte-nos!


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Este artigo tem caráter meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação oficial e o aconselhamento profissional especializado.

Fonte de informação: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/questoes_frequentes/pages/faqs-00620.aspx

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SIFIDE II: O que muda com a nova Lei n.º 13/2026?

SIFIDE II: O que muda com a nova Lei n.º 13/2026?

Foi publicada no passado dia 16 de abril a Lei n.º 13/2026, que traz atualizações cruciais ao SIFIDE II (Sistema de Incentivos Fiscais à Investigação e Desenvolvimento Empresarial). Esta lei autoriza o Governo a prorrogar o regime, mas introduz alterações profundas na forma como o incentivo pode ser utilizado, especialmente no que toca a fundos de investimento.

Na Criteriordenado, analisámos os pontos principais para o ajudar a perceber o impacto no seu planeamento fiscal e estratégico.


1. Prorrogação do Regime até 2026

A notícia mais aguardada confirmou-se: o SIFIDE II foi prorrogado até ao período de tributação de 2026. Isto garante continuidade às empresas que investem em I&D (Investigação e Desenvolvimento), permitindo manter o planeamento de deduções à coleta de IRC para os próximos exercícios.

2. O Fim da “Aplicação Indireta” via Fundos

Esta é talvez a mudança mais impactante. A nova lei revoga a possibilidade de aplicação indireta do SIFIDE II através de fundos de investimento.

  • O que isto significa: O Governo pretende focar o incentivo no investimento direto em atividades de I&D dentro das empresas, combatendo estruturas que utilizavam fundos apenas como veículo de otimização fiscal sem um contributo real e direto para a inovação.

3. Alargamento de Prazos e Novos Requisitos para Fundos

Apesar das restrições, para os fundos de investimento que já operam ou que se enquadrem nas novas regras:

  • Prazos alargados: O prazo para os fundos realizarem investimentos em empresas (e para estas aplicarem o capital em I&D) sobe de 3 para 5 anos.
  • Transparência reforçada: Passará a existir um relatório anual obrigatório com indicadores de execução, produtividade setorial e impacto nas exportações.
  • Execução Real: A subscrição de unidades de participação em fundos deixa de poder ser considerada, por si só, como execução do investimento.

4. Inovação Produtiva: Uma Nova Janela de Oportunidade

A lei introduz uma novidade interessante: a possibilidade de incluir despesas com inovação produtiva, desde que estas decorram diretamente de atividades de I&D previamente realizadas.

  • Isto permite que o benefício fiscal acompanhe o ciclo de vida do projeto: da investigação laboratorial até à implementação na linha de produção.

5. Grupos de Sociedades e Consolidação Fiscal

Para as empresas que aplicam o regime especial de tributação dos grupos de sociedades (RETGS), clarifica-se que a taxa incremental e os limites do benefício se aplicam à soma das despesas de todas as sociedades do grupo, e não de forma isolada, o que exige uma gestão centralizada do incentivo.

6. Proteção dos Contabilistas Certificados

Um ponto relevante para os profissionais do setor: a lei clarifica que os Contabilistas Certificados verificam apenas o cumprimento das suas competências contabilísticas. Não lhes pode ser atribuída responsabilidade sobre a natureza técnica das despesas (ou seja, se uma despesa é ou não cientificamente considerada I&D).


Resumo das Principais Alterações

MedidaEstado Atual / Nova Regra
VigênciaProrrogado até ao final de 2026.
Investimento via FundosRevogação da aplicação indireta; foco no investimento direto.
Prazos de InvestimentoAlargados de 3 para 5 anos.
Inovação ProdutivaPassa a ser elegível se complementar a I&D prévia.
TransparênciaObrigatoriedade de Relatório Anual de execução.

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Conclusão

A Lei n.º 13/2026 sinaliza uma vontade clara do legislador em tornar o SIFIDE II um instrumento mais transparente e focado na economia real. Se a sua empresa investe em inovação ou se utilizava fundos de investimento para beneficiar deste regime, é essencial rever a sua estratégia para 2026.

Tem dúvidas sobre como estas alterações afetam a sua empresa? A equipa da Criteriordenado está disponível para analisar o seu caso específico e ajudar na transição para estas novas regras. Contacte-nos hoje mesmo.


Este artigo tem caráter meramente informativo e não dispensa a consulta da legislação oficial e o aconselhamento profissional especializado.

Fonte de informação: https://diariodarepublica.pt/dr/detalhe/lei/12-b-2026-1086140525

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Guia IRS Jovem 2025: Tudo o que precisa de saber sobre o novo regime

Guia IRS Jovem 2025: Tudo o que precisa de saber sobre o novo regime

Na Criteriordenado, acompanhamos de perto as mudanças fiscais que impactam a vida dos profissionais e das empresas. Uma das alterações mais significativas para 2025 prende-se com o IRS Jovem (Artigo 12.º-B do CIRS). Este regime de tributação mais favorável foi reformulado para apoiar a fixação de talento e o início da vida profissional.

Neste artigo, explicamos quem pode beneficiar, quais as percentagens de isenção e como aplicar este benefício na prática.


O que é o IRS Jovem?

O IRS Jovem é um regime de isenção parcial de imposto destinado a jovens que obtenham rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) ou independente (Categoria B). A partir de 2025, o regime torna-se mais abrangente, permitindo uma poupança fiscal significativa durante um período máximo de 10 anos.

Quem pode beneficiar?

Para aceder a este regime, é necessário cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

  • Idade: Até 35 anos (inclusive, à data de 31 de dezembro do ano do imposto);
  • Rendimentos: Auferir rendimentos das Categorias A e/ou B;
  • Autonomia: Ser sujeito passivo de IRS e não ser considerado dependente de um agregado familiar.

Nota importante: O benefício aplica-se por um período de 10 anos (consecutivos ou interpolados), desde que não se ultrapasse o limite dos 35 anos de idade.


Os Benefícios Fiscais em 2025

A isenção é aplicada sobre os rendimentos brutos, com um limite máximo anual de 28.737,50 € (correspondente a 55 vezes o Indexante de Apoios Sociais – IAS, fixado em 522,50 € para 2025).

As percentagens de isenção variam consoante o ano de obtenção de rendimentos:

Ano de RendimentosPercentagem de Isenção
1.º ano100%
2.º, 3.º e 4.º anos75%
5.º, 6.º e 7.º anos50%
8.º, 9.º e 10.º anos25%

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Exclusões:

Não podem beneficiar deste regime os jovens que:

  • Usufruam ou tenham usufruído do regime de Residentes Não Habituais (RNH) ou do IFICI;
  • Tenham optado pelo regime fiscal para ex-residentes;
  • Não tenham a sua situação tributária regularizada.

Como funciona a contagem dos anos?

A contagem dos 10 anos inicia-se no primeiro ano em que o jovem auferiu rendimentos como sujeito passivo (não dependente), mesmo que esse ano tenha sido anterior a 2025.

Anos que não contam para o limite dos 10 anos:

  • Anos em que o jovem foi considerado dependente num agregado familiar;
  • Anos em que não auferiu rendimentos das Categorias A ou B;
  • Anos em que esteve dispensado da entrega da declaração Modelo 3.

Casos Práticos: A aplicação real

Para facilitar a compreensão, analisamos dois cenários comuns:

Caso A: Jovem que iniciou atividade em 2022 Um jovem com 26 anos em 2025, que trabalha desde 2022 como sujeito passivo:

  • 2022 a 2024: Anos já decorridos (sem retroatividade do novo benefício).
  • 2025: Será considerado o seu 4.º ano de rendimentos, usufruindo de 75% de isenção.

Caso B: Transição de regimes anteriores Jovens que já beneficiavam do IRS Jovem (modelo antigo por conclusão de estudos) transitam automaticamente para as novas regras em 2025, contando-se o número total de anos de trabalho já realizados como sujeito passivo.


Retenção na Fonte: O que deve dizer à sua empresa

Para que o benefício seja refletido mensalmente no seu salário líquido, deve comunicar à sua entidade empregadora que pretende aderir ao regime do IRS Jovem.

  1. Como comunicar: Pode ser feito por e-mail ou declaração escrita (não existe modelo oficial).
  2. O que indicar: Deve mencionar expressamente que cumpre os requisitos e em que ano de obtenção de rendimentos se encontra (ex: 1.º ano, 4.º ano, etc.).
  3. Cálculo: A empresa apura a taxa de retenção sobre o total do rendimento, mas aplica essa taxa apenas à parte não isenta.

Exemplo de Cálculo Mensal (Trabalhador Solteiro)

  • Salário Bruto: 1.800,00 €
  • Ano de IRS Jovem: 4.º ano (75% isenção)
  • Parte Isenta: 1.350,00 € (inferior ao limite mensal de 2.052,68 €)
  • Parte Sujeita a Imposto: 450,00 €
  • Retenção final: O imposto será calculado apenas sobre os 450,00 €, resultando num aumento imediato do rendimento líquido mensal.

Dicas Úteis da Criteriordenado

  • IBAN atualizado: Certifique-se de que o seu IBAN está correto no Portal das Finanças para receber reembolsos mais rapidamente.
  • Notificações Eletrónicas: Adira às notificações e citações eletrónicas no Portal das Finanças para evitar prazos perdidos.
  • Opção Anual: O acesso ao regime é feito mediante opção na sua declaração anual de IRS (Modelo 3).

Na Criteriordenado, estamos disponíveis para ajudar a sua empresa a processar corretamente estas alterações ou a esclarecer qualquer dúvida sobre o seu enquadramento fiscal. Conte connosco para uma gestão profissional e informada.

Fonte AT: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/Folheto_IRS_jovem_2025.pdf

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Escalada dos Combustíveis: Governo Lança Apoios Extraordinários para Empresas e Setor Social

Face à instabilidade geopolítica no Médio Oriente e ao consequente aumento dos preços da energia, o Governo publicou o Decreto-Lei n.º 80-A/2026, que estabelece medidas excecionais de compensação. Na Criteriordenado, acompanhamos de perto estas atualizações legislativas para garantir que a sua organização beneficia de todos os mecanismos de apoio disponíveis.

Estes apoios, em vigor entre 1 de abril e 30 de junho de 2026, visam mitigar o impacto da inflação nas cadeias de valor e nos custos operacionais.

Quem pode beneficiar e quais os valores?

O novo pacote de medidas abrange diversos setores estratégicos. Resumimos abaixo as principais categorias e os moldes do apoio:

1. Transportes de Mercadorias e Passageiros (Gasóleo Profissional)

As empresas de transporte por conta de outrem recebem um apoio de 10 cêntimos por litro.

  • Condição: Aplicável quando o preço médio do gasóleo subir mais de 10 cêntimos face à semana de 2 a 6 de março.
  • Veículos: Pesados de mercadorias (≥ 35 toneladas) e transporte coletivo (≥ 22 lugares).
  • Limite: Até 15.000 litros por viatura.

2. Setor Agrícola, Florestal e Pescas

Os titulares de cartão de gasóleo colorido e marcado terão também direito a um desconto de 10 cêntimos por litro.

  • Pagamento: Efetuado por transferência bancária através do IFAP.
  • Nota: Pequenos agricultores e pesca artesanal podem acumular este apoio com outras majorações previstas no Orçamento de Estado.

3. IPSS e Setor Social

As instituições do setor social (IPSS, Misericórdias, Cooperativas de Solidariedade, etc.) recebem um apoio fixo.

  • Valor: 600 € (pagamento único), equivalente a 10 cêntimos por litro para um consumo estimado de 2000 litros/mês durante o trimestre.

4. Táxis e Bombeiros

  • Táxis: Apoio de 120 € por veículo (pagamento único via IMT).
  • Bombeiros: Apoio de 360 € por veículo para viaturas de socorro classe S (Super) e 120 € para as restantes.

Condições de Acesso: O que precisa de saber

Para que o pagamento seja processado, é fundamental garantir que a sua entidade cumpre os requisitos burocráticos:

  • Situação Regularizada: É obrigatório ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social.
  • Registo no IFAP/IMT: No caso do setor agrícola, o beneficiário deve estar inscrito na base de dados do IFAP. No caso dos transportes e setor social, a operacionalização será feita pelo IMT e Fundo Ambiental.
  • Regras de Minimis: Estes apoios estão sujeitos aos limites europeus de auxílios de minimis.

A Criteriordenado ao seu lado

Sabemos que a gestão destes apoios e o cumprimento dos requisitos fiscais podem ser complexos. Na Criteriordenado, estamos disponíveis para analisar a elegibilidade da sua empresa ou instituição e auxiliar em todo o processo de verificação de conformidade.

Mantenha a sua operação resiliente. Conte com o nosso apoio especializado para navegar nestas medidas excecionais.


Data: 1 de abril de 2026 Fonte: Decreto-Lei n.º 80-A/2026 de 31 de março.


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