TRANSMISSÃO DE HERANÇAS OU QUINHÃO HEREDITÁRIO.

NÃO INCIDÊNCIA DE IRS – ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 2025-04-29, (PROCESSO Nº 33/24.BALSB)

Olá! Entendemos a sua necessidade de esclarecer um tema tão importante e, por vezes, complexo como a tributação de heranças.

Na Criteriordenado, o nosso compromisso é oferecer-lhe sempre a informação mais clara e atualizada para que possa tomar as melhores decisões.

Recentemente, um Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça veio trazer uma clarificação muito aguardada sobre a não incidência de IRS na transmissão da venda do direito a heranças ou quinhões hereditários. Queremos, por isso, partilhar consigo tudo o que precisa de saber sobre este tema.


Transmissão da venda do direito a Herança ou Quinhão Hereditário: Uma Boa Notícia para o IRS!


Na Criteriordenado, estamos sempre atentos às novidades legislativas e jurisprudenciais que impactam diretamente a sua vida e as suas finanças. Uma das mais recentes e significativas diz respeito à forma como a alienação de heranças ou quinhões hereditários é tratada em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS).

O que mudou? A Decisão do Supremo Tribunal de Justiça

Um acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STA), datado de 29 de abril de 2025 (Processo n.º 33/24.BALSB e Acórdão n.º 7/2025), veio uniformizar o entendimento sobre esta matéria, na sequência de um recurso de uniformização de jurisprudência. A decisão foi clara e inequívoca: a alienação de quinhão hereditário não é considerada uma “alienação onerosa de direitos reais sobre bens imóveis” para efeitos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS.

Isto significa, na prática, que os eventuais ganhos resultantes desta alienação não estão sujeitos a IRS.

A Posição da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

Em conformidade com esta importante decisão judicial, a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) reviu o seu próprio entendimento, o que é uma excelente notícia para os contribuintes. Através da Instrução de Serviço n.º 20029, Série I, de 18 de junho de 2025, a AT passou a considerar que os ganhos obtidos com a alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário não estão sujeitos a IRS, mesmo que a herança indivisa seja composta apenas por um ou vários bens imóveis.

Esta revisão de entendimento teve aplicação imediata, abrangendo procedimentos administrativos e processos judiciais que estavam pendentes.

Esclarecimentos Essenciais da AT: Pontos Chave para Entender

Ainda que a regra geral seja a não incidência de IRS, a AT, ciente de que podem surgir dúvidas, prestou alguns esclarecimentos adicionais que a CriteriOrdenado quer partilhar consigo para que não haja margem para equívocos:

  1. A Essência da Transmissão: O acórdão do STA uniformiza a jurisprudência, confirmando que a alienação onerosa da herança (seja por um único herdeiro ou com o acordo de todos) ou do quinhão hereditário (a alienação de uma parte da herança), mesmo que inclua bens imóveis, não se enquadra na norma de incidência do artigo 10.º, n.º 1, alínea a) do Código do IRS. Isto acontece porque esta norma se refere à transmissão onerosa de direitos reais sobre bens imóveis e não à transmissão de um direito abstrato e idealmente definido como é a herança ou o quinhão hereditário, conforme o artigo 2124.º do Código Civil.
  2. Condição Fundamental: Este entendimento aplica-se unicamente quando o documento formal (escritura pública ou similar) comprove, de forma inequívoca, que o que se transmite é o direito de um ou vários herdeiros à herança ou ao quinhão hereditário “como um todo”.
  3. Objeto da Alienação: Quando se aliena a herança ou o quinhão hereditário, o que está em causa é a universalidade de bens e direitos (um todo) que a compõem. O adquirente assume, assim, a posição do herdeiro na herança, incluindo os direitos de gestão ou de exigir a partilha. Não se trata da alienação de direitos individuais sobre bens específicos.

Atenção: Situações que Não se Confundem

É crucial entender que esta regra de não incidência de IRS tem um âmbito específico. Existem outras situações que, embora relacionadas com heranças, não beneficiam deste regime:

  • Venda de Bens Específicos da Herança: Se os herdeiros, em conjunto, alienarem bens específicos e determinados que integram a herança indivisa (um ato de disposição nos termos do artigo 2091.º, n.º 1 do Código Civil), já não estamos perante a alienação do direito à herança ou do quinhão hereditário. Nestes casos, a venda de um imóvel concreto da herança indivisa gera mais-valias tributáveis em sede da categoria G de IRS, de acordo com as regras gerais.
  • Princípio da Clareza: O entendimento de não incidência de IRS aplica-se apenas quando, de forma inquestionável, a situação real corresponde à alienação onerosa do direito à herança ou do quinhão hereditário que inclua um bem imóvel.

Efeitos no Contencioso Administrativo e Judicial

A AT salientou que este novo entendimento tem efeitos imediatos em todos os processos administrativos ou judiciais que estejam pendentes ou que venham a ser instaurados. Contudo, é importante notar que a retroatividade destes efeitos está limitada aos termos gerais de revisão dos atos tributários. Não é possível a revisão de atos tributários cujos prazos legais para reclamação, recurso ou impugnação judicial já tenham terminado, ou cuja decisão já tenha transitado em julgado.

A Nossa Conclusão na Criteriordenado

Esta clarificação do Supremo Tribunal de Justiça e a subsequente mudança de entendimento da Autoridade Tributária são passos importantes para simplificar e desmistificar a tributação de heranças em Portugal. Para a Criteriordenado, é fundamental que esteja sempre bem informado.

Se tiver dúvidas sobre o seu caso específico ou precisar de apoio para navegar por estas questões fiscais, não hesite em contactar-nos. Estamos aqui para o ajudar a alcançar a clareza e a ordem que precisa nas suas finanças.


Esperamos que este artigo tenha sido útil para compreender este importante tema. Na Criteriordenado, a sua tranquilidade é a nossa prioridade!

Oficio Oficial no portal das finanças: https://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/legislacao/instrucoes_administrativas/Documents/Oficio_Circulado_20281_2025.pdf

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