Certidões e Comprovativos no Portal das Finanças:

Guia Essencial

Uma certidão é um documento oficial que comprova atos registados ou arquivados. No Portal das Finanças, pode obter diversas certidões gratuitamente, que estão sempre disponíveis.

Tipos de Certidões Disponíveis:

O Portal das Finanças oferece uma variedade de certidões, incluindo:

  • Liquidação de IRS: Comprova o cálculo do imposto, indicando o valor a pagar ou a receber.
  • Enquadramento de IVA: Documento que detalha a sua situação no que diz respeito ao Imposto sobre o Valor Acrescentado.
  • Residência Fiscal: Atesta o seu domicílio fiscal.
  • Dívida e Não Dívida: Comprova que a sua situação tributária está regularizada, com validade de 4 meses.
  • Predial e Predial Negativa: Certidões que atestam a existência ou inexistência de prédios em seu nome.
  • Caderneta Predial Urbana: Documento que identifica um imóvel, a sua localização, características, proprietários e valor patrimonial tributário. É válida por 12 meses.
  • Dispensa de entrega de Declaração de IRS: Comprova que está dispensado de entregar a declaração, com base nos rendimentos comunicados no ano.

Como Obter Certidões:

O processo para obter uma certidão é geralmente simples:

  1. Aceda ao Portal das Finanças e faça a sua autenticação.
  2. Use a caixa de pesquisa para encontrar a certidão desejada (por exemplo, “Certidão de Dívida”).
  3. Clique em “Aceder” na opção “Pedir Certidão”.
  4. Selecione o tipo de certidão, confirme os dados e clique em “Obter” para gerar o documento em formato PDF.

Como Validar uma Certidão:

Para evitar fraudes, cada certidão tem um código de validação que garante a sua autenticidade. Para validar uma certidão, pode partilhar o seu NIF e o código de validação com terceiros.

A validação pode ser feita no Portal das Finanças, na secção Cidadãos > Serviços > Documentos e Certidões – Validação de Documentos, onde são introduzidos os dados. Alguns documentos mais recentes, como a Caderneta Predial, já incluem um código QR para facilitar a validação.

Veja o documento oficial: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/apoio_contribuinte/Folhetos_informativos/Documents/certidoes_comprovativos.pdf

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Contratos de Trabalho com Cidadãos Estrangeiros

Atribuição de Número de Identificação de Segurança Social

O NISS, ou Número de Identificação de Segurança Social, é a chave para o acesso aos direitos e benefícios da segurança social em Portugal. Se você é um empregador e deseja contratar um cidadão estrangeiro, saiba que pode fazê-lo mesmo que ele ainda não tenha o NISS.

O Contrato de Trabalho e a Atribuição do NISS

O contrato de trabalho é o documento mais importante para a obtenção do NISS. Não há necessidade de esperar que o seu futuro funcionário tenha o número para assinar o contrato. Você pode celebrar o contrato de trabalho e, a partir daí, solicitar o NISS para o seu trabalhador.


Comunicação do Vínculo à Segurança Social

Após a atribuição do NISS, a próxima etapa é comunicar o vínculo laboral à Segurança Social. Isso pode ser feito de forma simples e online, através do Portal da Segurança Social Direta. Siga os passos abaixo:

  1. Aceda ao Portal da Segurança Social Direta.
  2. No menu, selecione Trabalho.
  3. Escolha a opção Entrada, saída e destacamento de trabalhadores.
  4. Clique em Admissão de Trabalhadores.
  5. Em seguida, selecione O que posso fazer online? e depois Continuar para ações.
  6. Finalize em Comunicar contrato e vínculo do trabalhador.

Este processo é fundamental para cumprir as suas obrigações contributivas e garantir que o seu trabalhador tem acesso a todos os direitos e benefícios do sistema de segurança social português.


A Importância da Regularização Contributiva

Garantir que a situação contributiva está regularizada é um passo essencial. Ao fazer isso, você protege o seu trabalhador e contribui para a sustentabilidade de todo o sistema de segurança social, assegurando que os benefícios e direitos serão mantidos para todos.

Se tiver alguma dúvida sobre o processo, a Segurança Social oferece diversos canais de atendimento para o ajudar.

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Ajudas de Custo e Quilómetros: Sócio-Gerente vs. Sócio de Capital

Uma das dúvidas mais comuns entre as pequenas e médias empresas é a forma correta de lidar com os pagamentos de quilómetros a sócios que usam o seu carro pessoal para o trabalho. Afinal, as regras são as mesmas para todos? A resposta é: não! A legislação fiscal portuguesa faz uma distinção clara entre o sócio-gerente e o sócio de capital (também conhecido como sócio não-gerente).

Vamos simplificar as principais conclusões de uma recente Ficha Doutrinária da Autoridade Tributária e Aduaneira.

O Sócio de Capital (não-gerente)

Se um sócio é apenas um investidor e não tem um cargo de gerência, a situação é mais direta:

  • Não pode receber ajudas de custo: Os pagamentos de quilómetros a um sócio que não está ligado à empresa por um vínculo de trabalho ou gerência não podem ser deduzidos como despesa da empresa.
  • Motivo: Para a Autoridade Tributária, estas despesas não são consideradas como tendo sido feitas “ao serviço da sociedade”. O valor pago terá de ser adicionado ao lucro tributável da empresa no final do ano.

O Sócio-Gerente

A situação é diferente para o sócio que também exerce as funções de gerente. A principal razão é que, mesmo que não receba um salário mensal, ele é considerado, para efeitos fiscais, como um “trabalhador” da empresa.

  • Pode receber ajudas de custo (quilómetros): Sim, mesmo que não tenha um salário, o sócio-gerente pode receber o valor dos quilómetros percorridos em trabalho.
  • Condições para deduzir a despesa:
    1. A deslocação deve estar devidamente documentada.
    2. É necessário preencher um mapa de quilómetros detalhado. Este mapa deve incluir a razão da viagem, o local, a data, a viatura, o número de quilómetros e o valor total.

Atenção à Tributação Autónoma

A forma como a empresa trata estas despesas tem impacto na tributação autónoma, uma taxa adicional aplicada sobre certas despesas:

  • Se faturar ao cliente: Se os quilómetros são faturados diretamente ao cliente e esta informação está explícita na fatura, a empresa não paga tributação autónoma sobre esses valores.
  • Se não faturar ao cliente: Se a empresa paga os quilómetros ao sócio-gerente mas não os cobra ao cliente, terá de pagar tributação autónoma de 5% sobre esse valor.

E a Declaração Mensal de Remunerações (DMR)?

A DMR é a declaração onde se reportam os rendimentos de trabalho dependente.

  • Quando incluir na DMR: O valor dos quilómetros deve ser incluído na DMR apenas na parte em que excede o limite legal estabelecido para os servidores do Estado.
  • O que acontece se exceder o limite: A porção que excede o limite é considerada um rendimento de trabalho dependente e, como tal, é sujeita a retenção na fonte de IRS.

Resumo Rápido

Tipo de SócioPode receber quilómetros?A empresa pode deduzir a despesa?Há tributação autónoma?
Sócio de CapitalSim, mas…Não. O valor deve ser adicionado ao lucro tributável.Não se aplica, pois não é uma despesa dedutível.
Sócio-GerenteSim.Sim, desde que esteja tudo documentado e com mapa de quilómetros.Sim, se não faturado ao cliente (5%). Não, se faturado ao cliente.

Veja o artigo oficial no portal das finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/informacoes_vinculativas/rendimento/circ/Documents/PIV_26595.pdf

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Férias Fiscais e Contributivas 2025: O Guia Essencial para Profissionais e Empresas

Agosto aproxima-se e, com ele, chegam as tão aguardadas Férias Fiscais e Contributivas. Este regime, fundamental para a gestão de prazos de empresas e profissionais, prevê o diferimento e a suspensão de diversas obrigações fiscais e contributivas. Mas sabe exatamente o que muda e como isso o afeta?

Neste guia completo, baseado nas informações da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), desvendamos tudo o que precisa saber para navegar pelo calendário de 2025 sem surpresas.


O Que São as Férias Fiscais e Contributivas?

Simplificando, as “férias fiscais e contributivas” são um conjunto de regras que permitem adiar ou suspender prazos para o cumprimento de obrigações fiscais e contributivas, bem como de procedimentos tributários e da segurança social, durante o mês de agosto. É um período de alívio para muitos, permitindo uma melhor organização e gestão de tempo.


Calendário de Diferimento em Agosto de 2025

Com a aplicação deste regime, as obrigações que normalmente seriam cumpridas em agosto têm as seguintes datas-limite:

I. Obrigações a Cumprir até 25 de Agosto de 2025

  • Declaração Mensal de Remunerações (DMR) à Segurança Social: Envio da DRI e DR online relativas a julho de 2025.

II. Obrigações a Cumprir até 31 de Agosto de 2025

II.1. Principais Obrigações Declarativas e de Pagamento:

  1. IRS / IRC – Retenções na Fonte: Envio da declaração e pagamento do IRS e IRC retido no pagamento ou colocação à disposição dos rendimentos, referentes a julho de 2025.
  2. DMR AT (Autoridade Tributária): Envio pelas entidades devedoras de rendimentos do trabalho dependente, relativas a julho de 2025.
  3. E-fatura – Comunicação dos Elementos: Envio do SAF-T das faturas e outros documentos emitidos em julho de 2025.
  4. Declaração Mensal de Imposto do Selo (DMIS): Entrega e respetivo pagamento referente a operações de julho de 2025.
  5. Declaração Recapitulativa: Envio pelos sujeitos passivos do regime normal mensal, referente a operações efetuadas em julho de 2025.
  6. Segurança Social – Pagamento de Contribuições: Pagamento das contribuições devidas.

II.2. Outras Obrigações Declarativas e de Pagamento:

  1. Declaração Modelo 11: Envio por Notários e outras entidades, das relações dos atos praticados em julho de 2025.
  2. Opção por Autoliquidação do IVA das Importações: Prazo para opção pela modalidade de autoliquidação através da declaração periódica mensal no Portal das Finanças, para começar no mês seguinte.
  3. Pedido de Reembolso de IVA: Entrega pelos sujeitos passivos do imposto suportado noutro Estado Membro ou país terceiro, no próprio ano civil.
  4. Guia de Pagamento Modelo P2 / Guia Modelo 1074: Entrega pelos sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas, relativo ao 2.º trimestre de 2025.

III. Obrigações a Cumprir até 1 de Setembro de 2025

  1. IMI (Imposto Municipal sobre Imóveis): Pagamento de valor superior a 500€.
  2. IRS Apurado na Modelo 3: Pagamento relativo ao ano de 2024.
  3. IUC (Imposto Único de Circulação): Pagamento de agosto de 2025.
  4. Declaração Modelo 30: Envio dos rendimentos pagos ou colocados à disposição de sujeitos passivos não residentes em junho de 2025.

IV. Obrigações de Envio a Cumprir até 22 de Setembro de 2025

  1. Declaração Periódica de IVA (regime normal trimestral): Relativa às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2025.
  2. Declaração Periódica de IVA (regime normal mensal): Relativa às operações efetuadas durante os meses de junho e julho de 2025.

V. Obrigações de Pagamento a Cumprir até 25 de Setembro de 2025

  1. Pagamento do IVA (regime normal mensal): Relativo às operações efetuadas em junho e julho de 2025.
  2. Pagamento do IVA (regime normal trimestral): Relativo às operações efetuadas no 2.º trimestre de 2025.

Perguntas Frequentes sobre as Férias Fiscais e Contributivas

O prazo limite de pagamento de todas as obrigações fiscais também é adiado para 31 de agosto?

Sim. O artigo 57.º-A da LGT abrange todas as obrigações tributárias, quer principais, quer acessórias.

As férias fiscais aplicam-se a outros prazos de procedimento (reclamações graciosas, recursos, audições prévias, etc.)?

Sim. Os prazos do procedimento tributário relativos a atos praticados pelos contribuintes que terminem em agosto, como o exercício do direito de audição ou de defesa, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro. Isso inclui:

  • Ações preparatórias ou complementares de informação e fiscalização tributária.
  • Revisão de atos tributários.
  • Reconhecimento ou revogação de benefícios fiscais.
  • Emissão ou revogação de outros atos administrativos em matéria tributária.
  • Reclamações e recursos hierárquicos.
  • Avaliação direta ou indireta de rendimentos ou valores patrimoniais.

O pedido de redução de coima, pagamento antecipado ou dispensa da coima também são abrangidos?

Sim. Os prazos para estes pedidos que terminem em agosto são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.

Fui notificado para um procedimento de inspeção externa. Como se contam os prazos?

Se uma notificação for realizada e o prazo de resposta terminar em agosto, a contagem do prazo é suspensa a 31 de julho e recomeça a 1 de setembro. Se a notificação for recebida durante o mês de agosto, o prazo de resposta só começa a contar a partir de 1 de setembro.


Férias Contributivas: O que precisa saber sobre a Segurança Social

As “férias contributivas” referem-se ao diferimento e suspensão de prazos durante o mês de agosto, especificamente para as obrigações contributivas das empresas para com a Segurança Social.

Em que diplomas legais estão previstas as “férias contributivas”?

Estão previstas nos artigos 23.º-B do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Providencial da Segurança Social, 27.º-A da 107/2009, de 14 de setembro, e 11.º-C da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto.

Que prazos são diferidos e suspensos na Segurança Social durante agosto?

As obrigações no âmbito da relação contributiva e regularização de dívidas que terminem em agosto podem ser cumpridas até ao último dia desse mês (31 de agosto), sem quaisquer acréscimos ou penalidades.

Exceções importantes:

  • Comunicação da admissão de trabalhadores (prazo de 15 dias anteriores ao início do contrato).
  • Prazo de entrega das declarações de remunerações (estendidas apenas até 25 de agosto).

O diferimento do prazo aplica-se ao pagamento das contribuições para a Segurança Social?

Sim, o prazo de pagamento das contribuições é adiado para 31 de agosto.

Os prazos dos procedimentos de fiscalização da Segurança Social também são suspensos?

Sim. Todos os prazos relativos aos procedimentos de fiscalização resultantes da aplicação dos regimes contributivos do sistema previdencial de segurança social são suspensos durante o mês de agosto.

  • Uma notificação recebida em agosto só inicia a contagem do prazo no primeiro dia útil de setembro.
  • Se o prazo for notificado em julho e terminasse em agosto, suspende-se durante agosto e retoma a contagem no primeiro dia útil de setembro.

ATENÇÃO: O diferimento do prazo não é aplicável às notificações relativas a inspeções da Autoridade das Condições do Trabalho (ACT).

As notificações relativas a processos de contraordenação e coimas também são diferidas?

Sim. Os prazos relativos a atos praticados em procedimentos contraordenacionais, bem como o exercício do direito de audição ou de defesa, ou pedidos de redução de coimas que terminem em agosto, são transferidos para o primeiro dia útil de setembro.

Há obrigações declarativas contributivas não contempladas no diferimento ou suspensão?

Sim: a gestão de vínculos (admissões, cessações e alterações de contratos de trabalho) e os atos inspetivos realizados pela Autoridade das Condições de Trabalho (ACT).


Para visualizar todas as obrigações declarativas diferidas e aceder ao calendário fiscal completo da OCC para 2025, clique aqui (Assumi que o link para o calendário fiscal da OCC será este, por favor, substitua pelo link correto se for outro).


Este guia visa simplificar a compreensão das Férias Fiscais e Contributivas de 2025. Tem alguma questão ou dúvida específica sobre o seu caso? Deixe o seu comentário ou entre em contacto!

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Novas Tabelas de retenção na fonte de IRS: O que muda em Agosto e outubro 2025.

As Tabelas de Retenção na Fonte de IRS vão sofrer alterações significativas em Portugal, com duas fases de implementação: uma a partir de 1 de agosto de 2025 e outra a partir de 1 de outubro de 2025. Esta atualização visa ajustar a retenção do imposto sobre rendimentos do trabalho dependente e pensões, impactando diretamente o valor líquido que recebe ao final do mês.


O que são as Tabelas de Retenção na Fonte?

As tabelas de retenção na fonte são instrumentos que definem a percentagem do seu rendimento (seja salário ou pensão) que é retida mensalmente para efeitos de IRS. O objetivo é que o valor retido seja o mais próximo possível do imposto que realmente terá de pagar no final do ano, evitando grandes acertos (reembolsos ou pagamentos adicionais) na sua declaração anual.


Principais Mudanças: Agosto vs. Outubro de 2025

A principal novidade é a introdução de duas tabelas distintas para 2025:

  • Tabelas “A” (Agosto e Setembro): Aplicáveis de 1 de agosto a 30 de setembro de 2025. Estas tabelas apresentam valores de retenção que se aproximam mais do regime de “retenção por escalões”, o que pode resultar numa redução imediata do valor retido para muitos contribuintes.
  • Tabelas sem “A” (A partir de Outubro): Aplicáveis a partir de 1 de outubro de 2025. Estas tabelas representam o regime definitivo de retenção na fonte para o ano fiscal, continuando a aplicar uma lógica progressiva baseada na sua remuneração mensal e situação familiar.

Como é Calculada a Retenção?

A fórmula geral para calcular a retenção na fonte mantém-se:

Remuneração Mensal x Taxa Marginal Máxima – Parcela a Abater – (Parcela Adicional a Abater por Dependente x Nº Dependentes)

Onde “R” representa a remuneração mensal. As tabelas fornecem os valores específicos da “Taxa marginal máxima”, “Parcela a abater”, e “Parcela adicional a abater por dependente” consoante o seu escalão de rendimento e situação familiar (não casado, casado com um ou dois titulares, com ou sem dependentes, e com ou sem deficiência).


Para Quem se Aplicam as Tabelas?

Existem tabelas específicas para diversas situações:

  • Trabalho Dependente:
    • Não casado sem dependentes ou casado com 2 titulares.
    • Não casado com um ou mais dependentes.
    • Casado, único titular.
    • Pessoas com deficiência (com subdivisões para cada situação familiar acima).
  • Pensões:
    • Não casado ou casado com 2 titulares.
    • Casado, único titular.
    • Pessoas com deficiência (com subdivisões para cada situação familiar acima).

Por Que Estas Mudanças?

Estas alterações refletem a contínua adaptação do sistema fiscal para garantir que a retenção na fonte seja mais justa e alinhada com as suas obrigações fiscais anuais. O objetivo é reduzir a necessidade de acertos significativos no momento da entrega da declaração de IRS, proporcionando uma gestão mais eficiente do seu orçamento mensal.

Para saber exatamente como estas mudanças o afetam, consulte a tabela correspondente à sua situação específica e remuneração mensal.

Veja a informação oficial: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Circular_4_2025.pdf

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TRANSMISSÃO DE HERANÇAS OU QUINHÃO HEREDITÁRIO.

NÃO INCIDÊNCIA DE IRS – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 2025-04-29, (PROCESSO Nº 33/24.BALSB)

Olá! Entendemos a sua necessidade de esclarecer um tema tão importante e, por vezes, complexo como a tributação de heranças.

Na Criteriordenado, o nosso compromisso é oferecer-lhe sempre a informação mais clara e atualizada para que possa tomar as melhores decisões.

Recentemente, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio trazer uma clarificação muito aguardada sobre a não incidência de IRS na transmissão da venda do direito a heranças ou quinhões hereditários. Queremos, por isso, partilhar consigo tudo o que precisa de saber sobre este tema.


Transmissão da venda do direito a Herança ou Quinhão Hereditário: Uma Boa Notícia para o IRS!


Na Criteriordenado, estamos sempre atentos às novidades legislativas e jurisprudenciais que impactam diretamente a sua vida e as suas finanças. Uma das mais recentes e significativas diz respeito à forma como a alienação de heranças ou quinhões hereditários é tratada em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

O que mudou? A Decisão do Supremo Tribunal de Justiça

Um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STA), datado de 29 de abril de 2025 (Processo n.º 33/24.BALSB e Acórdão n.º 7/2025), veio uniformizar o entendimento sobre esta matéria, na sequência de um recurso de uniformização de jurisprudência. A decisão foi clara e inequívoca: a alienação de quinhão hereditário não é considerada uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.

Isto significa, na prática, que os eventuais ganhos resultantes desta alienação não estão sujeitos a IRS.

A Posição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Em conformidade com esta importante decisão judicial, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reviu o seu próprio entendimento, o que é uma excelente notícia para os contribuintes. Através da Instrução de Serviço n.º 20029, Série I, de 18 de junho de 2025, a AT passou a considerar que os ganhos obtidos com a alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário não estão sujeitos a IRS, mesmo que a herança indivisa seja composta apenas por um ou vários bens imóveis.

Esta revisão de entendimento teve aplicação imediata, abrangendo procedimentos administrativos e processos judiciais que estavam pendentes.

Esclarecimentos Essenciais da AT: Pontos Chave para Entender

Ainda que a regra geral seja a não incidência de IRS, a AT, ciente de que podem surgir dúvidas, prestou alguns esclarecimentos adicionais que a CriteriOrdenado quer partilhar consigo para que não haja margem para equívocos:

  1. A Essência da Transmissão: O acórdão do STA uniformiza a jurisprudência, confirmando que a alienação onerosa da herança (seja por um único herdeiro ou com o acordo de todos) ou do quinhão hereditário (a alienação de uma parte da herança), mesmo que inclua bens imóveis, não se enquadra na norma de incidência do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. Isto acontece porque esta norma se refere à transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e não à transmissão de um direito abstrato e idealmente definido como é a herança ou o quinhão hereditário, conforme o artigo 2124.º do Código Civil.
  2. Condição Fundamental: Este entendimento aplica-se unicamente quando o documento formal (escritura pública ou similar) comprove, de forma inequívoca, que o que se transmite é o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário “como um todo”.
  3. Objeto da Alienação: Quando se aliena a herança ou o quinhão hereditário, o que está em causa é a universalidade de bens e direitos (um todo) que a compõem. O adquirente assume, assim, a posição do herdeiro na herança, incluindo os direitos de gestão ou de exigir a partilha. Não se trata da alienação de direitos individuais sobre bens específicos.

Atenção: Situações que Não se Confundem

É crucial entender que esta regra de não incidência de IRS tem um âmbito específico. Existem outras situações que, embora relacionadas com heranças, não beneficiam deste regime:

  • Venda de Bens Específicos da Herança: Se os herdeiros, em conjunto, alienarem bens específicos e determinados que integram a herança indivisa (um ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil), já não estamos perante a alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário. Nestes casos, a venda de um imóvel concreto da herança indivisa gera mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, de acordo com as regras gerais.
  • Princípio da Clareza: O entendimento de não incidência de IRS aplica-se apenas quando, de forma inquestionável, a situação real corresponde à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que inclua um bem imóvel.

Efeitos no Contencioso Administrativo e Judicial

A AT salientou que este novo entendimento tem efeitos imediatos em todos os processos administrativos ou judiciais que estejam pendentes ou que venham a ser instaurados. Contudo, é importante notar que a retroatividade destes efeitos está limitada aos termos gerais de revisão dos atos tributários. Não é possível a revisão de atos tributários cujos prazos legais para reclamação, recurso ou impugnação judicial já tenham terminado, ou cuja decisão já tenha transitado em julgado.

A Nossa Conclusão na Criteriordenado

Esta clarificação do Supremo Tribunal de Justiça e a subsequente mudança de entendimento da Autoridade Tributária são passos importantes para simplificar e desmistificar a tributação de heranças em Portugal. Para a Criteriordenado, é fundamental que esteja sempre bem informado.

Se tiver dúvidas sobre o seu caso específico ou precisar de apoio para navegar por estas questões fiscais, não hesite em contactar-nos. Estamos aqui para o ajudar a alcançar a clareza e a ordem que precisa nas suas finanças.


Esperamos que este artigo tenha sido útil para compreender este importante tema. Na Criteriordenado, a sua tranquilidade é a nossa prioridade!

Oficio Oficial no portal das finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20281_2025.pdf

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ACESSO AO PORTAL DAS FINANÇAS

Segundo fator de autenticação (2FA) o “Passo a Passo”

O portal das Finanças desenvolveu um vídeo onde demonstra o “passo a passo”.

Se preferir encontra o passo a passo, e a transcrição do vídeo em baixo:

O acesso ao Portal das Finanças em Portugal está a ficar mais seguro com a implementação faseada do Segundo Fator de Autenticação (2FA). Este método adiciona uma camada extra de proteção aos seus dados pessoais e fiscais, dificultando o acesso de terceiros não autorizados.

Atualmente, o 2FA está a ser implementado para contribuintes singulares sem atividade empresarial e/ou profissional. Em fases futuras, será estendido a contribuintes com atividade empresarial e profissional, e também a contribuintes coletivos.

Como funciona o Acesso ao Portal das Finanças com 2FA, passo a passo:

  1. Adesão ao 2FA:
    • Para poder usar o 2FA, o seu contacto telefónico deve estar registado e confirmado no Portal das Finanças. Se ainda não o fez, pode fazê-lo na sua área pessoal, em “Dados de Contacto”.
    • A ativação do 2FA é feita na sua área reservada, em “Serviços > Autenticação de Contribuintes > Dados de Acesso > Segundo Fator de Autenticação”.
  2. Iniciar Sessão (após adesão ao 2FA):
    • Passo 1: Introduzir Credenciais. Aceda ao Portal das Finanças e insira o seu NIF (Número de Identificação Fiscal) e a sua senha de acesso habitual.
    • Passo 2: Receber Código SMS. Após submeter as suas credenciais, a Autoridade Tributária (AT) irá enviar um código de verificação único para o número de telemóvel que tem registado e confirmado no portal.
    • Passo 3: Inserir Código SMS. Terá de introduzir este código no campo indicado no Portal das Finanças.
    • Passo 4: Acesso Concedido. Se o NIF, a senha e o código SMS estiverem corretos, o acesso à sua área reservada será concedido.

O que acontece se perder o acesso ao número de telemóvel registado?

Caso perca o acesso ao número de telemóvel que tem registado para o 2FA, existem algumas opções para recuperar o acesso:

  • Autenticação.gov: Pode usar a autenticação com o Cartão de Cidadão (necessita de leitor de cartões e códigos PIN) ou com a Chave Móvel Digital para aceder ao Portal das Finanças e atualizar o seu contacto telefónico na área de “Dados de Contacto”.
  • Novo Registo: Em alternativa, pode cancelar o acesso à sua conta do Portal das Finanças e fazer um novo registo. Com este novo registo, poderá definir um novo contacto telefónico e aderir novamente ao Segundo Fator de Autenticação.

Este sistema de 2FA visa reforçar a segurança das suas informações fiscais, garantindo que mesmo que a sua senha seja comprometida, o acesso à sua conta permanece protegido.

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Reforço da Segurança no Portal das Finanças

Ative já o Segundo Fator de Autenticação (2FA)!

Estimado(a) Cliente,

A Criteriordenado, está sempre atenta às novidades e recomendações da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT), por isso informamos sobre uma importante atualização no Portal das Finanças, com o objetivo de reforçar a segurança da sua conta: a implementação do Segundo Fator de Autenticação (2FA).

Esta medida, anunciada pelo próprio Portal das Finanças, visa proporcionar uma camada extra de proteção aos seus dados.

O que é o Segundo Fator de Autenticação (2FA)?

O 2FA é uma funcionalidade que adiciona um nível extra de segurança ao acesso à sua conta. Para além do seu NIF e palavra-passe habituais, será necessário introduzir um código de verificação único, enviado para o seu telemóvel via SMS. Desta forma, apenas o titular da conta terá acesso aos seus dados.

Quem será abrangido?

A disponibilização do 2FA será gradual. Nesta primeira fase, destina-se aos contribuintes singulares sem atividade empresarial e/ou profissional. Posteriormente, será extensível aos contribuintes com atividade empresarial e profissional e aos contribuintes coletivos.

O que muda na prática?

Sempre que iniciar sessão no Portal das Finanças, após introduzir as suas credenciais (NIF e palavra-passe), ser-lhe-á solicitado um código de verificação. Este código será enviado por SMS para o contacto telefónico que tem registado e confirmado junto da AT. É, portanto, fundamental que tenha o seu número de telemóvel atualizado no sistema da AT.

Se precisar de alterar o número de telefone associado ao 2FA, pode fazê-lo nos seus “Dados de Contacto” no Portal das Finanças, após autenticação. Em caso de impossibilidade de acesso ao telemóvel, pode aceder através dos meios de autenticação.gov (Cartão de Cidadão ou Chave Móvel Digital) para alterar o contacto. Como alternativa, poderá ser necessário cancelar o acesso à conta do Portal das Finanças e efetuar um novo registo, definindo assim o novo contacto telefónico e aderindo novamente ao 2FA.

Como ativar o 2FA?

Ao aceder ao Portal das Finanças, poderá ativar o 2FA através de uma mensagem que lhe aparecerá ou, em alternativa, através do menu lateral, seguindo as opções: Serviços > Autenticação de Contribuintes > Dados de Acesso.

Quais são os benefícios?

A ativação do 2FA traz consigo benefícios significativos para a sua segurança online:

  • Maior proteção contra acessos não autorizados.
  • Redução do risco de furto de credenciais.
  • Mais tranquilidade ao utilizar a sua conta no Portal das Finanças.

A segurança dos seus dados é uma prioridade, e esta medida da AT visa tornar o acesso ao Portal das Finanças ainda mais seguro.

Recomendamos vivamente que ative o Segundo Fator de Autenticação e proteja a sua conta!

Para qualquer esclarecimento adicional, não hesite em contactar a Criteriordenado.

Atenciosamente,

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Resumo das Obrigações de Pagamento em Julho de 2025

Guia Essencial para a Sua Contabilidade

Estamos em Julho e com ele, um novo conjunto de obrigações fiscais e contributivas para empresas e profissionais liberais em Portugal. Na Criteriordenado, sabemos que manter-se a par de todos os prazos é crucial para a saúde financeira do seu negócio e para evitar surpresas desagradáveis.

Para o ajudar, preparámos um resumo das principais obrigações de pagamento em julho de 2025. Fique atento às datas e certifique-se de que cumpre todas as suas responsabilidades!

IRC: 2.º Pagamento por Conta e Pagamento Especial por Conta

Para as empresas, julho é um mês importante no que diz respeito ao Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (IRC):

  • 2.º Pagamento por Conta de IRC: As empresas são obrigadas a efetuar um segundo pagamento por conta do IRC. Este pagamento baseia-se no imposto liquidado no período de tributação anterior.
  • Pagamento Especial por Conta (PEC): Se aplicável à sua empresa, o PEC deve ser liquidado em duas prestações. A primeira, geralmente em março, e a segunda, agora em julho. Verifique se esta obrigação se aplica ao seu caso.

Atenção: É fundamental que confirme os valores e os prazos específicos para a sua empresa, tendo em conta o volume de negócios e o regime de tributação aplicável.

IVA: Declaração Periódica e Pagamento

O Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) é uma obrigação mensal ou trimestral, dependendo do volume de negócios. Para quem tem regime de periodicidade mensal:

  • Entrega da Declaração Periódica de IVA: Refere-se às operações realizadas no mês de junho.
  • Pagamento do IVA Apurado: O valor de IVA a pagar, resultante da diferença entre o IVA liquidado e o IVA dedutível, referente ao mês de junho.

Mesmo que o seu regime seja trimestral, é sempre boa prática rever o seu apuramento mensal para evitar surpresas.

Segurança Social: Contribuições

As contribuições para a Segurança Social são um pilar fundamental do sistema de proteção social e uma obrigação mensal para a maioria das entidades empregadoras e trabalhadores independentes:

  • Contribuições dos Trabalhadores por Conta de Outrem: As empresas devem entregar as quotizações relativas aos seus trabalhadores, bem como a sua própria contribuição, referentes ao mês de junho.
  • Contribuições dos Trabalhadores Independentes: Se é trabalhador independente, deve liquidar as suas contribuições relativas ao rendimento relevante do segundo trimestre de 2025 (abril, maio, junho).

Retenções na Fonte de IRS/IRC

As retenções na fonte são adiantamentos de imposto que devem ser entregues ao Estado pelas entidades que pagam rendimentos sujeitos a esta obrigação:

  • IRS: Retenções sobre salários, honorários e outros rendimentos pagos em junho.
  • IRC: Retenções sobre rendimentos como rendas, juros, e outras prestações de serviços sujeitas a retenção na fonte pagas em junho.

Outras Obrigações e Recomendações

  • Imposto do Selo: Embora menos comum mensalmente, verifique se houve operações sujeitas a Imposto do Selo em junho que exijam liquidação em julho (por exemplo, contratos de arrendamento ou operações financeiras específicas).
  • Declarações Mensais de Remunerações (DMR): Embora não seja um pagamento direto, a entrega da DMR à Segurança Social (relativa a junho) é crucial para o correto apuramento das contribuições e subsequente pagamento.
  • Planeamento: A melhor forma de evitar atrasos e multas é o planeamento. Mantenha um calendário fiscal atualizado e utilize software de gestão para facilitar o controlo das suas obrigações.
  • Acompanhamento Profissional: As leis fiscais e contributivas estão em constante atualização. Contar com o apoio de profissionais de contabilidade, como a CriteriOrdenado, garante que todas as suas obrigações são cumpridas de forma rigorosa e eficiente.

Na Criteriordenado, estamos sempre disponíveis para o ajudar a gerir a sua contabilidade e a garantir que todas as suas obrigações fiscais e contributivas são cumpridas dentro do prazo. Não hesite em contactar-nos para esclarecer qualquer dúvida ou para saber como os nossos serviços podem simplificar a gestão do seu negócio.

Mantenha-se informado e evite surpresas!

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Alterações, no que respeita à flexibilização de pagamentos do IVA

No quadro de implementação das Medidas de Simplificação Fiscal –Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, foram introduzidas as seguintes alterações, no que respeita à flexibilização de pagamentos do IVA (art.º 16-C DL 125/2021, 30-12) e que produzem efeitos a partir de 01-07-2025, abrangendo o período de IVA de Maio de 2025 e seguintes:

O Que Precisa de Saber!

No quadro de implementação das Medidas de Simplificação Fiscal –Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março, foram introduzidas as seguintes alterações, no que respeita à flexibilização de pagamentos do IVA (art.º 16-C DL 125/2021, 30-12) e que produzem efeitos a partir de 01-07-2025, abrangendo o período de IVA de Maio de 2025 e seguintes:

Prazo para Adesão aos Planos de Flexibilização de pagamentos (art.º 16-C DL 125/2021, 30-12): O limite para a adesão aos planos de flexibilização de pagamentos passa a ser a data limite para a entrega da declaração de IVA. A data limite de pagamento das prestações permanece inalterada, a primeira prestação, tem de ser paga até cumprimento da obrigação de pagamento em causa. Exemplo:

Período 05/2025

Data limite para adesão à flexibilização de pagamentos: 21/07/2025
(uma vez que dia 20/07/2025 é um dia não útil).

Data limite de pagamento da primeira prestação: 25/07/2025

Débito Direto: A adesão ao débito direto, para os planos de flexibilização de pagamentos, passa a incluir, de forma automática, a 1.ª prestação.

Para um esclarecimento detalhado desta e de outras dúvidas, recomendamos a consulta das Questões Frequentes sobre este tema, que já foram atualizadas em conformidade. Pode aceder às Questões Frequentes através do seguinte caminho:

Portal das Finanças > Apoio ao Contribuinte > Questões Frequentes > IVA > Pagamentos > Flexibilização

ATENÇÃO:

Para evitar duplicação de pagamentos, caso seja aderente ao Débito Direto com a finalidade “IVA- Declarações periódicas” ou “IVA” deve assegurar-se que, em momento de submissão da declaração periódica do período, a opção pela flexibilização de pagamentos / utilização de créditos foi devidamente assinalada.

Para efetuar qualquer alteração ao plano de flexibilização, deve anular o plano e submeter novo plano, no Portal das Finanças, até à data limite para a entrega da declaração de IVA.

A autorização de débito direto para a flexibilização de pagamentos é efetuada plano a plano, no momento de adesão ao plano.

Fonte: Autoridade Tributária e Aduaneira

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