Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS em 2026?
Quem está dispensado de entregar a declaração de IRS em 2026?
Com a chegada da primavera, aproxima-se também uma das épocas mais importantes do calendário fiscal em Portugal: a entrega da Declaração de Rendimentos (Modelo 3). Na Criteriordenado, sabemos que este processo gera frequentemente dúvidas, especialmente no que toca à obrigatoriedade de entrega.
Será que todos os contribuintes têm de submeter a declaração? A resposta é não. Existem situações específicas de dispensa previstas no Código do IRS (CIRS). Explicamos-lhe tudo de seguida.
O Princípio Geral: Quem deve declarar?
Regra geral, todas as pessoas singulares que obtenham rendimentos tributáveis em território português devem entregar a Modelo 3. Estes rendimentos dividem-se nas categorias que já conhecemos: trabalho dependente (A), empresariais e profissionais (B), capitais (E), prediais (F), incrementos patrimoniais (G) e pensões (H).
A nota importante da nossa equipa fiscal: A obrigação só existe quando os valores recebidos se enquadram nestas categorias. Por exemplo, quem recebeu exclusivamente prestações sociais pagas pela Segurança Social (como baixa médica, rendimento social de inserção ou subsídio de desemprego) não está obrigado a entregar a declaração, uma vez que estes valores não são considerados rendimentos sujeitos a IRS.
Situações de Dispensa (Artigo 58.º do CIRS)
A dispensa de entrega depende da natureza e do montante anual dos rendimentos auferidos em 2025. Estão dispensados os contribuintes que, no ano anterior, tenham recebido apenas:
- Rendimentos baixos de trabalho ou pensões: Até ao montante total de 8.500€, desde que não tenha existido retenção na fonte (isoladamente ou em conjunto com rendimentos tributados a taxas liberatórias).
- Rendimentos sujeitos a taxas liberatórias: Como juros de depósitos a prazo ou dividendos, desde que o contribuinte não opte pelo englobamento.
- Atos Isolados de baixo valor: Rendimentos de atos isolados inferiores a 4 vezes o valor do IAS (2.090€ em 2025).
- Subsídios da PAC: Apoios à agricultura de valor anual inferior a 4 vezes o IAS (2.090€), ou acumulados com rendimentos de trabalho/pensões até 4.104€.
- Pensões de Alimentos: Até ao valor de 4.104€.
Atenção: Quando a dispensa NÃO se aplica
Mesmo que os seus rendimentos sejam baixos, a dispensa cai por terra se se encontrar numa das seguintes situações:
- Tributação Conjunta: Se optar por entregar o IRS em conjunto com o cônjuge ou unido de facto.
- Rendimentos em Espécie: Se a sua empresa lhe atribui benefícios como o uso de viatura automóvel.
- Paraísos Fiscais: Se detiver ativos em países ou regiões com regime fiscal claramente mais favorável (“offshores”).
- Rendas Temporárias/Vitalícias: Que não se destinem ao pagamento de pensões de reforma ou invalidez.
Entrega Facultativa: Vale a pena entregar mesmo estando dispensado?
Sim, em muitos casos é aconselhável. A entrega da declaração serve como uma prova oficial de rendimentos, frequentemente exigida por bancos para pedidos de crédito, senhorios para contratos de arrendamento ou instituições de ensino para candidaturas a bolsas de estudo.
Dica Criteriordenado: Se optar por não entregar, pode solicitar à Autoridade Tributária uma certidão gratuita que comprove os seus rendimentos comunicados e o imposto suportado.
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