IVA – ATÉ AO DIA 20
Envio da Declaração Recapitulativa por transmissão eletrónica de dados,
pelos sujeitos passivos do regime normal mensal que no mês anterior
tenham efetuado transmissões intracomunitárias de bens e/ou prestações
de serviços a sujeitos passivos registados noutros Estados Membro, quando
tais operações sejam aí localizadas nos termos do artigo 6.º do CIVA, e
para os sujeitos passivos do regime normal trimestral quando o total das
transmissões intracomunitárias de bens a incluir na declaração tenha no
trimestre em curso (ou em qualquer mês do trimestre) excedido o montante
de € 50.000. – CD – NG – OE