Prazo para requerer os apoios extraordinários

Requerimentos disponíveis na Segurança Social Direta

Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica 

De 27 de julho a 13 de agosto

Vai estar disponível na Segurança Social Direta, de 27 de julho a 13 de agosto, o requerimento que permite pedir o Apoio Extraordinário à Redução da Atividade Económica, com referência ao mês de julho.

Este apoio abrange os trabalhadores independentes e empresários em nome individual em situação de paragem total da sua atividade, estabelecida por determinação legislativa de fonte governamental. Também se destina aos trabalhadores que exerçam uma atividade nos setores do turismo, cultura, eventos ou espetáculos, cujos CAE/CIRS conste do anexo à Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril e que estejam  com quebra de faturação superior a 40%, em função da paragem que se verifica nestes sectores, em consequência da Covid-19.

Medida extraordinária de incentivo à atividade profissional

De 27 de julho a 13 de agosto

Vai estar disponível na Segurança Social Direta, de 27 de julho a 13 de agosto, o requerimento que permite pedir o Apoio Extraordinário de Incentivo à Atividade Profissional, com referência ao mês de julho.

Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores

De 1 a 13 de agosto

O requerimento que permite pedir o Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores, com referência ao mês de julho, vai estar disponível de 1 a 13 de agosto.

Consulte aqui para mais informações sobre as condições de acesso a estes apoios.

Fonte:www.seg-social.pt

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Prorrogação do prazo entrega Modelo 22 e IES

O agravamento da pandemia nas últimas semanas dificultou os trabalhos em curso de entrega das declarações fiscais anuais, seja pela necessidade de solicitar novos apoios para as empresas, seja pelos constrangimentos resultantes de situações de doença ou isolamento profilático.
Neste contexto, temos vindo a sensibilizar o secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais (SEAAF), António Mendonça Mendes, bem como o governo, para a necessidade de os prazos serem mais uma vez adiados, de forma a garantir que todos os contabilistas conseguem enviar, com qualidade e rigor, as declarações fiscais.
Em resposta, o SEAAF comprometeu-se a prorrogar as declarações anuais, nos seguintes termos:a) O prazo de entrega da declaração modelo 22 será adiado para o dia 19 de julho, de forma a permitir a entrega das declarações em falta, cujo número, segundo nos foi comunicado, é já diminuto;b) O prazo de entrega da IES foi adiado para o dia 30 de julho, de forma a permitir o cumprimento atempado desta obrigação, sem comprometer as obrigações de reporte do Banco de Portugal e do INE.
O presente adiamento não corresponde às nossas expetativas e de muitos colegas, mas foi, segundo António Mendonça Mendes, o compromisso possível entre as várias entidades envolvidas, atendendo à relevância da informação da IES para o nosso país e necessidade de reporte tempestivo.
Todas as situações de profissionais em isolamento profilático ou doença devem-nos ser comunicadas para enquadramento do regime de justo impedimento, ficando justificado por esse motivo o adiamento dos prazos.
Os contabilistas certificados que, por razões extraordinárias, estejam com maior dificuldade em cumprir os prazos podem contactar-nos para que possamos prestar o devido apoio. 

Documentação relacionada:Despacho SEAAF n.º 240/2021-XXII

Fonte: www.occ.pt

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Alargamento da dispensa IRC de 2021

Alargamento da dispensa do 1.º e 2.º pagamentos por conta de IRC de 2021

Foi publicado o Despacho n.º 205/2021-XXII, de 30 de junho, do secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Fiscais, com o alargamento da dispensa de realização dos primeiro e segundo pagamentos por conta de IRC de 2021.

Passa a ser possível aos sujeitos passivos com volume de negócios até 50 milhões de euros ou às cooperativas, optar por não efetuar o primeiro e segundo pagamento por conta de IRC.

Caso o sujeito passivo verifique, com base na informação de que dispõe, que o montante dos pagamentos por conta já efetuados é igual ou superior ao imposto que será devido com base na matéria coletável do período de tributação, mantém-se a possibilidade, nos termos do artigo 107. º do Código do IRC, de deixar de efetuar o terceiro pagamento por conta e, em todo caso, nos termos do n. º 2 do artigo 374. º da Lei n.º 75.º-B/2020, de 31 dezembro, e pode ainda proceder, sem-quaisquer ónus ou encargos, à respetiva regularização do imposto até ao termo do prazo do terceiro pagamento por conta.

Despacho

Fonte: www.occ.pt

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