IRS / IRC – ATÉ AO FIM DO MÊS
Envio da Declaração Modelo 30 por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades devedoras ou pagadoras de rendimentos a sujeitos passivos não
residentes em território português, no mês de fevereiro. – CD – NG – OE
CONTRIBUIÇÕES CEFIDM
Envio da Declaração Modelo 56, por transmissão eletrónica de dados,
referente aos ajustamentos que devam ser efetuados relativamente ao ano
anterior, no apuramento da contribuição extraordinária sobre os fornecedores
da indústria de dispositivos médicos do SNS. – CD – NG
Envio da Declaração Modelo 56, por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades referidas no artigo 2.º, do regime da contribuição extraordinária
sobre os fornecedores da indústria de dispositivos médicos do S.N.S., da
contribuição apurada no 1.º trimestre. – CD – NG
CONTRIBUIÇÕES CEIF
Entrega da Declaração Modelo 28 por transmissão eletrónica de dados, pelas
entidades a que alude o artigo 2.º do regime da contribuição extraordinária
sobre a indústria farmacêutica, aprovado pelo artigo 168.º da Lei n.º 82 -B/2014,
de 31 de dezembro e que que não se encontrem isentas da contribuição, ao
abrigo do n.º 2 do artigo 5.º do mesmo regime, da contribuição extraordinária
sobre a indústria farmacêutica apurada no 1.º trimestre. – CD – NG – OE
CESOP
Comunicação por transmissão eletrónica de dados, pelos prestadores
de serviços de pagamento, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º da Lei n.º
81/2023, de 28/12, dos registos relativos a pagamentos transfronteiriços e
aos respetivos beneficiários, efetuados no trimestre civil anterior. – NG
prestadores de serviços de pagamento
IVA
Entrega, por transmissão eletrónica de dados, do pedido de restituição IVA
pelos sujeitos passivos do imposto suportado, no próprio ano civil, noutro
Estado Membro e do IVA suportado em Portugal por sujeitos passivos de país
terceiro, quando o montante a reembolsar for superior a € 400 e respeitante a
um período não inferior a três meses consecutivos, tal como refere o Decreto-
Lei n.º 186/2009, de 12 de agosto. – CD – NG – OE
AIMI
Entrega, por cada um dos herdeiros, da declaração confirmando as respetivas
quotas na herança indivisa, declaradas pelo cabeça de casal, caso pretendam
afastar a equiparação da herança a pessoa coletiva, para efeitos do Adicional
ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI), conforme previsto no artigo
135.º-E do Código do IMI. – CD
declaração confirmando as respetivas quotas na herança indivisa